TJDFT - 0708817-87.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 21:30
Arquivado Provisoramente
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22/10/2024 21:30
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EUDICLEY PIMENTEL LIMA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SILVIO DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HERBERT MARCELO RIGONATTO DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:40
Deferido em parte o pedido de HERBERT MARCELO RIGONATTO DE SOUZA - CPF: *88.***.*86-53 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
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02/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:24
Arquivado Provisoramente
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708817-87.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERBERT MARCELO RIGONATTO DE SOUZA, SILVIO DE SOUZA EXECUTADO: EUDICLEY PIMENTEL LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de “penhora dos bens eventualmente encontrados em nome executado no INFOJUD”, porquanto não foram identificados bens nas declarações do imposto de renda do devedor, conforme pesquisa INFOJUD.
Ademais, competiria ao credor indicar bem certo e determinado, além do local da constrição, não sendo aceita pedido genérico de penhora.
Indefiro, também, o pedido de penhora sobre valores provenientes da restituição do imposto de renda a que eventualmente tem direito o executado, porquanto estas verbas possuem caráter alimentar, estando amparados pela impenhorabilidade (art. 833, inciso IV, do CPC/2015).
Confira-se o seguinte precedente deste egr.
Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
Consoante entendimento consolidado no c.
STJ, não se afigura possível a penhora de saldo existente em conta corrente destinada ao recebimento de salário, vez que se trata de verba destinada à subsistência da parte.
A impenhorabilidade dos salários alcança os valores da restituição de imposto de renda retido na fonte, haja vista o caráter alimentar permanecer inalterado.” (Acórdão n.1031551, 20160020302142AGI, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 17/07/2017.
Pág.: 322/334).
Em relação às medidas constritivas atípicas de apreensão/cassação da CNH e passaporte do devedor, impende destacar que, em recente decisão proferida nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.955.539 – SP, foi determinada a suspensão dos processos cujo tema de afetação (Tema 1137) foi o seguinte: “Delimitação da controvérsia: 1.1.
Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.” Assim, aguarde-se suspenso o requerimento relativo ao tema em questão até o julgamento do recurso repetitivo supra.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 3 (três) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação de cobrança de encargos locatícios (art. 206, §3º, inciso I; AgInt no AREsp n. 1.714.826/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021).
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 07:52
Recebidos os autos
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18/09/2024 07:52
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 07:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/09/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HERBERT MARCELO RIGONATTO DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVIO DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708817-87.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERBERT MARCELO RIGONATTO DE SOUZA, SILVIO DE SOUZA EXECUTADO: EUDICLEY PIMENTEL LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetuada a pesquisa de bens pelo sistema SISBAJUD, bloqueou-se a quantia de R$ R$ 1.552,55 em contas mantidas pela parte executada em diferentes instituições financeiras: Banco Inter (R$ 1.412,62), Banco do Brasil (R$ 14,52), Caixa Econômica Federal (R$ 108,30), Mercado Pago (R$ 17,04) e Itaú Unibanco (R$ 0,07).
Tais valores não alcançam a integralidade do débito perseguido pela parte exequente.
A parte executada apresentou impugnação aos bloqueios, por meio da petição ID 207577190 e documentos anexos.
Dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Segundo o entendimento mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade assentada nesta norma legal não se limita aos depósitos em dinheiro em conta de poupança, mas se estende também a todo e qualquer valor depositado em conta-corrente, em fundos de investimento e em quaisquer outras aplicações financeiras, ainda que em contas diversas, ou guardado em papel-moeda, desde que não ultrapassem o teto legal (40 salários mínimos) e ressalvadas as hipóteses de má-fé, abuso de direito ou fraude, cuja prova incumbe exclusivamente à parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA.
ART. 833, X, DO CPC/2015. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Precedentes. 3.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.095.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.430.795/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3.
No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4.
Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) Além disso, em que pese a matéria estar afetada como repetitiva no Tema 1235 (sem determinação de suspensão dos feitos que tramitam em Primeiro Grau de Jurisdição), o colendo STJ tem afirmado, em diversos julgados, que a impenhorabilidade em questão é presumida e constitui matéria de ordem pública, devendo ser conhecida pelo juiz ex officio (de ofício), que pode tanto indeferir a penhora como determinar a imediata liberação dos valores sem a necessidade de prévia manifestação da parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACENJUD.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRE SUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos,.
Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.220.880/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015. 2.
São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.358.584/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, ao realizar a pesquisa SISBAJUD e constatando-se que a soma total os valores bloqueados não atinge o valor de 40 salários mínimos, deve-se promover o imediato desbloqueio, independentemente de nova decisão ou prévia intimação do(a) exequente.
