TJDFT - 0708636-13.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:30
Baixa Definitiva
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10/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:20
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LEATRIZ ALVES em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARBITRAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL.
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PRESTAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/1994.
APLICAÇÃO.
RECURSO.
DESPROVIMENTO INTEGRAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É assegurado o arbitramento judicial de honorários pela prestação de serviços advocatícios quando ausente estipulação expressa ou acordo conforme disposição do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.
Os honorários deverão ser fixados em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão. 2.
O art. 85, § 6º-A, do Código de Processo Civil dispõe que não é possível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.
A utilização da equidade se dá de forma subsidiária, restrita às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 4.
Constatada uma das hipóteses do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o julgador se encontra impedido de prosseguir com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do referido dispositivo legal, porque a subsunção da norma ao fato já terá se esgotado. 5.
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação (Tema Repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça). 6.
Apelações desprovidas. -
08/03/2024 13:43
Conhecido o recurso de SIRNELANGE FRANCA DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*99-53 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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05/12/2023 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/11/2023 17:21
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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