TJDFT - 0708672-06.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de EWERTON SOARES DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 19:10
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708672-06.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ALVES COSTA, MARIA DO CARMO DA CONCEICAO REU: EWERTON SOARES DE OLIVEIRA, JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA JORGE ALVES COSTA e MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO ajuizaram ação indenizatória em face de EWERTON SOARES DE OLIVEIRA e JÚLIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA , partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
Para tanto, aduzem que adquiriram um imóvel na planta, financiado pela Caixa Econômica, mas que em razão no atraso na entrega da obra, decidiram rescindir os contratos de compra e venda e de financiamento, razão pela qual contrataram os serviços de advocacia dos réus.
Informam que “Os advogados réus ajuizaram ação – Processo nº 0071756- 98.2014.4.01.3400 – tão somente para a rescisão contratual devido à demora que estavam sofrendo em relação à entrega do bem.
Infelizmente, os autores só não conseguiram o que pleitearam em juízo pois os requeridos não observaram e não procederam a ação corretamente.” Afirmam que os requeridos não colocarqam a construtora no pólo passivo e que “apenas colocaram a Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação e consequentemente o juiz decidiu que a Caixa, portanto, não era a parte legitimada para responder a ação.” Alegam que “O erro mais grave, entretanto, e razão da presente ação de indenização, diz respeito aos advogados réus não pedirem em momento algum ao juízo a rescisão contratual do contrato de compra e venda do imóvel.
Os advogados apenas pleitearam pela rescisão contratual relativa ao financiamento da Caixa Econômica Federal.” Informam que “Foi negado o pedido em primeira instância, e após interposição de apelação pelos advogados, foi negado o pedido igualmente em segunda instância e em sede de recurso especial, até finalmente o processo ter o acórdão transitado em julgado” Argumentam que “caso houvesse o pedido pela rescisão do contrato de compra e venda, consequentemente haveria a rescisão do contrato de financiamento.” Informam que “houve severos prejuízos ao direito dos autores, uma vez que em recente tentativa de ajuizamento da ação de forma correta, os autores se depararam com a seguinte sentença que declara a prescrição do direito pretendido”, e argumentam que “estão com uma dívida enorme, por culpa exclusiva dos réus”, posto que os autores deixaram de pagar as prestações do financiamento e do condomínio do imóvel, razão pela qual são réus em duas ações de execução.
Tece considerações sobre a perda de uma chance e responsabilidade civil dos advogados.
Alegam que sofreram danos materiais, correspondentes “ao valor do financiamento do imóvel, que até o dia 14 de março de 2018 perfazia o valor de R$ 94.597,38 e referentes à cobrança indevida das taxas condominiais, que correspondia a R$ 8.865,34 em 10 de julho de 2018 e que poderiam ser há tempo extintas senão a negligência dos requeridos.
Ademais, em ambos os valores devem ser incluídas a soma das parcelas vencidas até o dia de hoje e as parcelas que se vencerem durante o decurso da presente ação, corrigidas monetariamente”.
Aduzem que teriam, ainda, sofrido danos morais, referentes à “inclusão dos nomes dos autores no cadastro dos serviços de proteção de crédito, além de hoje, responderem uma ação judicial, de nº 5347560- 26.2018.8.09.0160, iniciada pelo condomínio do imóvel, outra ação de nº 1000201- 50.2018.4.01.3501, iniciada pela Caixa Econômica Federal, além da ação por parte da Construtora, de nº 5327279-44.2021.8.09.0160”.
Ao final, requerem: “sejam os réus condenados ao pagamento de indenização em favor dos autores no valor correspondente à R$ 103.462,72 (cento e três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos) a título danos materiais, devendo ser incluídas as parcelas que se vencerem durante o decurso da presente ação, corrigidas monetariamente. d) que seja determinado que as partes rés arquem com qualquer débito referente às custas judiciais e aos honorários advocatícios advindos dos processos de nº 5347560-26.2018.8.09.0160 (taxas condominiais); de nº 1000201-50.2018.4.01.3501 (financiamento com a Caixa Econômica Federal) e de nº 5327279-44.2021.8.09.0160 (consignação em pagamento). e) Sejam os réus condenados ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; f) que seja determinada a expedição de ofício a Ordem dos Advogados do Brasil pela ausência de diligência das partes rés”.
Pugnaram pelos benefícios da justiça gratuita.
Juntaram documentos.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (id 138656232) Na contestação de id 154694788, os réus alegaram prejudcial de mérito de prescrição.Quanto ao mérito, alegaram que os autores distorceram a realidade dos fatos.
Afirmam que “s ingressaram em 23 de janeiro de 2013, ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais cumulado com pedido de antecipação de tutela, contra a Caixa Econômica Federal e Construtora Tenda S.A, o qual tramitou na Vara Federal da Seção Judiciaria de Luziânia – GO, sob nº 62-91.2013.4.01.3501; objetivando justamente a anulação dos contratos de financiamento e compra e venda além de danos materiais e morais”.
