TJDFT - 0708960-26.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:45
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:44
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANE APARECIDA DE LIMA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO. (1) CDC.
INCIDÊNCIA. (2) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. (3) FRAUDE BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO. (4) SERVIÇO DEFEITUOSO.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
COMPROVADOS. (5) SELIC.
APLICAÇÃO. (6) HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo Réu em face de sentença proferida em ação declaratória, c/c, indenizatória por danos morais que tem como causa de pedir a prática por terceiro de fraude bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a Autora faz jus a indenização por danos morais, em decorrência de possível fraude bancária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, consoante a Súmula 297 STJ. 4.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14, caput, do CDC, c/c, Súmula 479 STJ, c/c, Tema 466 STJ. 5.
Configurada a prestação de um serviço defeituoso quanto ao modo de fornecimento, através da cobrança de parcelas de mútuo bancário, no qual inexiste comprovação da manifestação de vontade do devedor e a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, restará demonstrado o dano efetivo, passivo de indenização a título de dano moral, de acordo com o art. 14, caput, § 1º, II, do CDC. 6.
A atualização monetária do valor da condenação deve observar a aplicação da Taxa Referencial SELIC, a partir do evento danoso, qual seja, a data da negativação do nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, de acordo com o art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, c/c, Súmula 54 STJ. 7.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais não pode ocorrer por equidade quando há um valor de condenação, o qual não é parâmetro para esta modalidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 8.
Existindo um valor de condenação, não incide o princípio da causalidade, mas o da sucumbência, conforme basilares regras de direito processual civil, de acordo com o art. 85, caput e § 10, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: “A cobrança de parcelas de mútuo bancário, no qual inexiste comprovação da manifestação de vontade do devedor, enseja o dever de indenizar a título de dano moral”. __________ Dispositivos legais relevantes citados: art. 14, caput, § 1º, II, do CDC. -
30/06/2025 16:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANE APARECIDA DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:02
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/02/2025 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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05/02/2025 11:16
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/02/2025 12:43
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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