TJDFT - 0708614-66.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708614-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAN IBIAPINA FURTADO REU: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP D E C I S Ã O Vistos etc.
Cumprida espontaneamente a obrigação versada nos autos, determino a transferência da integralidade dos valores diretamente para a conta indicada pela parte credora.
Confiro à presente força de ofício.
Após, arquivem-se os autos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
10/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:21
Determinado o arquivamento
-
10/07/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0708614-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAN IBIAPINA FURTADO REU: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte requerida.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
09/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708614-66.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAN IBIAPINA FURTADO REU: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos DADOS BANCÁRIOS da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REU: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
02/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
18/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:02
Outras decisões
-
17/06/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MIRIAN IBIAPINA FURTADO em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:08
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MIRIAN IBIAPINA FURTADO em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708614-66.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIAN IBIAPINA FURTADO REU: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz a autora que adquiriu passagem interestadual para a realização do trajeto de Teresina – Brasília, com partida ao destino aprazada para o dia 02.06.2023.
Narra que, durante o percurso, o veículo quebrou, tendo os passageiros sido transportados em carro de outra empresa até um ponto de apoio às margens da rodovia, tendo permanecido por quase 15 (quinze) horas sem a mínima assistência devida.
Pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A empresa requerida, por sua vez, em defesa de ID178168298, impugnou as pretensões autorais ao fundamento de ter ocorrido no caso em análise mero fortuito, uma vez que seu automóvel é novo e estava com suas manutenções e certificados em dia.
Impugnou, ainda, especificamente, o pedido de danos materiais informando que custeou todas as despesas com a alimentação da autora e dos demais passageiros.
Em decorrência da manifesta relação de consumo que entrelaça as partes, a controvérsia haverá de ser dirimida à luz do sistema jurídico instituído pela legislação consumerista, dada a condição de fornecedor do serviço de transporte de passageiros pela empresa demandada e a condição de destinatário final da passageira demandante, na conformidade dos arts. 2º e 3º do CDC, atraindo, por conseqüência, as diretrizes protetivas da legislação consumerista.
Ademais, em razão da previsão constitucional consagrada no §6º do art.37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas neste espectro normativo as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços, derivando, portanto, tal responsabilidade, do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
Some-se a isso, ao fato de que o caso está a tratar de contrato de transporte, com previsão legal no art.730 e seg. do Código Civil e nesta perspectiva legal, sobressalta-se num primeiro plano que a responsabilidade civil do transportador, ainda que sob a luz do art.734 do Código Civil se mostraria igualmente objetiva frente aos danos eventualmente causados às pessoas transportadas e suas bagagens.
E, ainda que assim não fosse, ao defender a regularidade da prestação dos serviços contratados pela autora, a requerida declinou fato modificativo ao direito reclamado, atraindo o ônus da prova acerca da lisura de sua atuação, nos termos do art.373, inciso II do Código de Processo Civil, de cujo ônus, entretanto, não se desincumbiu, na medida em que nada juntou no sentido de comprovar sua alegação de demonstrar a ocorrência de fortuito, permitindo concluir-se que a quebra do veículo em local ermo ocorreu exclusivamente em razão da falta de manutenção adequada e tal fato se insere dentro dos riscos de sua atividade.
O exame analítico e sistematizado dos elementos cognitivos acostados ao feito revelam irrefutavelmente a falha e inadequação do serviço por parte da empresa demandada e conseqüentemente sua responsabilidade frente aos eventuais danos, nos termos do § 3º do art.14 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe expressamente a responsabilidade objetiva do fornecedor que apenas seria afastada nas hipóteses elencadas nos incisos I (dano inexistente) e II (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro).
Portanto, basta a relação de causalidade entre a falha do serviço e o dano experimentado pela consumidora para que emerja a responsabilidade objetiva do fornecedor, restando comprovado no feito o manifesto dano à esfera de personalidade da autora que, por vez, em decorrência de incontestável pane no ônibus, permaneceu da meia noite até às cinco horas da manhã às margens de uma rodovia e, após, até às 17hs em um posto, conforme demonstram as fotografias de ID165016781.
Nem mesmo a prestação do suporte noticiado pela ré foi comprovado, uma vez que o comprovante de pagamento das refeições (ID178172358), a meu sentir, não foi capaz de delinear que a ré ofereceu o suporte mínimo à autora, uma vez que o referido recibo é distinto daquele apresentado pela autora sob o ID165024533.
Dimensionada, portanto, a responsabilidade civil da requerida em razão dos danos provocados à autora, sobretudo àqueles que decorreram do tratamento desumano e abusivo, tenho por suficientemente configurado o dano imaterial reclamado.
A propósito, como o dano moral em casos semelhantes é in re ipsa, bastando a comprovação daquele fato que, pela própria experiência comum é ofensivo e capaz de ferir os atributos da personalidade da pessoa lesada, para que então se imponha a procedência do pleito indenizatório a este título.
Assim, diante da certeza da extensão dos danos e prejuízos causados pela ré em ofensa aos mais intrínsecos direitos de personalidade da autora, como integralidade física e psicológica, não há que se deduzir de prova do dano moral, uma vez que ele é inerente ao próprio fato.
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa).
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sendo de se levar em consideração nos autos a condição de idosa da autora.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Assim, entendo que o valor de R$ 3.500,00 (um mil e quinhentos reais) se mostra suficiente para reparar o dano vindicado.
Por fim, no tocante ao dano material vindicado, tenho que a autora conseguiu demonstrar que, em decorrência da falha na prestação dos serviços da ré necessitou fazer frente às suas necessidades e gastou o valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), conforme recibo de ID165024533 com a compra de quatro cafés, três águas e um pão de queijo, devendo a ré fazer frente à referida despesa, dada sua responsabilidade em reparar integralmente os danos que causar a seus consumidores.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a empresa demandada a PAGAR à autora a quantia de R$ 33,00 (trinta e três reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação, bem como o valor de R$ 3.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada uma dos demandantes a título de danos morais, acrescidos de atualização monetária (INPC/IBGE) a contar da publicação da sentença e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza De Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
05/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de MIRIAN IBIAPINA FURTADO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
13/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:32
Indeferido o pedido de MIRIAN IBIAPINA FURTADO - CPF: *30.***.*86-49 (AUTOR) e REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0005-13 (REU)
-
07/12/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de MIRIAN IBIAPINA FURTADO em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 12:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
22/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/11/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
08/11/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:52
Recebidos os autos
-
07/11/2023 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/09/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:11
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
04/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/08/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
29/08/2023 17:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 02:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:14
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/07/2023 20:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
12/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/07/2023 19:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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