Informam que “o MM Juízo da Vara Federal de Luziânia/GO, no feito nº 62- 91.2013.4.01.3501 – acima citado, proferiu decisão interlocutória, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal, por entender que a relação com a Caixa Econômica Federal era meramente como agente financeiro, sendo responsável a Construtora Tenda S.A. por atraso no término da obra bem como a pretensão da reparação, onde declinou de competência para uma Vara Cível da Comarca de Novo Gama/GO”.
Informam , ainda, que “No dia 12 de dezembro de 2013, o MM Juízo da 2º Vara Cível da Comarca do Novo Gama/GO - proferiu decisão interlocutória declinando para uma das varas do Gama/DF por ser aquela a jurisdição onde os Contestados residiam, “ e que o Juizo da Primeira Vara Cível do Gama-DF suscitou conflito negativo de competência, que foi julgado pelo STJ, que em 20 de agosto de 2014 o Ministro Relator PAULO DE TARSO SANSEVERINO proferiu decisão conhecendo do conflito e declarando como Juízo competente para julgar a demanda o da “Comarca do Novo Gama/GO.
Asseveram que, em 03 de março de 2015, já competente o Juízo do Novo Gama/Go, em despacho, solicitou manifestação dos ora autores no interesse de prosseguir com o feito, mas que os ora autores “foram ao escritório dos Contestantes, argumentando que não teriam mais interesse na demanda no Novo Gama/GO, pois estavam em tratativas para receber o imóvel junto a Construtora Tenda S.A, manifestando e ordenando aos Contestantes naquela oportunidade que desistisse do feito, o que foi prontamente atendido, conforme fls. 144 verso e fls. 145/sentença”.
Afirmaram que “ Na ocasião acima, foi informado aos Contestados que os Contestantes diligentemente já haviam ingressado com ação em separado, em 13.10.2014, contra a Caixa Econômica na esfera Federal – proc. nº 0071756-98.2014.4.01.3400, uma vez que a resolução da demanda em relação a Construtora Tenda S.A ainda tramitava no STJ e poderia demorar muito.
Na época acima, os Contestados cientes do segundo pleito, solicitaram o extinção do processo em relação a Construtora Tenda S.A.
Sobre o Processo contra a Caixa Econômica Federal os Contestados estavam cientes de tudo que vinha acontecendo, porém aleatoriamente e vislumbrando desacordo com a Construtora Tenda S.A, voltaram ao escritório e solicitaram que não desistissem da demanda contra a Caixa Econômica pois vislumbravam alguma decisão favorável que poderia gerar reflexo para todos os envolvidos (Autores, Caixa Econômica Federal e Construtora Tenda S.A.).
Em ato contínuo, o 1º Contestante EWERTON SOARES DE OLIVEIRA, foi junto a 2º Vara Cível da Comarca do Novo Gama/GO, onde cientificou da decisão do prosseguimento do feito, e atendendo a época o pedido dos Contestados, requereu a extinção do feito por não ter eles mais interesse no seu prosseguimento, tal pedido foi feito as fls. 144/verso em 22 de julho de 2015.” Informam que “o MM Juízo proferiu sentença extinguindo o feito por desistência das partes em 30 de junho de 2015.” Aduzem que “Após a extinção do feito acima, adveio contra os Contestados uma nova ação – feito nº 5347560-26.2018.8.09.0160 – requerendo cobrança de taxa condominial referente aos períodos de outubro a dezembro/2015, janeiro a dezembro/2016, janeiro a dezembro/2017 e janeiro a julho/2018 – observe Excelência que realmente houve algum acordo entre os Contestados e a Construtora Tenda, pois, após a extinção do feito, os Contestados passaram a ter o domínio sobre o imóvel, tanto que o condomínio passou a lhes cobrar.
Para a defesa acima os Contestados procuraram os Contestantes, os quais recusaram-se a patrocinar novas ações devido eles terem omitido o acordo entre eles e deixado os patrocinadores de fora, resultando assim em quebra de confiança entre as partes.” Teceramm considerações sobre a responsabilidade subjetiva e alegaram que dteria ficado comprovado que os próprios ora autores desistiram do feito em relação a Construtora TENDA S.A., pois supostamente havia feito um acordo extrajudicial sem o conhecimento dos seus patrocinadores a época, ora réus, tanto que usufruíam do imóvel e ficaram devedores das taxas condominais e paarcelas do financiamento.
Requerem, assim, a improcedência dos pedidos aduzidos na inicial.Pugnaram pelos benefíciosd a justiça gratuita.
Juntaram documentos.
Foi apresentada réplica no id 158414206.
Intimadas a especificarem provas, os réus pugnaram pela produção de prova testemunhal ( Id164469382) e os autores não se manifestaram (certidão id 165066645).
Foi determinado o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
DECIDO.
Analiso a prejudicial de mérito de prescrição.
Inicialmente, em relação ao prazo prescricional. é certo que não há prazo específico para as hipóteses de pretensão indenizatória fundada em eventual descumprimento de mandato.
