TJDFT - 0708614-66.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:14
Baixa Definitiva
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27/05/2024 13:02
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MIRIAN IBIAPINA FURTADO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0708614-66.2023.8.07.0004 RECORRENTE(S) REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP RECORRIDO(S) MIRIAN IBIAPINA FURTADO Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1850846 EMENTA CIVIL E CONSUMIDOR.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIRO.
VEÍCULO IMPEDIDO DE VIAJAR.
DEFEITO MECÂNICO NO VEÍCULO – TEMPO ESPERANDO O CONSERTO SEM ASSISTÊNCIA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. 2.
A autora afirma que adquiriu da recorrente uma passagem de ônibus com itinerário entre Teresina/PI e Brasília/DF, com embarque previsto para o dia 02/06/2023.
Alega que, durante o percurso, o ônibus apresentou falha mecânica, ficando mais de 5h esperando o conserto.
Acrescenta que por volta das 5h do dia seguinte os passageiros foram alocados em uma churrascaria e que apenas às 17h, do dia 03/06/2023, retomou o curso ao seu destino. 3.
Com amparo nessa narrativa, propôs a presente demanda requerendo R$12.000,00 pelos danos morais e R$33,00 pelos danos materiais.
Na sentença, o pleito foi julgado procedente, condenando a requerida ao pagamento de R$3.500,00, a título de compensação pelos danos morais sofridos, mais a reparação material. 4.
Não se sustenta a tese de inexistência de descumprimento contratual e dano advindo de caso fortuito, porque este está na linha de desdobramentos dos serviços prestados, sendo previsível a necessidade manutenção dos veículos.
Some-se a isso, que a lesão não surgiu apenas da falha mecânica no ônibus, mas principalmente da falta de assistência adequada aos passageiros. 5.
A situação por que passou a recorrida foi suficiente para lhe causar angústia, aborrecimentos e transtornos que ultrapassam a barreira dos aborrecimentos comuns do dia a dia da vida em sociedade, porque a viagem teve tempo de duração muito superior ao inicialmente previsto.
Ademais, a viagem foi interrompida, por mais ou menos 5horas, em razão de problema mecânico apresentado no ônibus que fazia a viagem, não sendo suficiente para amenizar ou ilidir a responsabilidade da empresa o fornecimento de refeição.
Sem dúvida, o atraso constatado no caso em análise, superou o razoável, justificando-se, desse modo, a compensação a título de danos morais. 6.
Conquanto a autora tenha chegado ao seu destino, o contrato foi prestado com sucessivas falhas causando o desconforto, incerteza e insegurança.
Entretanto, o valor arbitrado em R$3.500,00 como reparação dos danos morais, ultrapassou o que normalmente se concede em situações similares. 7.
Por isso, atento aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a necessidade da compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, e o caráter da prevenção, julgo adequado a redução do valor do dano moral a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo os critérios de correção estabelecidos na sentença. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e reduzir a compensação por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 9.
Sem custas e honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIME. -
30/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:15
Conhecido o recurso de REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0005-13 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/03/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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20/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:55
Recebidos os autos
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20/03/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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