TJDFT - 0708794-74.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0708794-74.2022.8.07.0018 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando que a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255 – Possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes), tem-se que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, pode vir a atingir, diretamente, a tese definida no precedente do STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida.
Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento do recurso especial interposto até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
26/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/12/2024 17:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
23/12/2024 12:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:29
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 20:31
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
25/09/2024 20:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2.
Das suas hipóteses de cabimento, extrai-se que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da causa, mas sim para sanar eventual defeito, consubstanciado em eventual omissão, contradição ou erro material, na fundamentação do julgado. 3.
Em que pese a argumentação e combatividade do embargante, destaco que a matéria foi integral e corretamente abordada no julgamento colegiado da apelação. 4.
A fundamentação do voto condutor do acórdão foi suficiente a embasar a manutenção da sentença que pronunciou a prescrição da pretensão executiva e julgou extinto o cumprimento de sentença de origem, dando parcial provimento apenas quanto à adequação dos honorários ao mínimo legal das faixas de valores previstas pelo art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.
A argumentação apresentada teve como fundamentos principais a inocorrência da prescrição e da desproporcionalidade da fixação dos honorários.
Assim, foram analisadas de forma precisa a questão da prescrição da execução e dos honorários advocatícios com a impossibilidade de afastar a aplicação do Tema 1.076 do STJ.
As teses apresentadas no voto desta Relatoria foram devidamente embasadas e o entendimento acompanhado pelos pares votantes no julgamento colegiado. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
02/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
19/03/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
23/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
23/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE ARAUJO FRANCA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE JESUS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE PAES DE BARROS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DE ALMEIDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE PAULO SANTOS CAMARA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE OZIZ CARDOSO PINTO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA FREIRES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO ELIAS MOITA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE NUNES PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/01/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 02:23
Publicado Ementa em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:58
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido em parte
-
29/11/2023 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/11/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/10/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
06/07/2023 18:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 09:55
Recebidos os autos
-
05/07/2023 09:55
Processo Reativado
-
13/03/2023 14:52
Baixa Definitiva
-
13/03/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 16:49
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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10/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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20/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:29
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido
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09/12/2022 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 12:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 13:55
Recebidos os autos
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29/09/2022 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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29/09/2022 09:14
Recebidos os autos
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29/09/2022 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/09/2022 06:14
Recebidos os autos
-
28/09/2022 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2022 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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