TJDFT - 0708580-77.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 09:43
Baixa Definitiva
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24/04/2024 09:43
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTE 66 DA CHACARA 92 em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO COGO BECK em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708580-77.2022.8.07.0020 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTE 66 DA CHÁCARA 92 RECORRIDO: LEANDRO COGO BECK DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS DE ASSOCIAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OBEDIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONDOMÍNIO IRREGULAR (DE FATO).
INSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.
COBRANÇA ILEGAL.
IMÓVEL NÃO PERTENCENTE AO CONDOMÍNIO DE FATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA ASSOCIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se o apelante se insurgiu contra a sentença, expondo sua irresignação especificamente, de forma fundamentada e concisa, não há razão para que se reconhece descumprimento do princípio da dialeticidade, pelo que deve ser conhecido o apelo.
Preliminar rejeitada. 2.
O condomínio irregular, organizado sob a forma de associação, tem legitimidade para instituir e cobrar as contribuições necessárias para a manutenção e conservação da área, as quais foram instituídas em assembleia. 3.
Não tendo sido demonstrado que o imóvel do réu tem comunicação com o prédio em que instituída a associação de moradores, ou que usufrua dos serviços patrocinados por esta, revela-se ilegal a cobrança de contribuições mensais. 4.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
A recorrente alega violação aos artigos 371, 479 e 483, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o magistrado não se encontra vinculado às conclusões do laudo pericial, que a diligência realizada no imóvel em discussão não observou detalhes apontados no recurso, bem como não foi garantido às partes o direito de participar da inspeção judicial, razão pela qual pedem a reforma do acórdão impugnado.
Ao final, requer, sob pena de nulidade, que todas as publicações e/ou intimações referentes ao presente feito sejam lançadas, exclusivamente, em nome das advogadas Lorrana Batista Neves da Silva, OAB/DF 65.261, e Jessica da Silva Alves, OAB/DF 55.847 (ID 55295773).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 371, 479 e 483, parágrafo único, todos do CPC.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito: “2.
Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado acerca dos fatos, tendo como destinatário o juiz, o qual possui a prerrogativa de livremente apreciá-la através de motivada decisão. 3.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da prescindibilidade de produção de prova pericial e da modalidade de contratação, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.284.484/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).
Por fim, determino que todas as publicações e/ou intimações relativas à recorrente sejam lançadas, exclusivamente, em nome das advogadas Lorrana Batista Neves da Silva, OAB/DF 65.261, e Jessica da Silva Alves, OAB/DF 55.847 (ID 55295773).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A025 -
13/03/2024 20:25
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:25
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:25
Recurso Especial não admitido
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29/02/2024 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/02/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/02/2024 09:54
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/02/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708580-77.2022.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTE 66 DA CHACARA 92 RECORRIDO: LEANDRO COGO BECK CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
30/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/01/2024 18:52
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/01/2024 18:52
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:43
Juntada de Petição de recurso especial
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14/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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07/12/2023 15:18
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTE 66 DA CHACARA 92 - CNPJ: 44.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2023 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 18:23
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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21/09/2023 11:08
Recebidos os autos
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21/09/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/09/2023 18:22
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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