TJDFT - 0708679-19.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO E GESTAO DO EMPREENDEDORISMO - IPGE em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:17
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE PROTECAO E GESTAO DO EMPREENDEDORISMO - IPGE - CNPJ: 23.***.***/0001-90 (AUTOR)
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14/05/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de OBNER KNOENER MOZARINO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MERCADO EASY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2025 02:56
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708679-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO DE PROTECAO E GESTAO DO EMPREENDEDORISMO - IPGE REU: MERCADO EASY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA, OBNER KNOENER MOZARINO SENTENÇA Cuida-se de ação civil pública proposta por INSTITUTO DE PROTEÇÃO E GESTÃO DO EMPREENDEDORISMO - IPGE (autor) em face de MERCADO EASY SOLUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA. e OBNER KNOENER MOZARINO (réus).
Na petição inicial emendada (ID 181560011), a parte autora informa que MERCADO EASY – e o seu representante legal, OBNER MOZARINO – concorreram para a prática de fraudes, nas quais terceiros, na qualidade de consumidores, eram convencidos a aportar dinheiro em supostos investimentos, com a promessa de ganhos financeiros consideráveis que redundavam, entretanto, em prejuízo, com o desvio do capital para destinações diversas, o que foi objeto, inclusive, da ação repressiva dos órgãos do sistema de justiça criminal.
Ao final, requer (a) a concessão de tutela cautelar, em caráter liminar, para o fim de (a.1) buscar e bloquear bens dos réus, inclusive mediante a quebra dos sigilos fiscal e bancário; (a.2) determinar a suspensão das atividades da requerida; e (a.3) ordenar a apreensão dos passaportes dos sócios e avalistas da pessoa jurídica ré; (b) a inversão do ônus da prova; (c) a intimação de entes e órgãos públicos para que tomem conhecimento desta ação e prestem informações; (d) a desconsideração da personalidade jurídica; (e) a declaração de nulidade dos contratos celebrados pela sociedade ré, reconhecendo-se o direito dos consumidores ao retorno à situação anterior à celebração das avenças e com o correspondente recebimento dos valores aportados; e a condenação dos réus ao cumprimento das obrigações de pagar (f) indenização por danos morais aos consumidores lesados; (g) indenização por danos morais coletivos, no importe de 10% do total auferido com a alegada fraude, destinando-se 10% desse montante para a parte autora; (h) bem como ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no envio de correspondência com aviso de recebimento, cientificando todos os consumidores lesados do teor da sentença.
Em decisão interlocutória (ID 168481373), indeferiu-se o pedido de tutela provisória.
Na contestação (ID 200095249), MERCADO EASY suscita, preliminarmente, a nulidade da sua citação, a ilegitimidade ativa da parte autora e a sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual.
Argumenta, no mérito, que é apenas uma intermediadora de pagamento, não tendo participação nos atos fraudulentos narrados na inicial, o que ilide a sua pretendida responsabilidade.
Defende a inexistência de danos morais, inclusive em sua modalidade coletiva.
Postula a condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé.
Ao final, requer (a) a declaração da nulidade da citação, com a devolução do prazo para contestar; (b) a extinção do processo sem julgamento do mérito; e, subsidiariamente, postula (c) que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes; e (d) a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Em petição (ID 184963170), o Ministério Público suscita a ilegitimidade da associação autora por falta de representatividade adequada.
Em contestação (ID 208824526), OBNER MOZARINO suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a ilegitimidade da parte autora e a ausência de interesse processual.
Argumenta, no mérito, que MERCADO EASY é apenas uma intermediadora de pagamento, motivo pelo qual a parte ré não tem participação nos atos fraudulentos narrados na inicial, o que ilide a sua pretendida responsabilidade.
Defende a inexistência de danos morais, inclusive em sua modalidade coletiva.
Postula a condenação do autor às penas da litigância de má-fé.
Ao final, requer (a) a extinção do processo sem julgamento do mérito; e, subsidiariamente, postula (b) que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes; e (c) a condenação do autor por litigância de má-fé.
Réplicas (IDs 201573175 e 210360318).
Na fase de especificação de provas (ID 210611628), a parte autora (ID 211333540) e MERCADO EASY (ID 211862613) manifestam desinteresse pela dilação probatória, enquanto OBNER MOZARINO não se manifestou. É o relatório.
Decido.
O art. 239, § 1º, do CPC prevê que “o comparecimento espontâneo do réu [...] supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação”.
MERCADO EASY compareceu aos autos em 24/10/2023 (ID 175760575) e apresentou contestação (ID 177779983) em 9/11/2023, tendo sido oportunizado ainda o protocolo de nova defesa após a emenda à petição inicial, motivo pelo qual se constata que tal ré compareceu aos autos e exerceu regularmente o seu direito de defesa, motivo pelo qual se conclui pela higidez da convocação dessa parte para integrar a relação jurídico-processual bem como pela observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação.
A Lei nº 7.347/1985 regulamenta a ação civil pública que, como é consabido, foi vocacionada para a defesa de direitos transindividuais, tal qual elencada no art. 1º da referida legislação.
Coerente com essa vocação, o art. 5º indicou órgãos e entes públicos com representatividade adequada e os legitimou para a propositura dessa ação constitucional, incluindo, dentre eles, as associações que estejam constituídas há pelo menos um ano e que incluam, dentre as suas finalidades institucionais, a proteção aos direitos objeto da ação civil.
Matiza-se que a ação civil pública tem por finalidade a defesa, em uma única ação, de toda uma gama de direitos, de sorte que os seus legitimados não são propriamente indivíduos, mas coletividades que, no caso dos órgãos e entes públicos indicados no art. 5º, são presumidamente representativos, enquanto que as associações, para gozarem dessa presunção, têm de atender aos dois requisitos acima indicados.
