TJDFT - 0708792-12.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:15
Baixa Definitiva
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07/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:32
Baixa Definitiva
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22/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 08:44
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
TEMA 1.085, DO STJ.
DESCONTOS DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO A TRINTA E CINCO POR CENTO (35%) DOS RENDIMENTOS.
REGRAMENTO RESTRITO AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1.
O § 2º do artigo 99 do CPC estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Além disso, o § 3º do referido artigo confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 2.
Se não foram produzidas provas capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pelo autor, impossibilita-se a revogação da gratuidade judiciária anteriormente deferida. 3.
Se o banco requerido é fornecedor, na forma do art. 3º, do CDC, e o requerente, consumidor, nos termos do art. 2º, do mesmo diploma legal, a relação é de consumo. 4.
O colendo STJ, ao julgar os Resp’s 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, fixou a seguinte tese (Tema 1085): “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 5.
Na esteira do precedente qualificado, o limite de desconto de trinta por cento (35%) refere-se apenas à margem consignável para descontos em folha de pagamento.
O referido benefício legal não alcança outros empréstimos contraídos diretamente sobre a conta corrente, pois a contratação de outra modalidade de empréstimo se insere na esfera de livre disposição de vontade do correntista, bem como não encontra limitação de desconto na legislação vigente. 6.
Apelo parcialmente provido. -
19/06/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:26
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
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05/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 19:12
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:13
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/01/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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25/01/2024 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2024 15:34
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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