TJDFT - 0708793-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 17:23
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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16/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:50
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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07/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
20/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:56
Expedição de Autorização.
-
12/02/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ENILDA MARIA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
13/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708793-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ENILDA MARIA DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Domingo, 05 de Janeiro de 2025 18:12:40.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
05/01/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 13:06
Recebidos os autos
-
23/12/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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11/12/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:31
Indeferido o pedido de ENILDA MARIA DE ARAUJO - CPF: *39.***.*86-34 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708793-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ENILDA MARIA DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O despacho de ID 200097989 determinou a comprovação de isenção de IR e Previdência.
Ocorre que o documento acostado pela parte autora no ID 209480272 é insuficiente para demonstrar referida isenção.
Desta feita, oportunizo prazo de 15 dias para que a parte autora demonstre a isenção alegada, acostando documento que indique o deferimento administrativo das isenções.
Caso contrário, os autos deverão retornar à Contadoria para apresentação de cálculo que desconsidere a isenção.
Vindo novos documentos da parte exequente, intime-se o réu a se manifestar.
Após, voltem conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente. -
14/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:21
Outras decisões
-
08/10/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/10/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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11/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708793-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ENILDA MARIA DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 19:04:24.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
04/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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31/08/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ENILDA MARIA DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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06/06/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
29/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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05/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:00
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 21:15
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
20/02/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ENILDA MARIA DE ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708793-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ENILDA MARIA DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz" - 10673) e ajustei os polos da ação, intimando as partes quanto ao retorno da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Transcorrido prazo para as partes, encaminhem-se à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV respectiva.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 16:08:20. -
29/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/09/2023 01:17
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2023 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/09/2023 21:15
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:42
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/07/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/06/2023 17:34
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:34
Outras decisões
-
15/06/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/06/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:22
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/05/2023 22:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:49
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 14:17
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/04/2023 21:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/04/2023 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 00:50
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 19:46
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 19:46
Outras decisões
-
16/02/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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