TJDFT - 0708804-81.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 16:22
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
15/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708804-81.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE SOARES ROCHA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência do depósito feito pela parte requerida, informando se dá por satisfeita a obrigação e fornecendo os dados para expedição de alvará.
Prazo de 2 dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Cumprida a determinação, expeça-se alvará de transferência do depósito para a conta indicada.
Após a expedição e sem oposição do credor, façam-se os autos conclusos para extinção, nos termos do artigo 526, §3º do CPC.
Recanto das Emas/DF, 26 de junho de 2024, 15:21:54.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:20
Juntada de Petição de intimação
-
16/04/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de FELIPE SOARES ROCHA em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de FELIPE SOARES ROCHA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/03/2024 12:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708804-81.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE SOARES ROCHA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por FELIPE SOARES ROCHA em desfavor de CARTÃO BRB S/A, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que, no dia 27/10/2023, teve o seu cartão de crédito e senha furtados, tendo notado, por mensagens em seu celular, a efetivação de diversas compras em intervalos de menos de um minuto.
Conta ter solicitado, por meio de ligação à central da parte ré, o bloqueio do seu cartão, além de ter feito contestação daquelas compras e pedido uma segunda via.
Narra que fez boletim de ocorrência dando conta do fato.
Aponta que, mesmo com a contestação das compras feitas, as faturas chegaram e, diante do pagamento parcial, a ré iniciou a cobrança de juros e multa.
Afirma, ainda, que, em novo contato telefônico com a ré, obteve a informação de que o valor contestado não seria retirado e o autor era o único responsável pela perda do cartão com a senha.
Narra ter precisado fazer empréstimo bancário para pagamento da fatura total, em fevereiro de 2023.
Ao final requer a inversão do ônus probante; a procedência da ação para condenar a ré a devolver a quantia de R$ 12.146,38, cobrada em dobro, referente à apropriação indébita e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte requerida, por sua vez, em contestação (ID 179913636) alega que as transações contestadas foram realizadas por meio dos cartões de titularidade da parte autora com inserção de senha pessoal, não havendo se falar em fraude.
Aduz a existência de outras transações não impugnadas pelo autor e realizadas no mesmo período daquelas contestadas, confirmando o fato de que o requerente estava de posse do cartão de crédito e confiou a entrega a terceiro.
Aponta não haver inexistência da falha de prestação de serviço porque a tecnologia empregada nos chips dos cartões magnéticas é considerada a mais segura da atualidade.
Sustenta haver culpa exclusiva da vítima para a realização do dano e que não se falar em devolução em dobro ante a ausência de configuração de má-fé.
Afirma não haver prova do dano moral.
Réplica apresentada no ID 184795796.
Realizada Audiência de Conciliação ambas as partes compareceram, porém, restou inviabilizado acordo, conforme a Ata da Audiência Id.
Num. 179207424.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Entendo pela desnecessidade de inversão do ônus da prova, pois foi possível a ampla produção de provas a ambas as partes.
A controvérsia recai sobre as compras efetivadas em cartão de crédito e contidas no formulário de contestação de despesas no ID 174217790.
Entendo que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a licitude das compras.
Ela defende que as compras foram realizadas regularmente e mediante apresentação de cartão físico com o uso da senha ou foi entregue a terceiros, o que teria justificado o indeferimento da contestação feita pelo autor.
Todavia, não traz qualquer relatório investigativo, eventualmente emitido pela administradora do cartão, dando conta de como chegou àquela conclusão.
A alegação de que apenas o chip existente em cartão magnético impõe segurança não tem o condão de ratificar, por si, as suas alegações porque usualmente cartões, com chip mediante uso de senha, são objeto de fraude.
A propósito, na resposta à contestação das compras, a parte ré apenas aduziu que as despesas foram feitas de forma presencial, porém relaciona como local das compras Estado diverso (São Paulo) de onde o autor se encontrava quando perdeu o seu cartão (v ID 174217794).
Assim, não há provas de que o requerente teria efetivamente colaborado de alguma forma para a obtenção da senha por terceiro ou que as transações teriam sido realizadas com a sua participação.
Por outro lado, consta dos autos que cinco compras foram efetivadas na data de 27/10/2022, no cartão do autor, BRB CARD, em menos de cinco minutos, e em valores consideráveis, inclusive quatro delas a favor da mesma empresa (v ID 174217787), reduzindo o limite disponível para o uso do referido cartão.
Além disso, o autor comprovou que, no mesmo dia da efetivação das compras, providenciou imediatamente o boletim de ocorrência narrando o sumiço do seu cartão de crédito (ID 174217788), preencheu o formulário de contestação das compras (ID 174217790) e no dia seguinte enviou ao correio eletrônico da parte ré os referidos documentos (ID 174217792).
Tal situação corrobora a narrativa na inicial de que o autor, ao receber as mensagens sobre a fraude ocorrida em seu cartão, tomou, por orientação da central da parte ré, as providências necessárias para não haver a cobrança dos valores.
Assim, as alegações do autor se mostraram suficientemente verossímeis e encontram respaldo nas circunstâncias descritas acima, ou seja, que as compras realizadas foram fraudulentas, não se justificando, portanto, a cobrança delas.
Com isso, a declaração de inexistência dos débitos e o estorno dos valores, decorrentes daquelas compras, são medidas que se impõem.
Quanto à forma de repetição do indébito, esta deve observar os preceitos do artigo 42, parágrafo único, do Estatuto Consumerista, que prevê que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em apreço, não há falar em engano justificável, de modo que o autor faz jus ao recebimento em dobro da mencionada quantia.
O autor afirmou que, diante da negativa da contestação apresentada à administradora do cartão, as compras continuaram sendo cobradas nas faturas, tendo ele, por fim, pagado o valor, em fevereiro de 2023, por receio do aumento considerável dos juros e multa.
Junta o documento do ID 174217785 para comprovar suas alegações.
Ressalto que a parte ré, em sua peça de defesa, nada falou sobre ausência de pagamento, tendo apenas dito que a cobrança era legítima.
Os valores indevidamente cobrados pela parte ré são aqueles decorrentes das compras fraudulentas (v ID 174217790), os quais deverão ser devolvidos ao autor em dobro.
O autor não cuidou de trazer dados sobre os valores de eventuais multas cobradas na fatura e decorrentes daquelas compras contestadas.
Por fim, não há nos autos prova de ter ocorrido qualquer anotação creditícia em nome do autor.
Assim, entendo que a situação narrada nos autos, em que pese a sua inconveniência, não se mostrou suficiente para causa relevante abalo psíquico passível de indenização.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) Declarar a inexistência dos débitos decorrentes das compras feitas no cartão do autor, na data de 27/10/2022, apontadas no documento do ID 174217790, quais sejam: SUMUP*HAIR LIMA, R$ 2.500,00; SUMUP*HAIR LIMA, R$ 1.000,00; SUMUP*HAIR LIMA, R$ 800,00; PAG*GEOVANNELIMADESI, R$ 1.000,00 e SUMUP*HAIR LIMA, R$ 100,00; 2) Condenar o requerido CARTÃO BRB S/A à restituição, em dobro, dos valores apontados no item 01 acima, qual seja, a quantia total de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), valor esse a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento efetivado pelo autor, em 07/02/2023 (v ID 174217785), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 26 de fevereiro de 2024, 19:02:16.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/01/2024 19:17
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/01/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 03:48
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/12/2023 22:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de FELIPE SOARES ROCHA em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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23/11/2023 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 13:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/11/2023 12:04
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/10/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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