TJDFT - 0708519-28.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 12:00
Baixa Definitiva
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03/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:59
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA RELATIVO À AÇÃO COLETIVA Nº 2001.01.1.003668-4 (PJE nº 0003668-73.2001.8.07.0001).
PROLAÇÃO DE SENTENÇA COM BASE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA Nº 59.888/96 (PJE nº 0001096-21.1999.8.07.0000).
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA. 1.
Nos termos do art. 93, IX, da CF, que encontra elucidação de sua determinação na legislação processual civil (art. 489, § 1º, do CPC), toda decisão judicial deve ser fundamentada.
Nesse sentido, embora não se exija que sejam corretos os fundamentos da decisão, é necessário o enfrentamento, ainda que sucinto, dos pontos efetivamente debatidos na lide, afigurando-se nulo o julgamento extra petita (art. 492 do CPC). 2.
No caso, o Juiz de primeiro grau, mesmo após chamar o feito à ordem e constatar o descompasso entre manifestações das partes e o conteúdo da exordial, proferiu sentença com base em premissas manifestamente equivocadas quanto ao título judicial em discussão no presente cumprimento individual de sentença coletiva.
Na espécie, o cumprimento de sentença refere-se à execução individual do título formado na ação coletiva nº 2001.01.1.003668-4 (PJE nº 0003668-73.2001.8.07.0001), enquanto que o Juiz prolatou sentença com base na tramitação do cumprimento sentença atinente aos autos nº 59.888/96 (PJE nº 0001096-21.1999.8.07.0000).
Nesse contexto, é evidente o julgamento extra petita perpetrado pelo Juiz da causa, que não contemplou o enfrentamento expresso das alegações contidas na petição inicial, estando em completa desconformidade até mesmo com a condução do feito por ele realizada e com as manifestações das partes. 3.
Não é hipótese de se aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II e § 4º, do CPC), porque, da revisão da sentença atacada, afigura-se indispensável que o Magistrado, em consideração das próprias alegações das partes na origem e a fim de viabilizar o devido duplo grau de jurisdição, aprecie e esclareça os pontos trazidos sobre a viabilidade da pretensão executória individual relativa à ação coletiva nº 2001.01.1.003668-4 (PJE nº 0003668-73.2001.8.07.0001). 4.
Preliminar de nulidade da sentença acolhida, de ofício, em razão de julgamento extra petita. -
06/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 21:34
Prejudicado o recurso
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01/03/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/01/2024 18:24
Recebidos os autos
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28/11/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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04/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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30/09/2023 15:45
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/09/2023 16:33
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:33
Outras Decisões
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21/09/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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21/09/2023 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:38
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2023 17:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/08/2023 19:09
Juntada de Petição de agravo interno
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27/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 23:03
Recebidos os autos
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24/07/2023 23:03
Embargos de Declaração
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24/07/2023 20:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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21/07/2023 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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21/07/2023 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:06
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2023 11:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/06/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 13:07
Recebidos os autos
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08/06/2023 13:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/06/2023 16:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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05/05/2023 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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05/05/2023 17:46
Recebidos os autos
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05/05/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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05/05/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:35
Recebidos os autos
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05/05/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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28/04/2023 13:27
Recebidos os autos
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28/04/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/04/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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