TJDFT - 0708969-92.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 18:23
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CARVALHO MEDEIROS em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. -
07/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/02/2025 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CARVALHO MEDEIROS em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CARVALHO MEDEIROS em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:54
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708969-92.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DE CARVALHO MEDEIROS REU: COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
Certifico, ainda, que o autor NÃO atendeu à determinação e que o feito encontra-se aguardando providência da parte há 30 (trinta) dias ou mais e, de ofício, a serventia promove a intimação pessoal da parte autora para dar impulso ao processo em 05 (cinco) dias.
Certifico, por fim, que o(s) advogado(s) da parte autora está(ão) sendo intimado(s) novamente, por publicação desta certidão,bem como está tomando ciência de que está sendo expedido mandado por "AR" à parte autora, para impulsionar o feito.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: "O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
BRASÍLIA-DF, 10 de fevereiro de 2025 19:16:51.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CARVALHO MEDEIROS em 03/02/2025 23:59.
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21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CARVALHO MEDEIROS em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
04/11/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 13:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/11/2024 02:35
Recebidos os autos
-
03/11/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/11/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 19:40
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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11/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:55
Homologada a Transação
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708969-92.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DE CARVALHO MEDEIROS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ALESSANDRA DE CARVALHO MEDEIROS em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros, partes devidamente qualificadas nos autos.
No ID 211673531 foi noticiada a realização de acordo entre a autora e o BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Postularam a homologação do acordo. É o breve relatório.
Decido.
Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte ré postular pelo cumprimento da obrigação.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes.
Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre a autora e o BRB BANCO DE BRASILIA SA, extinguindo o processo em relação ao referido banco.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do acordo, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e exclua-se o BRB BANCO DE BRASILIA SA do polo passivo.
Caso haja inadimplemento, caberá a essa parte requerer o cumprimento de sentença em autos próprios.
O feito prosseguirá em relação à requerida COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA.
Portanto, aguarde-se a realização da audiência designada.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 08:34
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:34
Outras decisões
-
19/09/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/09/2024 14:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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10/09/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708969-92.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DE CARVALHO MEDEIROS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte autora (ID 208678724), e determino a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A, do CDC.
Considerando a norma acima transcrita, bem como a data de distribuição do presente feito, a audiência deverá ser realizada no NUVIMEC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:22
Outras decisões
-
30/08/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 14:20
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CARVALHO MEDEIROS em 12/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708969-92.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DE CARVALHO MEDEIROS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2024 16:50:37.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
27/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CARVALHO MEDEIROS em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:43
Outras decisões
-
26/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:35
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2023 01:41
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
03/08/2023 12:14
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:14
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
31/07/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:59
Outras decisões
-
23/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CARVALHO MEDEIROS em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:43
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 19:02
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/05/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CARVALHO MEDEIROS em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:58
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 15:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 16:32
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/03/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
17/03/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:26
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2023 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CARVALHO MEDEIROS em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 23:43
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 23:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2022 23:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 19:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 15:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
17/11/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 09:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CARVALHO MEDEIROS em 26/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
15/10/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 15:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
15/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE CARVALHO MEDEIROS em 11/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 10:45
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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