TJDFT - 0708705-73.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 07:54
Baixa Definitiva
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18/10/2024 07:53
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JANICE BRAGANCA DA COSTA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708705-73.2020.8.07.0001 RECORRENTE: JANICE BRAGANÇA DA COSTA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO.
CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO.
ART. 373, I, CPC.
MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A atualização monetária e os juros anuais, que remuneravam os depósitos nas contas do PASEP, têm índices fixados expressamente em lei, a exemplo da Lei Complementar nº 08/1970 e Lei Complementar nº 26/1975, que preveem, inclusive, hipóteses de saques e retirada anual de rendimentos por depósito em conta corrente ou crédito em folha de pagamento, sendo o Banco do Brasil mero administrador e operador do fundo, estando, pois, jungido a tais dispositivos legais. 2.
O ônus da prova da demonstração de equívoco na correção dos depósitos e aplicação de juros anuais, a menor, incumbe à autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2.1.
No caso concreto, dele não se desincumbiu, pois não conseguiu demonstrar que os índices legais deixaram de ser aplicados pelo banco réu a ponto de configurar má gestão (Código de Processo Civil, art. 373, inciso I) e, portanto, não se verifica a ocorrência de ilícito civil que renderia ensejo à responsabilidade por dano material. 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Majorada a verba honorária de sucumbência.
A recorrente suscita dissenso pretoriano com julgados de TRF, alegando, em síntese, que faria jus à indenização, diante de eventual falha na prestação do serviço quanto à sua conta vinculada ao Pasep.
Contudo, deixa de particularizar os dispositivos legais que teriam sido objeto de interpretação divergente.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso.
O apelo especial não merece ser admitido em relação à arguida divergência interpretativa, pois “A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c".
Inteligência do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (AgInt no AREsp 2.348.162/RS, relator Ministro Humberto Martins, DJe 6/9/2023.) Igual teor: AgInt no REsp n. 2.118.866/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Demais disso, já decidiu o STJ que “É impossível o conhecimento do recurso, já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1920301/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 2/12/2021).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.
Ainda que assim não fosse, o inconformismo não deveria transitar, porque, “Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e a demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação.
Nas razões do Recurso Especial não houve a devida comprovação do dissídio invocado, nem a realização do devido cotejo analítico, porquanto a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigma, furtando-se de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com solução jurídica diversa, a viabilizar o conhecimento do apelo nobre, pela divergência jurisprudencial" (REsp 1908901/PA, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 15/3/2021).
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.398/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.
Ademais, para analisar a tese recursal, da forma pela qual colocada, seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 30/11/2023).
Igual teor: AgInt no AREsp n. 2.516.390/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
24/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/09/2024 15:34
Recurso Especial não admitido
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23/09/2024 11:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/09/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/09/2024 11:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708705-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: JANICE BRAGANCA DA COSTA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:31
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/08/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 08:44
Juntada de Petição de recurso especial
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JANICE BRAGANCA DA COSTA em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:35
Conhecido o recurso de JANICE BRAGANCA DA COSTA - CPF: *82.***.*53-15 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2024 20:34
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/06/2024 13:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/06/2024 09:22
Recebidos os autos
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17/06/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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