TJDFT - 0708771-65.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:19
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:38
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/02/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 20:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ELIZABETH QUEIROZ PEREIRA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CRISTIANE QUEIROZ DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DEYSE QUEIROZ DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PRISCYLA DANIELLE DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA CARDOSO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARTA HELENA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RECHEMAM ARAUJO SOUSA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 23:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:58
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de DEYSE QUEIROZ DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ELIZABETH QUEIROZ PEREIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de PRISCYLA DANIELLE DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de CRISTIANE QUEIROZ DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE MARIA CARDOSO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MARTA HELENA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708771-65.2021.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RECHEMAM ARAUJO SOUSA Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 201403303.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 às 21:28:18.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
03/07/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de CRISTIANE QUEIROZ DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de ELIZABETH QUEIROZ PEREIRA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DEYSE QUEIROZ DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE MARIA CARDOSO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de PRISCYLA DANIELLE DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:12
Decorrido prazo de MARTA HELENA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 21:37
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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23/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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14/05/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/05/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de ELIZABETH QUEIROZ PEREIRA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de CRISTIANE QUEIROZ DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de DEYSE QUEIROZ DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de MARTA HELENA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de PRISCYLA DANIELLE DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA CARDOSO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:56
Publicado Ficha de inspeção judicial em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de ELIZABETH QUEIROZ PEREIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de CRISTIANE QUEIROZ DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de PRISCYLA DANIELLE DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de MARTA HELENA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSE MARIA CARDOSO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de DEYSE QUEIROZ DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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18/04/2024 14:18
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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10/04/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/04/2024 18:45
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/04/2024 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708771-65.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RECHEMAM ARAUJO SOUSA REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, MARCIA REGINA DA SILVA, MARTA HELENA DA SILVA, JOSE MARIA CARDOSO DA SILVA, PRISCYLA DANIELLE DA SILVA, DEYSE QUEIROZ DA SILVA, CRISTIANE QUEIROZ DA SILVA, ELIZABETH QUEIROZ PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: PRISCYLA DANIELLE DA SILVA SENTENÇA Adoto o relatório de id 182373450: “Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por RECHEMAM ARAÚJO DE SOUSA em desfavor de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CODHAB, MARCOS ANTONIO DA SILVA, MARCIA REGINA DA SILVA, MARTA HELENA DA SILVA e JOSÉ MARIA CARDOSO DA SILVA, qualificados na inicial, objetivando a expedição da carta de adjudicação do imóvel localizado na QNP 20, conjunto K, lote 16, P sul, Ceilândia-DF, matrícula nº 36.596, junto ao Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em favor da autora.
Narra na inicial que, em 31 de janeiro de 2009, com plena capacidade civil, Marcia Regina da Silva, acompanhado de seus irmãos Marco Antônio da Silva, Marta Helena da Silva e José Maria Cardoso da Silva e a sua mãe, Olimpia Maria Cardoso da Silva, celebraram contrato de compra e venda com a parte autora, na qualidade de coproprietários, tendo como objeto o imóvel situado à QNP 20, conjunto K, lote 16, P sul, Ceilândia-DF.
Alega que os promitentes vendedores nomearam como procuradora Genilda Feliciano de Souza, conferindo-lhe poderes para realizar a transação, no entanto, aduz que o cartório de notas se recusou a lavrar a escritura de compra e venda, em virtude da interdição de Marcia Regina da Silva.
Acrescenta que foi ajuizada pedido de alvará judicial (autos nº 0709043- 75.2019.8.07.0003), visando a lavratura da escritura de compra e venda do imóvel objeto, em nome da parte autora; contudo, informa que foi proferida sentença, na qual extinguiu o processo sem análise do mérito por inadequação da via eleita.
Afirma que os documentos anexos demonstram a boa-fé da compradora, bem como o imóvel somente não foi escriturado por circunstâncias alheias a sua vontade.
Aduz, por fim, que recolheu o ITBI e realizou tudo que é necessário para que o imóvel fosse transferido à autora, tornando necessária a tutela judicial para que determine adjudicação compulsória do bem em favor da autora.
Devidamente citada, a primeira requerida, CODHAB/DF, manifestou nos autos em ID 11141887 e apresentou documentos (IDs 11418888, 11418/889, 111418891, 111418892, 11418894), pugnado pela marcação de audiência de conciliação, tendo em vista a provável solução administrativa do feito, e interrupção do prazo para defesa.
Após várias tentativas, houve a citação dos demais demandados, conforme elencado na petição da parte Autora – ID nº.: 123114433 – além da citação de Marta Helena da Silva – c.f. certificado em ID's nºs.: 126642663; 126978360 e 126978361.