Consigno, ainda, que a pesquisa de bens no sistema RENAJUD restou infrutífera.
Por sua vez, a consulta INFOJUD forneceu as últimas declarações de rendimentos do devedor.
Seguem minutas dos sistemas.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 16:31
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:31
Outras decisões
-
14/08/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de EUDICLEY PIMENTEL LIMA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de SILVIO DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de HERBERT MARCELO RIGONATTO DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:56
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:56
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:56
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708817-87.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERBERT MARCELO RIGONATTO DE SOUZA, SILVIO DE SOUZA EXECUTADO: EUDICLEY PIMENTEL LIMA DESPACHO Considerando que o credor não aceito a proposta de acordo do devedor ao ID 203041184, cumpra-se a determinação da decisão de ID 201338939, em especial, a pesquisa de bens pelo valor atualizado de R$ 4.987,91 - ID 201925915.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 04:10
Decorrido prazo de EUDICLEY PIMENTEL LIMA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de SILVIO DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708817-87.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERBERT MARCELO RIGONATTO DE SOUZA, SILVIO DE SOUZA EXECUTADO: EUDICLEY PIMENTEL LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, fundada em excesso de execução.
Enquanto os credores indicaram um débito de R$ 6.624,21, o devedor entende que o valor devido é de R$ 4.353,76.
Mediante a intervenção da d.
Contadoria Judicial, apurou-se um saldo devedor de R$ 4.589,48, em 30/11/2023 (ID 191365790).
Os credores discordaram do cálculo por meio da petição de ID 196944867, sob o argumento de que os cálculos não contemplam os honorários sucumbências no percentual de 20% sobre o valor já alcançado na origem.
Por seu turno, o devedor aponta erro no termo inicial dos juros (data da citação, em 30/6/2021), porque entende que, como só foi regularizada a legitimidade ativa em 1/6/2022, essa deveria ser a data considerada para efeito de citação.
O devedor lembra que é parte beneficiária da justiça gratuita, logo, não devem incidir honorários de sucumbência.
As impugnações aos cálculos, contudo, não merecem acolhimento.
Quanto à impugnação dos credores, considerando que o devedor é parte beneficiária da justiça gratuita, não há falar em acréscimo de verba sucumbencial honorária.
A planilha da Contadoria atendeu a esse critério, não havendo nada a ser retificado nesse aspecto.
No que tange à impugnação do devedor, sua tese não merece maiores digressões, pois, conforme fixado na sentença, os juros de mora devem ser contados da data da citação, que ocorreu em 30/6/2021.
A retificação do polo ativo nada influi sobre essa contagem.
Dessa forma, os cálculos da Contadora não merecem reparo.
Há, portanto, um excesso de R$ 2.034,73.
Diante do exposto, rejeito as impugnações aos cálculos da Contadoria e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença do devedor para reconhecer um excesso de execução de R$ 2.034,73.
Homologo os cálculos da Contadoria Judicial ao ID 191365790, no valor de R$ 4.589,48, em 30/11/2023.
Condeno os credores ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso, equivalente a R$ 203,47.
Preclusa a presente decisão, intimem-se os credores para juntarem planilha atualizada de débito, considerando os parâmetros desta decisão e com o acréscimo do art. 523, §1º, do CPC (multa de 10% e sem honorários), no prazo de 05 dias.
Vindo a planilha, promova-se a pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INJOJUD.
Por fim, não conheço do pedido de cumprimento de sentença do devedor ao ID 197421501, tampouco da impugnação ao ID 198187271, visto que a cumulação de cumprimentos de sentença de credores distintos nos mesmos autos causa tumulto processual.
A parte devera distribuir em apartados, porém por dependência, o cumprimento de sentença pretendido. À Secretaria para a exclusão das petições de ID 197421501 e ID 198187271 e dos documentos que as acompanham.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/06/2024 09:59
Recebidos os autos
-
22/06/2024 09:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2024 15:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/05/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:47
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de EUDICLEY PIMENTEL LIMA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de HERBERT MARCELO RIGONATTO DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de SILVIO DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/03/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708817-87.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERBERT MARCELO RIGONATTO DE SOUZA, SILVIO DE SOUZA EXECUTADO: EUDICLEY PIMENTEL LIMA DESPACHO Verifica-se que, no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença, a advogada do réu requer a intimação da autora para pagamento dos honorários de sucumbência, veiculando nítida pretensão de executar a sentença.
