TJDFT - 0708723-02.2017.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 19:39
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 15:06
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/02/2025 17:37
Indeferido o pedido de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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19/02/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0708723-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PORTOFORTE ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO No que toca ao pedido de intimação do devedor para indicação da localização do bem penhorável, consigno que o tema já foi apreciado na decisão de ID 222288848, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
No que concerne ao pedido de pesquisa de endereços, rememoro que, no âmbito do processo de execução, "lato sensu", a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, cabendo a ele diligenciar no intuito de dar efetividade à penhora deferida, sendo incabível transferir um ônus que lhe é próprio ao Poder Judiciário.
Assim, indefiro o pedido.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando endereço para localização do bem penhorado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora e retorno dos autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
10/02/2025 11:17
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:17
Indeferido o pedido de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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04/02/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 13:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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20/01/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0708723-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PORTOFORTE ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido de intimação do executado, uma vez que cabe ao exequente, interessado na penhora, a indicação do paradeiro do bem.
Ademais, não vislumbro efetividade na medida, considerando que o executado, há muito, não tem se manifestado nos autos.
Noutro giro, defiro o pedido de expedição do mandado de avaliação no endereço indicada na petição de ID 222064562, item 7.
Expeça-se.
Observe a Secretaria, na elaboração do mandado, o pedido formulado no item 8 da referida petição, concernente à inserção dos contatos do exequente para acompanhamento da diligência.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:43
Deferido em parte o pedido de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
07/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:07
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:07
Outras decisões
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13/12/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 15:39
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:39
Outras decisões
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17/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PORTOFORTE ENGENHARIA LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PORTOFORTE ENGENHARIA LTDA - ME em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:45
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708723-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PORTOFORTE ENGENHARIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte credora anexou aos autos petição de ID 211975779.
Em cumprimento à decisão de ID 211215545, encaminho os autos para expedição de ofício.
Certifico, ainda, que deixei de expedir mandado de avaliação, pois o endereço da ré é em Goiânia/GO.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a informar endereço para avaliação do veículo.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
24/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708723-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PORTOFORTE ENGENHARIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que foi anotada a penhora nos termos da decisão de ID 211215545.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte autora intimada a informar qual instituição financeira é a proprietária do referido veículo para fins de intimação, bem como o endereço de localização do veículo, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da ordem.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 .
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
23/09/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0708723-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PORTOFORTE ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo do veículo indicado pelo documento de ID 208877630.
Promova a Secretaria o registro da constrição no sistema RENAJUD, nomeando o devedor como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento a ser registrado, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do Código de Processo Civil, fica dispensada a lavratura do respectivo termo, em homenagem ao princípio da eficiência.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 841,§1º, do CPC.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação para que o veículo seja localizado e certificado o seu atual estado de conservação.
Não será admitida a devolução do mandado com fundamento no artigo 871, IV, do CPC, uma vez que é imprescindível a localização do veículo para aferição do seu atual estado de conservação, o que por certo influencia no seu valor de mercado.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o credor para declinar o endereço de localização do veículo, em 5 dias, sob pena de desistência e desconstituição da penhora, uma vez que é ônus da parte credora adotar os meios para concretização da penhora.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de concordância (artigo 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar os dados do credor fiduciário do veículo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo aos autos os dados, expeça-se ofício para que seja cientificado da penhora, na forma do art. 799, I, do CPC, bem como informado ao Juízo o débito fiduciário atual incidente sobre o bem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/09/2024 19:42
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:42
Deferido o pedido de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
12/09/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:27
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:27
Outras decisões
-
06/09/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/09/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 10:34
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:34
Outras decisões
-
30/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708723-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PORTOFORTE ENGENHARIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos a pesquisa RENAJUD que não apontou nenhum outro veículo.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Requerente/Exequente intimada a se manifestar nos moldes da decisão de ID 208042437.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
26/08/2024 22:04
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0708723-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PORTOFORTE ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO Em que pese o exposto na petição de ID 207964973, chamo atenção para o disposto na Decisão de ID 52676549 que dispôs que: “Pela ausência de comprovação de distribuição da carta precatória de avaliação, nos termos da decisão do ID 50062723, desconstituo a penhora do veículo.”.