Em ID 134862138, o Ministério Público manifestou interesse em intervir nos autos, nos termos do art. 178, II, do CPC, em razão da presença de incapaz no polo passivo da demanda (MARCIA REGINA DA SILVA, interditada e representada por sua curadora, Sra.
Priscyla Danielle da Silva Bruzzy - certificado em ID's nºs.: 122384290 e 122384292); oportunidade em que oficiou pela designação de audiência de conciliação e requereu a intimação da ré MARCIA REGINA DA SILVA, na pessoa de sua curadora, para regularizar sua representação processual no feito.
Realizada a audiência de conciliação em 03 de março de 2023, compareceu apenas a parte autora e a requerida CODHAB/DF, estando ausentes os demais réus (ID 134862138).
Em ID 151224862, a parte autora requereu a juntada do termo de curatela definitivo de MARCIA REGINA DA SILVA, representada nos autos por sua curadora Priscyla Danielle da Silva Bruzzy (ID 151224864).
Na mesma oportunidade, considerando a citação válida de todos os réus e ausência da apresentação de contestação no prazo legal, requereu a decretação da revelia da parte requerida e julgamento antecipado do feito.
Após nova vista, o Ministério Público manifestou em ID 154130270, requereu “a intimação de RECHEMAM ARAÚJO SOUSA e de Márcia Regina da Silva, por sua curadora Sra.
Priscyla Danielle da Silva Bruzzi, para que providenciem juntada de termo de consentimento com relação a eventual transação entre as partes quanto ao imóvel situado à QNP 20, conjunto K, lote 16, P.
Sul, CeilândiaDF, objeto da presente ação, podendo ser suprido o consentimento da parte incapaz por provimento jurisdicional, tendo em vista viabilizar a concretização do princípio da primazia da resolução do mérito, que resulta do artigo 4º do CPC”.
Consignou também a necessidade de autorização específica do juízo da interdição para que a ré MARCIA REGINA DA SILVA, representada por sua curadora, Sra.
Priscyla Danielle da Silva Bruzzi, possa compor o polo passivo da presente demanda.
Destacou, ademais, que há questões processuais pendentes, tais como a alegação de falta de contestação no prazo legal, com requerimento de reconhecimento dos efeitos da revelia – ID nº.: 151224862 – pág. 03.
Conforme decisão proferida no ID 166534376, decretou-se a revelia dos réus; bem como nomeou-se, nos termos do art. 72, I, do CPC, Curador Especial à curatelada Marcia Regina da Silva.
Nos termos da decisão – ID 169479073, este r. juízo, reconsiderou se a decisão anterior e reabriu prazo para a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal-CODHAB, que apresentou contestação no ID 171673732, quanto impugnou o valor da causa; apontou ilegitimidade ativa da autora e a incapacidade de uma das rés, que é interditada e no mérito sustentou que o contrato de compra e venda firmado pela autora e os réus não revestiu-se das formalidades legais e foi realizado à revelia da CODHAB que, obrigatoriamente, teria comparecer ao ato, como interveniente anuente, a fim de legitimar a cadeia sucessória exigida por lei.
A Defensoria Pública, exercendo a curadoria especial da ré Marcia Regina da Silva, apresentou contestação por negativa geral – ID 168767987.
Réplica no ID 177166751.
Intimadas as partes não especificaram provas”.
O Ministério Público apresentou manifestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso é de extinção do processo conforme art. 354 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora não detém legitimidade para figurar no polo ativo.
Vejamos.
Consta nos autos que os requerentes, que são herdeiros e viúva de Antônio José da Silva, outorgaram em 2009 procuração para Genilda Feliciano de Souza para que pudesse alienar a quem quisesse os direitos hereditários sobre o imóvel constituído da casa residencial e respectivo lote de terreno n. 16, do Conjunto K da QNP 20, Ceilândia/DF (id 107948514, p. 9/13).
Registro que em relação a alguns herdeiros inicialmente foi outorgada procuração em favor de Leonardo Henrique da Silva, que, posteriormente, substabeleceu os poderes em favor de Genilda Feliciano.
Tais direitos hereditários derivaram do falecimento de Antônio José da Silva, conforme Escritura Pública de Inventário e Partilha datada de 22/12/2008 (id 107948515).
Posteriormente, em 15 de janeiro de 2016, a viúva Olimpia Maria Cardoso da Silva e os herdeiros Marco Antônio da Silva, Marta Helena da Silva, José Maria Cardoso da Silva e Márcia Regina da Silva, todos representados por Genilda Feliciano de Souza, firmaram com a Codhab escritura particular de compra e venda do imóvel situado na QNP 20, Conjunto K, Casa 16, Ceilândia/DF (id 107948514, p. 15/18).
