TJDFT - 0708575-27.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de VMF AERONAUTICA LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708575-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VMF AERONAUTICA LTDA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra a Sentença ID 187990067, em que alega obscuridade e omissão.
Alega, a parte embargante, obscuridade com relação à utilização da nova redação do artigo 11, § 7º, da Lei Kandir, visto que à época não estava vigente; assim como omissão quanto à aplicabilidade da legislação anterior Certidão ID 189978188 atesta a tempestividade do recurso. É a exposição.
DECIDO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem.
Note-se que, de fato, ocorreu obscuridade na aplicação da nova legislação, inerente ao artigo 11, § 7º, da Lei Kandir, entretanto, a exclusão da referida fundamentação não tem o condão de inverter a conclusão adotada por este Juízo.
Nesse ponto, junto excerto da Sentença que, de per si, demonstra fundamentação suficiente para o provimento do pedido do embargado: No caso, percebe-se que a totalidade da relação comercial ocorreu no Estado de São Paulo, com a consequente troca das peças, que passam a fazer parte da aeronave; ou seja, uma aeronave saiu do Distrito Federal e, posteriormente, retornou. (...) Entendimento diverso resultaria na cobrança desarrazoada por parte do Fisco Distrital, como a cobrança de ICMS-DIFAL sobre alimentos consumidos por residentes no Distrito Federal em restaurantes localizados em outros Estados da Federação, ou a cobrança do tributo sobre marca-passos ou pinos de titânio insertos em residentes do Distrito Federal após cirurgia realizada em outros Estados da Federação.
No que tange à ausência de análise pormenorizada de todas as teses ventiladas, a Corte da Cidadania instituiu importante precedente que afirma que o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada (EDcl no MS 21.315-DF).
No caso dos autos, as questões objeto de insurgência foram objeto de ponderação pelo Juízo, não havendo se falar na caracterização do mencionado vício.
Nesse contexto, a questão apresentada por meio dos embargos não tem o condão de infirmar a solução encontrada.
Ademais, destaque-se que a irresignação das partes deve ser objeto da via recursal própria.
Nestes termos, ACOLHO PARCIALMENTE O RECURSO para aclarar a obscuridade apontada, não havendo omissão a ser sanada, assim como nego efeito infringente ao recurso.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 15:12:05.
SENTENÇA DATADA E ASSINADA ELETRONICAMENTE -
14/03/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:17
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para anular as Certidões de Dívida Ativa nº *02.***.*36-45 e nº *02.***.*36-37.Condeno o Distrito Federal ao ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.Traslade-se cópia da presente Sentença nos autos do AGI nº 0739203-53.2023.8.07.0000.Sentença não sujeita à remessa necessária.Após o trânsito em julgado, intime-se o Distrito Federal para que proceda à retirada das CDAs anuladas dos órgãos de proteção ao crédito, assim como eventuais protestos, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo.Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se." -
27/02/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/02/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/02/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708575-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VMF AERONAUTICA LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a embargada para que apresente Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos ID 185790672.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 15:32:15.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:43
Outras decisões
-
07/02/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 02:41
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708575-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VMF AERONAUTICA LTDA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VMF Aeronáutica Ltda. contra a Sentença de ID 180446210, em que alega a ocorrência de omissão.
Pontua que houve omissão ao não apreciar o pedido de exclusão de seu nome dos órgãos de proteção de crédito.
Certidão ID 183062735 atesta a tempestividade do recurso. É a exposição.
DECIDO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem.
A embargante alega a ocorrência de omissão, visto que dentre seus pedidos consta a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção de crédito, em especial do SERASA.
Razão não assiste à embargante, visto que o referido pedido supostamente omisso se restringia à análise da tutela de urgência pleiteada, apreciada na Decisão ID 169434465; não se tratando de matéria de mérito, conforme expressamente dividido entre os pedidos “a” e “b” da exordial.
Dessa forma, não houve omissão na ausência de apreciação do pedido de exclusão de seu nome do cadastro do SERASA na Sentença Embargada.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Nada obstante, com o intuito de evitar prejuízo à parte embargante e fundada no poder geral de cautela que encontra respaldo nos fundamentos da sentença, determino a intimação do Distrito Federal para proceder à retirada das CDAs anuladas dos órgãos de proteção de crédito, após o trânsito em julgado da Sentença.
No mais, proceda-se nos termos da Sentença Embargada ID 180446210.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 12:46:55.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
12/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/01/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/12/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:11
Decorrido prazo de VMF AERONAUTICA LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 16:45
Outras decisões
-
07/11/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:00
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:00
Outras decisões
-
18/09/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2023 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 23:35
Recebidos os autos
-
28/07/2023 23:35
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708615-55.2022.8.07.0014
Banco Pan S.A
Bruno Henrique Ribeiro de Souza
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 08:52
Processo nº 0708620-82.2023.8.07.0001
Isac Silva Sociedade Individual de Advoc...
Podemos
Advogado: Rafaela Oliveira Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 17:45
Processo nº 0708694-39.2023.8.07.0001
Condominio San Francisco Ii
Maira de Azevedo Rodrigues
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 19:06
Processo nº 0708503-79.2023.8.07.0005
Banco Bmg S.A
Maria Damiana dos Santos
Advogado: Adivalci Pereira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 08:59
Processo nº 0708675-79.2023.8.07.0018
Felisberta Nunes da Rocha
Distrito Federal
Advogado: Carine Pinheiro Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 09:24