TJDFT - 0708752-13.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 14:22
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:18
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
14/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 19:46
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708752-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO REPRESENTANTE LEGAL: VALADARES E BOMTEMPO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA, L.O.M.
MADEIRAS E TRANSPORTES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, liberei a visualização dos anexos do ID 208310984 para todas as partes e advogados.
Aguarde-se a manifestação.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 16:59:03.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
02/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708752-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO REPRESENTANTE LEGAL: VALADARES E BOMTEMPO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA, L.O.M.
MADEIRAS E TRANSPORTES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte exequente (ID212009096).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, informo que a pesquisa se encontra anexada a decisão de ID208310984 BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 15:57:27.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
25/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 06/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708752-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO REPRESENTANTE LEGAL: VALADARES E BOMTEMPO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA, L.O.M.
MADEIRAS E TRANSPORTES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Segue resposta.
Promova a parte credora o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:07
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
19/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:57
Outras decisões
-
13/08/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:03
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 04:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 16:57
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:57
Outras decisões
-
03/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708752-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO REPRESENTANTE LEGAL: VALADARES E BOMTEMPO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA, L.O.M.
MADEIRAS E TRANSPORTES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto o comprovante de transferência enviado pelo banco.
Promova a exequente o andamento válido do processo, conforme determinado ao ID nº 190672889 (item 3)..
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:38:07.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
29/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708752-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO REPRESENTANTE LEGAL: VALADARES E BOMTEMPO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA, L.O.M.
MADEIRAS E TRANSPORTES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta na conta judicial vinculada à presente ação o valor de R$ 203,52 (duzentos e três reais e vinte e dois centavos) depositados pela parte Credora, conforme comprovante anexado ao ID 170878416, referente a sucumbência parcial em relação à parte que lhe é devida.
Remeto os autos para a expedição do alvará de transferência em favor dos credores, conforme Decisão de ID 198132264.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 14:02:59.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
28/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:08
Outras decisões
-
24/05/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de L.O.M. MADEIRAS E TRANSPORTES EIRELI - ME em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708752-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA, L.O.M.
MADEIRAS E TRANSPORTES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A impugnação do devedor FABIO não comporta acolhimento.
Isto porque não há quaisquer elementos de prova idônea que indiquem a natureza de poupança da verba penhorada.
Nesse caso, cabe à impugnante comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente.
A esse respeito, a título de exemplificação, confiram-se elucidativos arestos deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE DEPÓSITOS BANCÁRIOS VIA SISBAJUD.
VALORES DEPOSITADOS EM FUNDO DE INVESTIMENTO INTITULADO "INVEST FÁCIL".
AUSENCIA DE ANIMUS DE POUPAR. ÔNUS DA PROVADO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na etapa satisfativa do processo, é do devedor o ônus da prova referente a incidência de alguma das hipóteses de proteção legal sobre valores eventualmente penhorados do seu patrimônio.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2.1.
Na hipótese tratada, os agravantes não comprovaram que os valores penhorados de suas contas corrente foram fruto de quantias por eles poupadas, não incidindo, no caso, a regra legal de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. 3.
O produto "Invest Facil Bradesco" é um serviço de aplicação automática que independe da atuação do correntista. 3.1.
Assim, a mera inclusão de valores nesta aplicação, por si só, não implica em reconhecimento de animus de poupança de seu titular, competindo-lhe demonstrar, por outros meios, que os recursos lá investidos têm o intento de formar uma reserva financeira para emergências da vida, o que não ocorreu no caso analisado. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (Acórdão nº 1655149, 07302807220228070000, Relatora Desa.
GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 6/2/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. 1.
Os bens do devedor, via de regra, estão sujeitos à execução.
Todavia, o ônus daprova quanto a eventual impenhorabilidade incumbe ao executado, por se tratar de fato impeditivo do direito do exequente (art. 373, inc.
II, CPC). 2.
Nos termos do art. 836, § 1º, do CPC, quando não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem o local. 3.
Tendo em vista que a defesa se faz única e exclusivamente no interesse do executado, é sua obrigação comparecer nos autos e apresentar os documentos para comprovar as suas alegações, e não do oficial de justiça.
A este cabe o papel de longa manus do juízo, ou seja, o cumprimento das decisões judiciais. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão nº 1280063, 07159183620208070000, Relator Des.
HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 14/9/2020) Diante de tais razões, REJEITO a impugnação e mantenho integralmente a penhora.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para determinação de liberação dos valores.
Retifique-se a autuação para incluir no polo ativo o advogado Eugênio Pacceli de Morais Bomtempo credor dos honorários sucumbenciais ora executados ( ID 1946022882). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708752-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA, L.O.M.
MADEIRAS E TRANSPORTES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A impugnação do devedor FABIO não comporta acolhimento.
Isto porque não há quaisquer elementos de prova idônea que indiquem a natureza de poupança da verba penhorada.
Nesse caso, cabe à impugnante comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente.
A esse respeito, a título de exemplificação, confiram-se elucidativos arestos deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE DEPÓSITOS BANCÁRIOS VIA SISBAJUD.
VALORES DEPOSITADOS EM FUNDO DE INVESTIMENTO INTITULADO "INVEST FÁCIL".
AUSENCIA DE ANIMUS DE POUPAR. ÔNUS DA PROVADO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na etapa satisfativa do processo, é do devedor o ônus da prova referente a incidência de alguma das hipóteses de proteção legal sobre valores eventualmente penhorados do seu patrimônio.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2.1.
