TJDFT - 0708854-58.2023.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:48
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
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25/02/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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24/02/2025 23:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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11/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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06/06/2024 09:57
Juntada de Certidão
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06/06/2024 05:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:06
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 04/06/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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05/06/2024 13:10
Expedição de Alvará de Soltura .
-
04/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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04/06/2024 12:02
Juntada de gravação de audiência
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03/06/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0708854-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: BRENO FARIAS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela Defesa para a utilização de trajes civis pelo acusado durante a sessão plenária, a utilização de equipamentos e recursos audiovisuais e disponibilização da lista dos 25 jurados sorteados (Id. 198257443). É o relato do necessário.
DECIDO.
Defiro em parte as diligências requeridas.
Autorizo a utilização dos aparelhos digitais disponíveis na Sala do Plenário.
Em atenção ao princípio da plenitude de defesa, defiro o pedido do acusado de trocar o uniforme prisional por roupas próprias, as quais devem ser fornecidas por seus familiares à Defesa.
Entretanto, a fim de reduzir ao máximo quaisquer riscos à segurança de todos os presentes, as roupas a serem utilizadas limitar-se-ão a: 1.
Uma calça, sem bolsos laterais nas pernas; 2.
Uma camisa, blusa ou camiseta; 3.
Um casaco ou jaqueta; 4.
Um sapato ou tênis, sem compartimentos.
Registro que fica proibido o uso de cinto, correntes, colares, brincos, pulseiras, relógios ou qualquer outro acessório, bem como de detalhe metálico, nas vestes mencionadas, que acione o detector a ser utilizado.
Saliento que as roupas deverão ser repassadas pelo advogado à polícia penal antes do início da sessão, para que seja feita a adequada revista.
O descumprimento das regras acima estabelecidas importará a permanência do acusado com o uniforme branco.
Comunique-se, inclusive à segurança deste Fórum e à SESIPE.
Quanto ao pedido de disponibilização da lista dos 25 jurados sorteados, deve a parte interessada fazer a solicitação por e-mail à secretaria deste juízo, tendo em vista que a lista dos sorteados é disponibilizada bimestralmente, por publicação de ata no início do mês.
Concedo força de ofício à presente decisão.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
29/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:14
Recebidos os autos
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28/05/2024 19:14
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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28/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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27/05/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:22
Mantida a prisão preventida
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20/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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20/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 15:48
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0708854-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRENO FARIAS DE SOUSA DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos. - Gravidade concreta da conduta.
De fato, a gravidade concreta da conduta praticada, consistente no fato de ter supostamente cometido o homicídio tentado, por motivo fútil e de modo a dificultar a defesa da vítima, contra mulher, em razão da sua condição do sexo feminino, com emprego de faca, e praticado na presença física de descendente da vítima, demonstra, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS.
CRIMES DE FEMINICÍDIO TENTADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO DE FUGA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Deve ser mantida a prisão preventiva do paciente, diante da necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, apta a caracterizar a periculosidade do paciente, e para a aplicação da lei penal, ante o risco real de fuga. 2.
No caso dos autos, trata-se de dois delitos, um de feminicídio tentado e o outro de posse ilícita de arma de fogo de uso restrito, tendo o primeiro crime sido praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante disparo de arma de fogo contra o tórax da companheira do paciente, com posterior fuga deste do local de sua residência habitual.
Tais circunstâncias indicam tanto a periculosidade do paciente como o risco de fuga, aptos a justificarem a necessidade e adequação da privação da sua liberdade em prol de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, revelando a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. 3.
Ordem denegada para manter a prisão preventiva dos pacientes. (Acórdão 1654092, 07422905120228070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no PJe: 1/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destaques) - Reiteração delitiva (CPP, artigo 310, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19, e artigo 313, II).
O réu possui uma personalidade desviada para o mundo da criminalidade, elemento apto a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.
Note-se que, segundo a folha de antecedentes penais juntada ao feito, o denunciado responde a outra tentativa de homicídio, em curso neste juízo, também contra a mesma vítima do presente caso.
Nessa esteira: "HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Deve ser mantida a prisão preventiva do paciente, dada a presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, bem como por conveniência da instrução processual e de aplicação da lei penal. 2.
No caso dos autos, trata-se de suposta tentativa de homicídio praticada em plena luz do dia, no interior de uma barbearia, ocasião em que o ofendido foi atingido por disparos de arma de fogo.
Consta que o crime foi praticado com o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e de forma que gerou perigo comum, pois a vítima teria sido surpreendida pelos disparos enquanto estava cortando o cabelo, o que teria gerado perigo às demais pessoas que estavam no local.
Além disso, o motivo do delito teria sido uma guerra existente entre gangues rivais envolvidas com tráfico de drogas. 3.
As circunstâncias dos autos indicam que a prisão cautelar do paciente se justifica para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de evitar a reiteração criminosa, interrompendo as atividades ilícitas supostamente praticadas por ele e pelos codenunciados. 4.
Além da gravidade concreta da conduta, o fato de o paciente responder a ações penais pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e desobediência revela que, em liberdade, encontra estímulos para reiterar na prática criminosa e demonstra a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 5.
Os elementos dos autos demostram que a prisão cautelar do paciente também se mostra necessária para a conveniência da instrução processual, a fim de evitar eventuais intimidações a testemunhas, pois duas delas requereram o sigilo de seus dados qualificativos, por temerem represálias por parte dos acusados.
Ademais, consta dos autos notícia de que o paciente registra diversos endereços, para dificultar sua localização. 6.
Ordem denegada para manter a prisão preventiva do paciente." (Acórdão 1794932, 07496015920238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.Destaques) Ademais, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Aguarde-se a realização da sessão plenária designada para 04/06/2024.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
23/02/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 19:06
Mantida a prisão preventida
-
23/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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23/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
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05/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:32
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 04/06/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
13/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 13:29
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:28
Outras decisões
-
11/12/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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08/12/2023 15:42
Recebidos os autos
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08/12/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/12/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:18
Mantida a prisão preventida
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28/11/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
28/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 23:36
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 15:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/09/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 17:59
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 14/12/2023 10:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
19/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/09/2023 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:21
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
04/09/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:57
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 22:52
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:52
Proferida Sentença de Pronúncia
-
10/08/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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03/08/2023 01:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 18:19
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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18/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 16:39
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:39
Mantida a prisão preventida
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05/07/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
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04/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
29/06/2023 20:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 15:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
29/06/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:01
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 18:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/05/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 15:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
04/05/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:07
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/05/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/05/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:58
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:58
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
10/04/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/04/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:43
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 10:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
31/03/2023 21:49
Recebidos os autos
-
31/03/2023 21:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/03/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
31/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
27/03/2023 07:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/03/2023 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2023 10:44
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
25/03/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2023 12:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/03/2023 12:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/03/2023 12:37
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 09:15
Juntada de gravação de audiência
-
25/03/2023 01:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/03/2023 15:12
Juntada de laudo
-
24/03/2023 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 07:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/03/2023 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 01:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/03/2023 01:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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