TJDFT - 0708623-08.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 16:48
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 16:48
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ILICITUDE DA PROVA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À SITUAÇÃO DE FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA RELATIVA À AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DOS POLICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O crime de tráfico, na modalidade guardar ou ter em depósito, é de natureza permanente, ou seja, é possível a entrada de policiais no domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, mas desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva que possam demonstrar a situação flagrancial, o que não ocorreu na espécie. 2.
Consoante depreende-se das declarações prestadas pelos policiais, nenhuma testemunha efetivamente visualizou o indivíduo que correu da viatura policial entrar na residência em questão, tampouco há elemento probatório concreto de que houve autorização de um dos moradores da residência.
Ademais, a autorização para entrada no imóvel teria sido dada por pessoa que lá não reside. 3.
Nos temos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. 4.
Deve ser mantida a sentença que acolheu a preliminar de nulidade referente a violação de domicílio quando inexistir nos autos demonstração de que a atuação policial foi embasada em alguma das circunstâncias que excepcionam o princípio da inviolabilidade de domicílio, previsto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
15/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:00
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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08/02/2024 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:33
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
27/11/2023 17:58
Recebidos os autos
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14/11/2023 21:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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14/11/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:41
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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08/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/11/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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