TJDFT - 0708581-44.2021.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 18:12
Baixa Definitiva
-
14/11/2024 18:12
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
13/11/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
NÃO CABIMENTO.
ATIPICIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ADEQUADAMENTE VALORADAS.
QUANTUM DE AUMENTO DE PENA.
CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO.
PENA DE MULTA.
EXCESSO.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório, principalmente quando aliada ao conjunto de provas produzido nos autos. 2.
Não há que falar em absolvição dos réus por insuficiência de provas, tampouco de desclassificação de suas condutas para aquela prevista no artigo 180, §3º, do Código Penal (receptação culposa), quando o conjunto probatório é seguro em apontar os acusados como autores do crime descrito na denúncia - furto qualificado pela fraude e pelo concurso de agentes. 3.
A incidência do princípio da insignificância pressupõe que os fatos em tela sejam dotados de mínima ofensividade, desprovidos de periculosidade social, com reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e que a lesão jurídica provocada seja inexpressiva. 4.
Não há falar em atipicidade da conduta, uma vez que o valor da res furtiva ultrapassa 10% (dez por cento) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato.
Ademais o delito foi praticado em sua forma qualificada, em concurso de agentes, o que afasta a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do seu comportamento. 5.
A jurisprudência há muito se firmou no sentido de que, em caso de existência de duas ou mais qualificadoras ou majorantes, uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito ou como causa de aumento, conforme o caso, sendo que as remanescentes podem ser utilizadas para valorar as circunstâncias judiciais, na primeira fase. 6.
A jurisprudência sedimentou o entendimento de que é adequada, na primeira fase da dosimetria, a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, para cada circunstância judicial desfavorável prevista no artigo 59 do Código Penal, sendo possibilitado o aumento em patamar superior, desde que devidamente fundamentado. 7.
O montante dos dias-multa foi excessivo, não restando demonstrada na decisão a maior necessidade de rigor na fixação destes a partir de elementos concretos.
Procedeu-se à redução. 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. -
27/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:10
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
-
26/09/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 21:16
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:13
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
28/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
23/08/2024 16:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:37
Declarada incompetência
-
08/08/2024 21:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
07/08/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:07
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
23/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708693-88.2022.8.07.0001
Maria Angelica Moulin Costa Rodrigues
Adriana Dantas de Mariz
Advogado: Mauro Sergio Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 12:27
Processo nº 0708526-17.2022.8.07.0019
Giovanna Paulina Fernandes dos Anjos
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 17:15
Processo nº 0708695-31.2022.8.07.0010
Banco Itau Consignado S.A.
Aurinda Andre Pereira
Advogado: Nilson Reis da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 18:41
Processo nº 0708522-17.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Guiomar dos Santos de Matos
Advogado: Milena Galvao Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 09:44
Processo nº 0708566-65.2023.8.07.0018
Grupo Casas Bahia SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Coordenador da Coodernacao de Fiscalizac...
Advogado: Mauricio Pereira Faro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 14:44