Com efeito e segundo julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça, “a legitimidade ativa das associações civis para a propositura de ação civil pública é verificada pela sua representatividade adequada, a qual deverá ser aferida à vista da sua pertinência temática e da pré-constituição há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil” (REsp n. 1.986.320/SP, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.737.221/DF, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023).
A observância da pertinência temática – e, logo, da legitimidade da associação – perpassa pela análise do teor do estatuto da associação.
E, nessa medida, o E.
STJ orienta que “não obstante a finalidade associativa possa ser, de forma razoável, genérica, essa amplitude não pode ser demasiadamente abrangente a ponto de salvaguardar qualquer interesse transindividual, fazendo-se referência a tudo” (REsp n. 2.035.372/MS, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023), pois isso “desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado” (AgRg no REsp 901.936/RJ, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008).
Tem-se, em suma, a compreensão jurisprudencial de que, conquanto “o juízo de verificação da pertinência temática há de ser responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça, mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.788.290/MS, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022), o Tribunal da Cidadania “não tolera a criação de associações com finalidades obtusas, destinadas a tutelar toda e qualquer matéria passível de ação civil pública, como um desvirtuamento da teleologia da norma protetiva” (AgInt no REsp n. 1.845.791/PR, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022).
Nesse cenário normativo e jurisprudencial, incumbe analisar o estatuto social (ID 167051534) da parte autora, no qual se verifica, no artigo 2º, a existência de objetivos amplíssimos, tais como “semear, incentivar e fortalecer o empreendedorismo” (inciso I), “contribuir para o combate aos cartéis” (inciso VII), “atuar no combate de formas de abuso de poder econômico” (inciso VIII), “atuar no combate às práticas ilícitas nas relações de consumo” (inciso IX), “gerir atividades e projetos nas áreas da assistência social, saúde e educação” (inciso XV), “atuar na promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico” (inciso XVIII), “promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia, bem como outros valores universais” (inciso XIX) e “realizar, promover ou participar de atividades sociais, culturais ou esportivas” (inciso XX).
Nota-se, a partir dessas disposições estatutárias, que a parte autora poderia empreender esforços tanto para promover o empreendedorismo quanto para proteger os consumidores, tanto na área de assistência social, quanto na área de saúde e educação, cabendo-lhe ainda atuar na área cultural e na defesa dos direitos humanos e da democracia.
A grande abrangência dessas previsões asseguraria à parte autora quase uma legitimidade universal para a propositura da ação civil pública, circunstância que, nos dizeres do AgRg no REsp 901.936/RJ, desnatura a exigência de representatividade adequada do grupo lesado.
Tem-se, portanto, que a parte autora não atende ao requisito da pertinência temática, o que lhe retira a legitimidade para a propositura desta ação civil pública.
A falta de representatividade, aliás, é representada pela lista de presença da assembleia geral da autora (ID 167051534 – Pág. 19), que contou com apenas cinco pessoas, dentre as quais dois (Diego Carvalho Pereira e Jorge Alexandre Calazans Bahia) são advogados que subscrevem a petição inicial desta ação.
Quanto a esse ponto, o Parquet asseverou que “tal fato reforça a ideia de que a presente associação não possui a representatividade necessária/adequada para propositura desta ação e data vênia parece postular em causa própria ou como um escritório de advocacia em causa própria” (ID 184963170 - Pág. 11).
Adiante, o órgão ministerial arremata que “o que fica aparente nesta Ação, é a finalidade de formar um título executivo judicial, para garantir o direito de a autora perceber honorários sobre prejuízos de vítimas que venham a aparecer ao longo do tempo e sejam ressarcidas da possível perda financeira.
Com as vênias aos autores, a impressão é que a associação age como verdadeiro escritório de advocacia, prática já aventada pelo STJ”.
Coerente, pois, com as razões acima elencadas é que se conclui que a parte autora possui estatuto social com uma abrangência amplíssima, circunstância que, junto com as demais acima elencadas, indicam a ausência de pertinência temática da associação e, logo, a ausência de legitimidade para o manejo desta ação civil pública.
Reconhecendo-se a ilegitimidade ativa da parte autora, julgo prejudicadas as demais preliminares bem como as alegações concernentes ao mérito.
Deixo, por fim, de condenar a parte autora às penas da litigância de má-fé, pois a conduta dessa parte representou apenas exercício legítimo do seu constitucional direito de ação, sem que se vislumbre a adequação a qualquer das hipóteses listadas no art. 80 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, declaro a ilegitimidade ativa da parte autora e, em função disso, EXTIGNO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, em obediência ao art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/03/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2025 13:59
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/01/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/01/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2025 12:57
Recebidos os autos
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10/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708679-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO DE PROTECAO E GESTAO DO EMPREENDEDORISMO - IPGE REU: MERCADO EASY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA, OBNER KNOENER MOZARINO DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708679-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO DE PROTECAO E GESTAO DO EMPREENDEDORISMO - IPGE REU: MERCADO EASY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA, OBNER KNOENER MOZARINO DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:42
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/09/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2024 12:03
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de MERCADO EASY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:38
Outras decisões
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29/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/12/2023 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO E GESTAO DO EMPREENDEDORISMO - IPGE em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2023 14:48
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 03:37
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:43
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:43
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE PROTECAO E GESTAO DO EMPREENDEDORISMO - IPGE - CNPJ: 23.***.***/0001-90 (AUTOR)
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30/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/10/2023 14:59
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de MERCADO EASY SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2023 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 12:19
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 13:56
Publicado Edital em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 15:07
Expedição de Edital.
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18/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 12:55
Recebidos os autos
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14/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/07/2023 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2023 16:37
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:37
Declarada incompetência
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31/07/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
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