Todavia, defiro o pedido de consulta RENAJUD, a fim de averiguar a existência de veículos em nome do devedor, considerando a data em que realizada a última pesquisa.
Contudo, em caso de localização tão somente do veículo de placa JKL2242, já preteritamente penhorado nos autos, com desconstituição posterior, intime-se o exequente, preliminarmente, para demonstrar a efetividade da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/08/2024 11:55
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:55
Deferido em parte o pedido de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0708723-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PORTOFORTE ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO Indefiro o pedido de ID 206616550, uma vez que a penhora de faturamento constitui-se em medida excepcional, a ser deferida caso inexistam outros bens passíveis de constrição.
No caso concreto, houve nos autos a penhora de veículo, que foi desconstituída tão somente diante da inércia do exequente em promover as diligências necessárias para o sucesso da penhora.
Nesse sentido, confira-se Acórdão do TJDFT, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
A penhora de percentual de faturamento de empresa (art. 866, CPC) é medida excepcional, caracterizada pela ingerência em sua gestão e patrimônio, ainda que parcial, a fim de que sejam realizadas constrições de parte dos rendimentos obtidos com a realização da atividade empresarial, sem que a inviabilize, para o fim de satisfação do crédito executado. 2.
Improcede o pedido de penhora de percentual de faturamento de empresa uma vez comprovada a ausência do esgotamento das diligências para localizar bens penhoráveis. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1790448, 07362120720238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 6/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, à míngua de indicação de outros bens penhoráveis, aguarde-se por 6 (seis) meses notícias acerca de eventual crédito no bojo dos autos em que deferida a penhora no rosto nos autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PORTOFORTE ENGENHARIA LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708723-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PORTOFORTE ENGENHARIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o termo de penhora no rosto dos autos lavrado pela 24a Vara Cível, nos termos Portaria Conjunta nº 17 de 14/02/2019, em acatamento ao Ofício enviado por este Juízo.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016 e em cumprimento à ordem anterior, fica a parte Ré intimada da referida penhora para, querendo, apresentar impugnação.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
ANDRESA FERREIRA CALDEIRA Diretor de Secretaria -
16/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 17:25
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708723-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PORTOFORTE ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO Inicialmente, ciente do Ofício de ID 200756350, que noticia o provimento do recurso interposto pelo exequente para “determinar a penhora de eventuais créditos da executada-agravada PORTOFORTE ENGENHARIA LTDAME nos autos n. 0709931-21.2017.8.07.0001, em curso na 24ª Vara Cível de Brasília, até o valor suficiente para saldar o débito exequendo”.
O exequente já apresentou planilha de débitos atualizada no ID 200976797.
Assim, em cumprimento ao comando exarado no v.
Acórdão, oficie-se nos termos da Portaria Conjunta n. 17 do TJDFT, de 14/2/2019.
Vindo o Termo de Penhora, fica o devedor intimado da penhora deferida, podendo apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, a fim de evitar tumulto processual, considerando o disposto na decisão de ID 196908837, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, autos nº 0707689-89.2017.8.07.0001, solicitando-se a baixa da anotação de penhora no rosto dos autos no sistema PJE.
No mais, em relação aos pedidos formulados na petição de ID 200976797, indefiro o pedido de nova pesquisa no sistema RENAJUD, porquanto já realizada preteritamente nos autos, sendo a penhora deferida posteriormente desconstituída, diante da inércia do exequente em promover as diligências necessárias para o sucesso da penhora.
Indefiro, também, o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Por outro lado, em atenção ao princípio da cooperação, considerando o prazo transcorrido desde a realização da última pesquisa, qual seja, setembro/2019 (ID 44168935), defiro a realização de nova pesquisa SISBAJUD, sem a funcionalidade teimosinha.
Proceda-se à consulta, observando-se a planilha de ID 200976797.