No entanto, o pedido de cumprimento de sentença deve ser formalizado em peça própria, com qualificação das partes, planilha de cálculo e pedido, além da necessidade do recolhimento das custas do cumprimento de sentença.
Dessa forma, deixo de conhecer do pedido da advogada do réu.
Sobre a impugnação, enquanto o credor cobra R$ 6.624,21, a parte devedora alega excesso de execução, pois o valor devido seria de R$ 4.353,76.
Assim, dê-se vista à Contadoria Judicial para apurar se houve excesso de execução, tendo como parâmetro o dispositivo da sentença e o acórdão da 2ª instância, a seguir transcritos: Sentença: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que CONDENO o réu a pagar aos autores o valor de R$2.499,99 (dois mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), tudo acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado, de correção monetária (INPC-IBGE e demais índices da tabela de cálculos de atualização monetária adotada nesta Corte) a partir das datas de vencimento (meses de maio, junho e julho de 2019), e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, nos termos do disposto no artigo 405 do Código Civil.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais, em partes iguais.
CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ex adversa, que fixo, para cada um dos polos da relação processual, em 5% (cinco por cento) sobre o montante equivalente à soma dos valores da causa inicial (R$10.583,63) e reconvencional (R$5.658,36), nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Quanto ao réu fica ressalvado o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.” (Id 153134111) Acórdão: “Pela sucumbência recursal, é devida a majoração dos honorários devidos ao causídico do recorrente, que fixo em acréscimo de 20% sobre o valor já alcançado na origem.” (ID 178793810).
Acórdão de Embargos de Declaração: “O acréscimo de 20% nos honorários advocatícios implica em aumentar o percentual de 10% para 12%”.
Deve-se levar em consideração, também, que a data da citação do réu/devedor foi no dia 30/6/2021 (certidão de ID 96542731).
Solicito que a Contadoria apresente o cálculo atualizado até 30/11/2023 (data do cômputo feito pelo credor), bem como cálculo atualizado até o dia atual.
Vindo os cálculos, intime-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:35
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708817-87.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERBERT MARCELO RIGONATTO DE SOUZA, SILVIO DE SOUZA EXECUTADO: EUDICLEY PIMENTEL LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Impugnação de ID . 186666456 é tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 1, de 29 de março de 2017, fica a parte autora intimada a se manifestar para resposta no prazo de 15 (quinze) dias Taguatinga - DF, 22 de fevereiro de 2024 11:09:51.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
22/02/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2024 05:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 12:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 18:43
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:43
Deferido o pedido de HERBERT MARCELO RIGONATTO DE SOUZA - CPF: *88.***.*86-53 (AUTOR) e SILVIO DE SOUZA - CPF: *02.***.*89-53 (AUTOR).
-
08/12/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de EUDICLEY PIMENTEL LIMA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:55
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de SILVIO DE SOUZA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de HERBERT MARCELO RIGONATTO DE SOUZA em 31/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de SILVIO DE SOUZA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de HERBERT MARCELO RIGONATTO DE SOUZA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/05/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/04/2023 01:28
Decorrido prazo de EUDICLEY PIMENTEL LIMA em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:01
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/04/2023 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 17:49
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:49
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/03/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:15
Decorrido prazo de HERBERT MARCELO RIGONATTO DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:15
Decorrido prazo de SILVIO DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 04:20
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 13:54
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 16:50
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/12/2022 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 15:26
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:26
Outras decisões
-
29/09/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/09/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de EUDICLEY PIMENTEL LIMA em 27/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de SILVIO DE SOUZA em 21/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 17:40
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de EUDICLEY PIMENTEL LIMA em 09/08/2022 23:59:59.
-
05/08/2022 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 16:26
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:26
Outras decisões
-
22/06/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/06/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/06/2022 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
01/06/2022 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2022 00:33
Recebidos os autos
-
31/05/2022 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de EUDICLEY PIMENTEL LIMA em 15/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de HERBERT MARCELO RIGONATTO DE SOUZA em 14/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de EUDICLEY PIMENTEL LIMA em 09/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 16:34
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/01/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 16:20
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2022 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/12/2021 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2021 00:14
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 17:11
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:11
Outras decisões
-
20/10/2021 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/10/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 16:50
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2021 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/09/2021 08:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2021 18:01
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
12/08/2021 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2021 02:21
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
03/07/2021 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 14:59
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
28/06/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 07:08
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
15/06/2021 17:02
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/06/2021 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
25/05/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
22/05/2021 12:23
Recebidos os autos
-
22/05/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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