TJDFT - 0708723-02.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Angelo Canducci Passareli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714043-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CARLA NOGUEIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o exequente não atendeu à intimação para promover o andamento do feito e indicar bens passíveis de penhora, de titularidade da executada.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento versou sobre o recebimento de dívida líquida constante de instrumento particular, via procedimento monitório.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Desse modo, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/12/2018 16:23
Baixa Definitiva
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20/12/2018 16:22
Expedição de Certidão.
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20/12/2018 16:20
Classe Processual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) alterada para APELAÇÃO (198)
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20/12/2018 16:20
Transitado em Julgado em 07/12/2018
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20/12/2018 16:19
Juntada de Certidão
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08/12/2018 02:26
Decorrido prazo de PORTOFORTE ENGENHARIA LTDA - ME em 07/12/2018 23:59:59.
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24/11/2018 02:26
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/11/2018 23:59:59.
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16/11/2018 02:19
Publicado Ementa em 16/11/2018.
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15/11/2018 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2018 14:11
Recebidos os autos
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09/11/2018 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2018 14:11
Deliberado em Sessão - julgado
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28/09/2018 13:39
Incluído em pauta para 31/10/2018 12:00:00 Sala Virtual - 5TCiv.
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25/09/2018 13:48
Recebidos os autos
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25/09/2018 10:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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20/09/2018 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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20/09/2018 14:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 14:37
Classe Processual APELAÇÃO (198) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689)
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20/09/2018 09:33
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/09/2018 23:59:59.
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20/09/2018 09:31
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/09/2018 23:59:59.
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18/09/2018 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2018 12:29
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/09/2018 23:59:59.
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12/09/2018 12:12
Publicado Ementa em 12/09/2018.
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12/09/2018 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2018 16:26
Recebidos os autos
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05/09/2018 19:30
Conhecido o recurso de PORTOFORTE ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2018 19:14
Deliberado em Sessão - julgado
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31/08/2018 02:31
Decorrido prazo de PORTOFORTE ENGENHARIA LTDA - ME em 30/08/2018 23:59:59.
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23/08/2018 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2018 15:54
Incluído em pauta para 05/09/2018 13:30:00 Sala de Sessão da 5ª Turma Cível - Bl C, sla 309.
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21/08/2018 15:53
Recebidos os autos
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21/08/2018 10:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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17/08/2018 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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17/08/2018 12:13
Juntada de Petição de comprovante
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17/08/2018 02:22
Publicado Despacho em 17/08/2018.
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17/08/2018 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2018 20:12
Recebidos os autos
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14/08/2018 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2018 13:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Angelo Passareli
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13/08/2018 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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13/08/2018 14:39
Juntada de Certidão
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10/08/2018 10:15
Recebidos os autos
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10/08/2018 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
10/11/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
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