Providencie a Secretaria a minuta.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:31
Deferido em parte o pedido de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:34
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:19
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:44
Deferido o pedido de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de PORTOFORTE ENGENHARIA LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2024 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708723-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PORTOFORTE ENGENHARIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o termo de penhora de ID 190792660, lavrado pela 3ª Vara Cível de Brasília, nos termos Portaria Conjunta nº 17 de 14/02/2019, em acatamento ao Ofício enviado por este Juízo.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016 e em cumprimento à ordem anterior, fica a parte Ré intimada da referida penhora para, querendo, apresentar impugnação.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
03/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 13:07
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708723-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PORTOFORTE ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO Defiro a penhora de eventual crédito do devedor no rosto dos autos indicados pelo credor.
Intime-se o credor para juntar planilha atualizada do débito, em 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, oficie-se nos termos da Portaria Conjunta n. 17 do TJDFT, de 14/2/2019.
Vindo o Termo de Penhora, fica o devedor intimado da penhora deferida, podendo apresentar impugnação do prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:37
Deferido o pedido de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:28
Outras decisões
-
05/03/2024 11:39
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
01/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:13
Indeferido o pedido de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:48
Outras decisões
-
17/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/01/2024 14:53
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:39
Arquivado Provisoramente
-
08/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 08:30
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/08/2023 18:39
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 15:49
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 15:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/07/2020 16:19
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2020 16:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 15:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 15:13
Recebidos os autos
-
10/06/2020 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2020 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/06/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 20:26
Recebidos os autos
-
15/05/2020 20:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/05/2020 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/05/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:03
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 20:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 13:39
Expedição de Carta.
-
19/03/2020 02:20
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 19:42
Recebidos os autos
-
16/03/2020 19:42
Decisão interlocutória - recebido
-
13/03/2020 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/03/2020 18:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 23:40
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 17:24
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 17:57
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
14/01/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 19:20
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 15:17
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 14:44
Recebidos os autos
-
19/12/2019 14:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/12/2019 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/12/2019 08:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 08:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 06:24
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 09:55
Publicado Certidão em 27/11/2019.
-
27/11/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 13:33
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 17:23
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 02:55
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 15:37
Recebidos os autos
-
18/11/2019 15:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/11/2019 17:15
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/11/2019 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 12:19
Publicado Certidão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 18:40
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2019 05:38
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 05:38
Decorrido prazo de PORTOFORTE ENGENHARIA LTDA - ME em 25/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 14:53
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 18:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 03:16
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 17:01
Recebidos os autos
-
01/10/2019 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2019 18:29
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/09/2019 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 03:35
Publicado Certidão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 16:57
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 16:57
Decorrido prazo de PORTOFORTE ENGENHARIA LTDA - ME em 26/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 03:02
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 17:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 17:01
Recebidos os autos
-
16/08/2019 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2019 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/08/2019 02:45
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 17:46
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 13:35
Recebidos os autos
-
31/07/2019 13:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/07/2019 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/07/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 16:33
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 03:14
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 17:03
Recebidos os autos
-
22/07/2019 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2019 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/07/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2019 00:08
Publicado Certidão em 11/07/2019.
-
13/07/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2019 11:40
Expedição de Ofício.
-
08/07/2019 02:46
Publicado Decisão em 08/07/2019.
-
05/07/2019 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 15:54
Recebidos os autos
-
03/07/2019 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2019 22:50
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 22:37
Decorrido prazo de PORTOFORTE ENGENHARIA LTDA - ME em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/07/2019 03:24
Publicado Decisão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 14:33
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2019 14:27
Recebidos os autos
-
27/06/2019 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2019 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/06/2019 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2019 04:10
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 03:58
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 16:45
Recebidos os autos
-
03/06/2019 16:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/06/2019 16:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/06/2019 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/06/2019 04:06
Processo Desarquivado
-
31/05/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 15:29
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2019 15:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 15:28
Recebidos os autos
-
31/01/2019 15:22
Remetidos os Autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
30/01/2019 16:58
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 16:28
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
29/01/2019 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
26/01/2019 19:38
Decorrido prazo de PORTOFORTE ENGENHARIA LTDA - ME em 25/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 09:28
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
17/01/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 16:26
Expedição de Certidão.
