TJDFT - 0708637-28.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 12:48
Baixa Definitiva
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25/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:48
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE VERIFICADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATO ILÍCITO.
DEVER DE RESSARCIMENTO NA FORMA DOBRADA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU. 1.
Nas hipóteses de alegação de fraude contratual e consequente inexistência do empréstimo bancário, a inversão do ônus da prova decorre da lei (“ope legis”), cabendo à instituição financeira o ônus de provar que o serviço foi prestado sem defeito ou, caso contrário, que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu neste caso. 2.
Os descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo bancário fraudulento geram a responsabilidade civil da instituição financeira de proceder ao ressarcimento dos valores retirados do patrimônio da vítima de forma arbitrária e à reparação dos danos morais causados em função das privações materiais provocadas por esse ato ilícito. 3.
Nos termos da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) é cabível quando estiver configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, como é o caso dos autos, em que a instituição financeira falhou na prestação do serviço bancário e sequer apresentou nos autos instrumento contratual capaz de justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da vítima. 4.
Considerando que, no caso, a extensão do dano causado ao consumidor não foi tão alta, revela-se adequada a fixação do valor devido a título de danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Apelo provido.
Em decorrência da reforma da sentença e da procedência integral dos pedidos contidos na inicial, deve o réu arcar exclusivamente com o pagamento dos ônus sucumbenciais. -
20/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:27
Conhecido o recurso de FRANCISCO CLAUDINO DA SILVA - CPF: *58.***.*30-20 (APELANTE) e provido
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09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 17:40
Recebidos os autos
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10/10/2023 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/10/2023 09:52
Recebidos os autos
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10/10/2023 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/10/2023 14:52
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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