Por sua vez, a autora firmou em 04/07/2019 instrumento particular de promessa de compra e venda relativamente ao mesmo imóvel com as pessoas acima nominadas (id 107948514, p. 81/85).
Na ocasião, tanto a viúva quanto os herdeiros foram novamente representados no ato por Genilda Feliciano de Souza.
Todavia, a senhora Olimpia Maria Cardoso da Silva faleceu em 20/04/2016 (certidão de óbito de id 107948514, p. 97) e a senhora Márcia Regina da Silva foi interditada em 24/02/2011 (id 107948514, p. 26), de modo que o contrato firmado com a autora foi feito por quem não mais detinha poderes de representação em relação à Olimpia Maria e Márcia Regina.
Isso porque de acordo com o art. 682, inciso II, do Código Civil, cessa o mandato pela morte ou pela interdição de uma das partes.
Além disso, como bem observou o Ministério Público em sua manifestação de id 182373450, “(...) os mandados referidos e outorgados a GENILDA, tratam-se de procurações que outorgaram-lhe poderes gerais e não são com a cláusula “em causa própria” e nem em caráter irrevogável e irretratável”.
O negócio jurídico firmado com a autora é, portanto, nulo, por não obedecer à prescrição do art. 104, I, do Código Civil.
Tais razões levam ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa da demandante.
No tocante à impugnação ao valor da causa, sem razão a parte ré, haja vista que deve ser considerado para tal fim o valor do negócio jurídico, conforme inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil.
No caso sob exame, o contrato que a autora pretendia dar cumprimento tem o valor de R$ 160.000,00, sendo correto, portanto, o valor indicado na petição inicial.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas processuais e com honorários em favor da primeira ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida.
Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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20/03/2024 09:56
Recebidos os autos
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20/03/2024 09:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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12/03/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de RECHEMAM ARAUJO SOUSA em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 02:35
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
16/01/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 02:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/12/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/11/2023 23:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de CRISTIANE QUEIROZ DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ELIZABETH QUEIROZ PEREIRA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de PRISCYLA DANIELLE DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de DEYSE QUEIROZ DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de JOSE MARIA CARDOSO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MARTA HELENA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 10:37
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 10:28
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/10/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:00
Outras decisões
-
10/08/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/08/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de RECHEMAM ARAUJO SOUSA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de PRISCYLA DANIELLE DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de JOSE MARIA CARDOSO DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de DEYSE QUEIROZ DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de ELIZABETH QUEIROZ PEREIRA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de CRISTIANE QUEIROZ DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de MARTA HELENA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:46
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:46
Outras decisões
-
24/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/07/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/07/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 17:55
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:19
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/03/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:01
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
03/03/2023 14:38
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 00:17
Recebidos os autos
-
02/03/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/01/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:47
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:47
Indeferido o pedido de RECHEMAM ARAUJO SOUSA - CPF: *16.***.*53-34 (AUTOR)
-
27/01/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/01/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 07:54
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 01:49
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
20/01/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/01/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
17/01/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 13:05
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2023 19:00
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/01/2023 18:58
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/01/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:27
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/11/2022 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/11/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 18:14
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DA SILVA em 22/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 17:06
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2022 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/08/2022 21:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:59
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/07/2022 12:12
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de MARTA HELENA DA SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
05/06/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de RECHEMAM ARAUJO SOUSA em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 16:50
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/05/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de PRISCYLA DANIELLE DA SILVA em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DA SILVA em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 17:18
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/05/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/04/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/04/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2022 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 20:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/04/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/04/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/04/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/04/2022 20:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/04/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de DEYSE QUEIROZ DA SILVA em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de JOSE MARIA CARDOSO DA SILVA em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de ELIZABETH QUEIROZ PEREIRA DA SILVA em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de CRISTIANE QUEIROZ DA SILVA em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 15:43
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/03/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:00
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2022 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2022 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2022 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2022 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2022 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 18:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/02/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2022 09:00
Recebidos os autos
-
19/02/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/02/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 12:55
Recebidos os autos
-
09/02/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/02/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 18:21
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/01/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2021 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 00:23
Decorrido prazo de RECHEMAM ARAUJO SOUSA em 16/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 22:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2021 22:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2021 02:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/11/2021 02:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/11/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:54
Recebidos os autos
-
11/11/2021 13:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2021 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/11/2021 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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