-
15/01/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2018 10:15
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
10/08/2018 10:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2018 10:10
Expedição de Certidão.
-
10/08/2018 10:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2018 08:41
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/07/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 03:54
Publicado Certidão em 26/07/2018.
-
26/07/2018 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 00:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 00:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2018 14:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 02:38
Publicado Sentença em 05/07/2018.
-
04/07/2018 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2018 11:59
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 20ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/06/2018 17:37
Recebidos os autos
-
27/06/2018 17:37
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2018 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
28/05/2018 14:11
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
28/05/2018 13:47
Recebidos os autos
-
16/05/2018 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2018 16:11
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 19:23
Recebidos os autos
-
15/05/2018 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2018 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/05/2018 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/05/2018 15:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 03:33
Publicado Decisão em 08/05/2018.
-
07/05/2018 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 18:45
Recebidos os autos
-
03/05/2018 18:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2018 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
02/05/2018 14:00
Expedição de Certidão.
-
02/05/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2018 03:44
Decorrido prazo de PORTOFORTE ENGENHARIA LTDA - ME em 27/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 02:08
Publicado Decisão em 06/04/2018.
-
05/04/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2018 11:43
Decorrido prazo de PORTOFORTE ENGENHARIA LTDA - ME em 02/04/2018 23:59:59.
-
02/04/2018 18:31
Recebidos os autos
-
02/04/2018 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2018 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/03/2018 04:13
Publicado Decisão em 22/03/2018.
-
22/03/2018 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 20:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 19:00
Recebidos os autos
-
19/03/2018 19:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2018 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/03/2018 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/03/2018 13:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 12:49
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 23:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2018.
-
05/03/2018 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 14:30
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 12:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 06:57
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/01/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 22:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 22:27
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 02:25
Publicado Decisão em 07/12/2017.
-
06/12/2017 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2017 16:24
Recebidos os autos
-
04/12/2017 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2017 15:10
Conclusos para decisão para THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/11/2017 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/11/2017 15:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 08:50
Publicado Decisão em 17/11/2017.
-
16/11/2017 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2017 17:00
Recebidos os autos
-
13/11/2017 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2017 18:39
Conclusos para decisão para THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/10/2017 18:38
Expedição de Certidão.
-
18/10/2017 18:38
Juntada de Certidão
-
12/10/2017 03:03
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/10/2017 23:59:59.
-
07/10/2017 03:09
Decorrido prazo de PORTOFORTE ENGENHARIA LTDA - ME em 06/10/2017 23:59:59.
-
20/09/2017 02:08
Publicado Decisão em 20/09/2017.
-
19/09/2017 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2017 16:31
Recebidos os autos
-
15/09/2017 16:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/09/2017 03:16
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/09/2017 23:59:59.
-
01/09/2017 21:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 13:30
Conclusos para decisão para THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/09/2017 13:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2017 13:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 15:06
Decorrido prazo de PORTOFORTE ENGENHARIA LTDA - ME em 25/08/2017 23:59:59.
-
28/08/2017 19:00
Publicado Despacho em 25/08/2017.
-
28/08/2017 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2017 16:04
Recebidos os autos
-
22/08/2017 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 17:09
Conclusos para decisão para THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/08/2017 17:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2017 17:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2017 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 03:08
Publicado Certidão em 03/08/2017.
-
03/08/2017 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2017 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2017 13:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2017 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2017 15:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/07/2017 03:27
Publicado Decisão em 06/07/2017.
-
05/07/2017 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2017 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2017 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2017 15:38
Recebidos os autos
-
04/07/2017 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2017 13:11
Conclusos para decisão para THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/06/2017 23:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2017 00:24
Publicado Decisão em 12/06/2017.
-
09/06/2017 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2017 13:45
Recebidos os autos
-
08/06/2017 13:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2017 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2017 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2017
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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