Na hipótese tratada, os agravantes não comprovaram que os valores penhorados de suas contas corrente foram fruto de quantias por eles poupadas, não incidindo, no caso, a regra legal de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. 3.
O produto "Invest Facil Bradesco" é um serviço de aplicação automática que independe da atuação do correntista. 3.1.
Assim, a mera inclusão de valores nesta aplicação, por si só, não implica em reconhecimento de animus de poupança de seu titular, competindo-lhe demonstrar, por outros meios, que os recursos lá investidos têm o intento de formar uma reserva financeira para emergências da vida, o que não ocorreu no caso analisado. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (Acórdão nº 1655149, 07302807220228070000, Relatora Desa.
GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 6/2/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. 1.
Os bens do devedor, via de regra, estão sujeitos à execução.
Todavia, o ônus daprova quanto a eventual impenhorabilidade incumbe ao executado, por se tratar de fato impeditivo do direito do exequente (art. 373, inc.
II, CPC). 2.
Nos termos do art. 836, § 1º, do CPC, quando não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem o local. 3.
Tendo em vista que a defesa se faz única e exclusivamente no interesse do executado, é sua obrigação comparecer nos autos e apresentar os documentos para comprovar as suas alegações, e não do oficial de justiça.
A este cabe o papel de longa manus do juízo, ou seja, o cumprimento das decisões judiciais. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão nº 1280063, 07159183620208070000, Relator Des.
HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 14/9/2020) Diante de tais razões, REJEITO a impugnação e mantenho integralmente a penhora.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para determinação de liberação dos valores.
Retifique-se a autuação para incluir no polo ativo o advogado Eugênio Pacceli de Morais Bomtempo credor dos honorários sucumbenciais ora executados ( ID 1946022882). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:22
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 21:20
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:29
Outras decisões
-
24/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:08
Outras decisões
-
18/04/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de L.O.M. MADEIRAS E TRANSPORTES EIRELI - ME em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708752-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA, L.O.M.
MADEIRAS E TRANSPORTES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 511,09 do Executado Fabio.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:14
Outras decisões
-
18/03/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/03/2024 05:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708752-13.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA, L.O.M.
MADEIRAS E TRANSPORTES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA alega que, por ter havido condenação solidária dos réus, só é devedor de 50% da obrigação (ID nº 188989723).
Por seu turno, o credor sustenta que não há excesso de execução, uma vez que ambos os réus são responsáveis pela dívida inteira (ID 189523464).
Decido.
A despeito do esforço argumentativo do devedor, razão não lhe assiste.
Isto porque consta expressamente do título judicial que a condenação dos réus é solidária.
Logo, o credor tem direito à dívida toda e pode exigi-la de qualquer dos devedores solidários, consoante a inteligência dos artigos 264 e 275 do Código Civil.
Dito de outro modo, ambos os devedores são responsáveis pela integralidade da dívida, sem prejuízo de eventual regresso em face do codevedor.
Diante disso, REJEITO a impugnação apresentada pelo devedor.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de L.O.M. MADEIRAS E TRANSPORTES EIRELI - ME em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 15:40
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 19:29
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 06:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 10:29
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:29
Outras decisões
-
17/01/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/01/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 19:54
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:15
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 11:16
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:16
Determinado o arquivamento
-
11/10/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/10/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:39
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:21
Outras decisões
-
04/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 16:56
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de L.O.M. MADEIRAS E TRANSPORTES EIRELI - ME em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
23/07/2023 21:04
Recebidos os autos
-
23/07/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 01:13
Decorrido prazo de L.O.M. MADEIRAS E TRANSPORTES EIRELI - ME em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/03/2023 12:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/03/2023 23:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 16:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
16/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 22:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:08
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:08
Decorrido prazo de L.O.M. MADEIRAS E TRANSPORTES EIRELI - ME em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:58
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 05:22
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 17:57
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:57
Outras decisões
-
24/02/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/02/2023 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 16:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
18/02/2023 20:44
Recebidos os autos
-
18/02/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:15
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/12/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 15:17
Decorrido prazo de L.O.M. MADEIRAS E TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-83 (REVEL) em 13/12/2021.
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de L.O.M. MADEIRAS E TRANSPORTES EIRELI - ME em 13/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 15:02
Decorrido prazo de L.O.M. MADEIRAS E TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-83 (REVEL) em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de L.O.M. MADEIRAS E TRANSPORTES EIRELI - ME em 16/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de Porto Seguro Companhia de Seguro em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 14:56
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
20/10/2021 02:18
Publicado Sentença em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 08:37
Recebidos os autos
-
18/10/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de L.O.M. MADEIRAS E TRANSPORTES EIRELI - ME em 18/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de Porto Seguro Companhia de Seguro em 16/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/08/2021 13:46
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 13:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/08/2021 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/08/2021 22:44
Decorrido prazo de L.O.M. MADEIRAS E TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-83 (REVEL) em 30/07/2021.
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de Porto Seguro Companhia de Seguro em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de L.O.M. MADEIRAS E TRANSPORTES EIRELI - ME em 30/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2021 13:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 18:43
Recebidos os autos
-
20/07/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 18:43
Decretada a revelia
-
20/07/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/07/2021 15:09
Decorrido prazo de L.O.M. MADEIRAS E TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-83 (REU) em 17/05/2021.
-
20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:34
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DE SOUSA VIEIRA em 19/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2021 15:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de L.O.M. MADEIRAS E TRANSPORTES EIRELI - ME em 17/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2021 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 15:05
Recebidos os autos
-
22/03/2021 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/03/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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