TJDFT - 0708818-68.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/05/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708818-68.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO DE SOUZA BARBOSA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs recurso de apelação de ID 225641916.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025 às 14:39:17.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
28/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
25/01/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/01/2025 13:14
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/01/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:41
Outras decisões
-
11/11/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/11/2024 11:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:01
Outras decisões
-
24/10/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:14
em cooperação judiciária
-
22/10/2024 15:14
Outras decisões
-
20/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708818-68.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO DE SOUZA BARBOSA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 213154006 Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 22:50:15.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
02/10/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:07
Juntada de Petição de laudo
-
20/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:01
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:01
Outras decisões
-
19/09/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:45
Outras decisões
-
04/09/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/08/2024 14:21
Juntada de Petição de laudo
-
19/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 19:45
Juntada de Petição de laudo
-
05/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA BARBOSA em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708818-68.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO DE SOUZA BARBOSA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 03/07/2024, às 16h15m, na Clínica Neoviv, Ed.
Centro Médico Brasília, SHLS 716, Bloco E, Sala 301, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70390-904., conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 196801461 BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 13:34:33.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
15/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:36
Outras decisões
-
09/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:27
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:18
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:17
Outras decisões
-
17/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
07/04/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708818-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Serviços de Saúde (9995) REQUERENTE: JOAO DE SOUZA BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOAO DE SOUZA BARBOSA contra o DISTRITO FEDERAL.
Requer a condenação do réu ao pagamento de R$300.000,00 (trezentos mil reais) em danos morais e R$6.283,99 (seis mil duzentos e oitenta e três reais e noventa e nove centavos) por dano matérias.
A parte autora pleiteia a produção da prova documental, pericial e testemunhal prova para melhor auferir a suposta falha na prestação do serviço público.
O Distrito Federal pleiteia a produção de prova testemunhal (ID 178460210).
DECIDO.
Promovo o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 1) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Este Juízo é competente para processar e julgar a demanda.
As partes possuem legitimidade ativa e passiva para a demanda.
Estão qualificadas e representadas por Leticia Maria Martins Moraes (OAB/DF 70.896) e pelo Procurador Geral do Distrito Federal.
Não existem questões prévias pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação. 2) QUESTÕES DE FATO.
PONTOS CONTROVERTIDOS.
ESPECIFICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA. 2.1) Questões de fato.
A parte autora alega ter sofrido tais danos em razão da cirurgia de “Prostatectomia radical” realizada no Hospital Regional de Taguatinga - HRT que a deixou com dores intensas, uso diário de fralda, além da falta de ereção (disfunção erétil).
O requerente postula a produção de prova pericial (ID 179938765).
O réu pede o indeferimento de danos morais e materiais. 2.2) Pontos controvertidos.
A questão controvertida debatida nos autos é se houve ou não danos causados à parte autora por conta da suposta falha na prestação de assistência necessária ao autor. 2.3) Meios de prova.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, por ser adequada à demonstração da causa de pedir.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, por ser adequada à demonstração da causa de pedir.
Cuida-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
O pagamento dos honorários periciais, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, é realizado na forma da Portaria Conjunta n. 101/2016 do TJDFT e da Portaria GPR n. 1155/2019 do TJDFT, regulamentadas em conformidade com a Resolução n. 232/2016 do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do artigo 95, §§3º e 4º, do CPC.
O artigo 95, §§3º e 4º, do CPC define: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §2º.
Nomeio o Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO, tel. 61-993650849, endereço: SQS 212, Bl B, Apto 301, Brasília-DF, e-mail: [email protected] para funcionar como perito do Juízo, nos moldes acima explicitados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia para a entrega do laudo conclusivo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Com a juntada dos quesitos, promova-se a intimação do experto por e-mail ou telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado.
Caso entenda que seu trabalho deva ser remunerado em valor superior, a Portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos e mediante dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração em até 5 (cinco) vezes.
Todavia, os honorários não podem ultrapassar o valor de 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
O juiz considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, por força do art. 7º da Portaria nº 53/2011, alterado pela Portaria GPR nº 15/2023.
Recentemente a Portaria Conjunta nº 15, de 01 de fevereiro de 2023 alterou os dispositivos da Portaria Conjunta 101/2016 e da Portaria Conjunta 53/2011.
Nesse caso, deverá o il.
Perito apresentar proposta de pagamento da diferença acima deste teto, quando então, ouvidas as partes, fixarei o valor definitivo a ser pago na forma como demonstrada nesta decisão.
Tendo em vista que a produção da prova pericial foi solicitada pela parte autora, beneficiária de gratuidade de Justiça, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente.
Ressalto que o teto não implica em homologação dos honorários nos valores da Portaria 101 do eg.
TJDFT, mas para os limites de pagamento a serem efetuados pelo Poder Público em favor da parte beneficiária de gratuidade de Justiça.
Dessa forma, há possibilidade de cobrança de valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de Justiça, desde que requerida dentro do prazo legal.
A necessidade de prova oral será apreciada após a apresentação do laudo técnico. 3) QUESTÕES DE DIREITO.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas nos autos.
Não há necessidade de delimitação. 4) DISPOSIÇÕES FINAIS (A CARGO DA SECRETARIA DO JUÍZO). 4.1) INTIMEM-SE as partes para os fins do artigo 357, §1º, do CPC.
As partes deverão, na oportunidade, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito.
Prazo comum de 5 (cinco) dias. 4.2) APÓS (sem pedidos de esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e sem insurgências quanto ao perito designado), INTIME-SE o perito nomeado para apresentar proposta de honorários. 4.3) EM SEGUIDA (apresentada a proposta de honorários pelo experto), anote-se conclusão para decisão. 4.4) Em caso de pedidos de esclarecimentos ou ajustes pelas partes na fase de saneamento, anote-se nova conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:43
Outras decisões
-
17/11/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/11/2023 20:45
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 11:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:37
Outras decisões
-
17/10/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/10/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:18
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2023 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO DE SOUZA BARBOSA - CPF: *19.***.*94-72 (REQUERENTE).
-
31/08/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
31/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/08/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708961-91.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 13:32
Processo nº 0708869-16.2022.8.07.0018
Maria Irenilda de Souza
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 17:21
Processo nº 0708733-43.2022.8.07.0010
Fc Servicos Construtora e Incorporadora ...
Terezinha Campos Coelho
Advogado: Maria Amelia Costa Pinheiro Sampaio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2022 00:21
Processo nº 0708732-45.2023.8.07.0003
Poliana Baio de Matos
Fr Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Patricia Pereira de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 14:09
Processo nº 0708933-83.2023.8.07.0020
Pedro Henrique Lack Ribeiro
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 10:38