TJDFT - 0708696-55.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 17:14
Baixa Definitiva
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13/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 17:13
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:53
Conhecido o recurso de FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*17-20 (RECORRENTE) e não-provido
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05/04/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
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26/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 14:28
Recebidos os autos
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10/03/2024 18:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/03/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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06/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0708696-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Consta pedido no recurso inominado para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo a determinar a “posse” (nomeação) imediata da parte autora no concurso público ou a reserva de vaga para a parte recorrente.
Para concessão de antecipação provisória da tutela necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC).
No entanto, não foram demonstrados tais requisitos.
Pontue-se que a pretensão para a concessão da tutela de urgência já foi apreciada por este Relator e pela E.
Turma Recursal por ocasião do agravo de instrumento nº 0701979-47.2023.8.07.9000, com decisão monocrática proferida em 04/10/2023 e acórdão publicado em 12/12/2023.
Não se constata alterações fáticas a modificar o entendimento exposto por ocasião daquele agravo.
Assim, devem ser reiterados os fundamentos daquela decisão para negar a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Para tanto, destaca-se que o edital estabelecia 80 vagas para o cargo de Monitor em Gestão Educacional, além de 150 vagas para o cadastro de reserva.
A parte autora foi aprovada na posição nº 3.327, sendo convocados os candidatos aprovados até a posição nº 2.682.
Desse modo, em cognição sumária, não há demonstração da probabilidade do direito da parte autora/recorrente, eis que não foi aprovado dentro do número de vagas, também não sendo possível atestar em sede de cognição sumária eventual preterição da parte autora, devendo ser respeitado os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Ademais, ausente o perigo de dano.
Para tanto, não há que se falar em prejuízo para a parte autora diante da alegada demora na nomeação e consequente impossibilidade de exercer o serviço público e receber a contrapartida salarial.
Isso porque a demora em eventual nomeação não caracteriza perigo de dano quando o candidato possui a mera expectativa do direito quanto a eventual nomeação face a classificação no concurso público.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos para o julgamento do recurso.
Brasília/DF, 1 de março de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
04/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:48
Recebidos os autos
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04/03/2024 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*17-20 (RECORRENTE).
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01/03/2024 12:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/02/2024 17:39
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/02/2024 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:35
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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