TJDFT - 0708628-44.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 10:29
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
24/01/2025 10:24
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ROSANGELA DIAS CARDOZO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de PAULO GALEGO em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
11/11/2024 17:27
Conhecido o recurso de PAULO GALEGO - CPF: *00.***.*87-00 (APELANTE) e não-provido
-
11/11/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/10/2024 16:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:05
Juntada de intimação de pauta
-
01/10/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:32
Juntada de Petição de comprovante
-
11/09/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
11/09/2024 15:28
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/09/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
MONITORA DE CLÍNICA DE SAÚDE MENTAL.
INCUMBÊNCIA.
FISCALIZAÇÃO DA ENTRADA DE PRODUTOS E OBJETOS DESTINADOS AOS INTERNOS.
RÉU.
VISITANTE.
POSSE DE ARTEFATOS VEDADOS E FORA DO HORÁRIO DE VISITAÇÃO.
INGRESSO NA CLÍNICA LEGITIMAMENTE OBSTADO.
INJÚRIAS RACIAIS E VIAS DE FATO.
ENDEREÇAMENTO À MONITORIA.
QUALIFICAÇÃO.
ABUSO NO MANEJO DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
QUALIFICAÇÃO.
OFENSAS PESSOAIS ORIENTADAS POR PRECONCEITO RACIAL.
PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO.
ATAQUES PESSOAIS E FÍSICOS.
ELEMENTOS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS.
CORROBORAÇÃO.
RÉU.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL.
INVERACIDADE DA NARRATIVA FÁTICA E OFENSAS RECÍPROCAS.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DANOS MORAIS.
FATO GERADOR.
VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE E DA HONRA SUBJETIVA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
QUANTUM.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
APELO DO RÉU.
PEDIDO.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO.
POSTULAÇÃO.
DESCABIMENTO (CPC, ART. 1.012 e §§ 1º e 3º).
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso, e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012 e §§ 1º e 3º). 2.
A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida em que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, depreende-se dessa constatação que a subsistência de ilicitude e de nexo causal enlaçando os fatos ao resultado apontado como danoso é passível de irradiar efeito jurídico relevante, ante o efetivo aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 3.
Tratando-se de demanda de natureza indenizatória, à parte autora fica debitado o ônus de comprovar o estofo material e os fatos constitutivos do direito que invoca, demonstrando o ato ilícito que a afligira e sua autoria, o dano e o nexo causal que os enlaça, ficando ao acionado reservado o encargo de evidenciar que não se caracterizaram os elementos ensejadores da responsabilidade civil de forma a desqualificar o direito invocado, resultando dessas premissas que, perseguindo a demandante sua contemplação com indenização a título de danos morais advindos de injúrias raciais e agressões físicas promovidas em seu desfavor pela parte ré, compete-lhe demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, ou seja, que o demandado incidira na prática de ofensas racistas e vias de fato em seu detrimento (CPC, art. 373, I). 4.
Evidenciado que, por duas vezes, o réu incursionara pelo desferimento de ataques raciais e vias de fato em desfavor da autora, afetando sua dignidade, honorabilidade e autoestima, a par de causar-lhe constrangimento e humilhação ao menosprezá-la diante de terceiros, os tratamentos discriminatórios e atentatórios contra sua incolumidade pessoal encerram atos ilícitos e fatos geradores de danos morais, ensejando a irradiação da responsabilidade civil e o dever de o ofensor compensar o dano extrapatrimonial provocado, porquanto forma de serem reprimidos os ilícitos e assegurado à lesada refrigério pela vulneração dos atributos e direitos de sua personalidade, mormente quando o protagonista dos ilícitos sequer se descurara de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito invocado em seu detrimento (CC, arts. 186, 188 e 927; CPC, art. 373, I e II). 5.
Conquanto a liberdade de expressão e opinião encartem a formulação de críticas, não acobertam as formulações de ofensas pessoais, notadamente quando orientadas por preconceito racial, e a desconsideração da intangibilidade pessoal assegurada a todos, e, encerrando abuso de direitos, trasmudam-se em atos ilícitos, ensejando a responsabilização do agente na conformidade da sua postura e do engendrado com suas condutas, haja vista que destoante do sistema jurídico que atos concernentes a vias de fato e insultos pessoais que, maculando os direitos da personalidade do afetado – notadamente a honorabilidade, a dignidade e a autoestima – sejam legitimadas sob a moldura do exercício regular de direito constitucionalmente resguardado (CRFB/88, art. 5°, IV, V e X; CC, arts. 186, 188, I, 927 e 944). 6.
A compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo à ofendida em ponderação com os princípios da proporcionalidade – atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa lesada no evento – e da razoabilidade – que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira da atingida nem tão inexpressivo que redunde em novas mágoa e ofensa ao vitimado. 7.
Apelação do réu conhecida e desprovida.
Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
Maioria.
Julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC. -
02/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:49
Conhecido o recurso de ROSANGELA DIAS CARDOZO - CPF: *24.***.*32-72 (APELANTE) e provido em parte
-
29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
15/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
14/05/2024 08:33
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/05/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708522-17.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Guiomar dos Santos de Matos
Advogado: Milena Galvao Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 09:44
Processo nº 0708566-65.2023.8.07.0018
Grupo Casas Bahia SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Coordenador da Coodernacao de Fiscalizac...
Advogado: Mauricio Pereira Faro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 14:44
Processo nº 0708581-44.2021.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Lorrane Araujo Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 16:44
Processo nº 0708588-88.2021.8.07.0020
Romulo Baldez de Barros
Mariana Goncalves Vieira
Advogado: Luciano Brasileiro de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 12:08
Processo nº 0708578-21.2023.8.07.0005
Jakson Luiz Batista Pinto de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Stephania de Araujo Tonha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 18:30