Nesses casos, portanto, deve ser aplicada a regra geral do prazo de 10(dez) anos prevista no art. 205 em composição com o art. 692, ambos do Código Civil.
Além disso a jurisprudência consolidada a respeito do tema pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que em relação às pretensões indenizatórias do mandante contra o mandatário deve ser aplicada a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido examinem-se as seguintes ementas da lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MANDATO.
REPARAÇÃO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ILÍCITO.
DATA DA REPRESENTAÇÃO JUNTO À OAB.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O prazo prescricional das pretensões indenizatórias exercidas por mandante contra mandatário é o decenal.
Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2.
O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. 3.
Nesse contexto, para alterar os fundamentos do acórdão, que compreendeu ser o termo a quo do prazo prescricional a data da ciência inequívoca do ato lesivo ao direito, qual seja, a data do registro de representação junto ao Conselho de Ética da OAB, ante a falta de prova de que a autora teve ciência inequívoca sobre a prescrição da pretensão relativa à ação trabalhista patrocinada por sua então advogada, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável dada a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1500181/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
REPARAÇÃO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, por se tratar de responsabilidade oriunda de relação contratual, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1.823.166/AP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 10/2/2020, DJe 12/2/2020). (Ressalvam-se os grifos) Afasto, assim, a alegação de prescrição.
Não existem preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de pedido de indenização fundada em suposta responsabilidade de advogado.
A responsabilidade civil do advogado, consoante remansosa jurisprudência, é de meio, não de resultado.
Assim, a contratação de advogado não importa em sucesso na demanda, mas sim em uma obrigação de meio, para que o advogado realize os atos processuais contratados.
No caso, ao contrário do que alegado na inicial, a ação foi ajuizada pelos réus, tanto em relação à construtora Tenda S.A quanto em relação à Caixa Econômica (id 154702192).Ressalte-se que restou evidenciado que tal ação foi extinta em razão do pedido de desistência dos ora autores e não por desídia dos ora réus, conforme expresso na sentença (id 154703603 -p.62).
Sendo a responsabilidade, no caso, subjetiva, o ônus da prova de eventual desídia dos requeridos é da autora, segundo a regra geral do ônus da prova do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A autora, todavia, devidamente intimada, não requereu a produção de provas (certidão id 165066645),
por outro lado, a prova documental apresentada pelos réus evidencia que os fatos não ocorreram como narrados na inicial.
Não há,
por outro lado, como se presumir a existência da perda de uma chance, pois, ao contrário do que afirmado na inicial, a ação foi proposta pelos advogados réus contra a Construtora Tenda S.A e contra a Caixa Econômica Federal, sendo certo que houve a extinção do feito por desistência dos ora autores, após intimação pessoal do requerente e manifestação do patrono nos autos (id154703603 p.56/62), não se verificando erro grosseiro ou negligência dos requeridos, como afirmado na inicial. É certo, ademais, que não existe nexo causal entre a conduta dos réus e os alegados danos morais e materiais, posto que os alegados prejuízos decorrem da inadimplência dos ora autores em relação ao contrato de aquisição do imóvel, o que afasta qualquer obrigação de indenizar por parte dos réus.
Vale gizar, por oportuno, que a doutrina e a jurisprudência admitem a aplicação da teoria da perda de uma chance decorrente de prestação de serviços advocatícios desde que demonstrada a desídia do advogado e comprovada a perda, por parte do cliente, de chance séria e real de obtenção do resultado favorável perante o Judiciário.
Não há, portanto, demonstração de qualquer erro ou desídia na conduta dos réus, ou que esta tenha importado em uma perda de chance séria e real dos autores.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
DESÍDIA NA ATUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MATERIAS.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
INAPLICABILIDADE.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1.
A prestação de serviços de advocacia, via de regra, é considerada uma obrigação de meio, e não de resultado, onde é imposta ao advogado a representação de seu cliente com o máximo de atenção, diligência e técnica, defendendo da melhor forma possível seus interesses. 2.
Não há que se falar em responsabilidade civil do advogado quando não demonstrado que, no exercício de sua atividade profissional, este foi negligente, desidioso, ou cometeu erro injustificável ou inescusável. 3.
A doutrina e a jurisprudência admitem a aplicação da teoria da perda de uma chance decorrente de prestação de serviços advocatícios desde que demonstrada a desídia do advogado e comprovada a perda, por parte do cliente, de chance séria e real de obtenção do resultado favorável perante o Judiciário. 4.
A teoria da perda de uma chance não pode ser aplicada quando ausente a demonstração de desídia profissional do advogado, bem como não demonstrada a chance séria e real de êxito em demanda judicial. 5.
O pedido de reparação por danos morais resta prejudicado diante do reconhecimento de ausência de ato ilícito praticado pelas partes demandadas. 6.
Apelação desprovida. (Acórdão 1296701, 07274893520198070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 12/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse ponto, deve-se observar que não houve demonstração de prática de ato ilícito por parte dos advogados réus e, em consequência, o pedido de reparação de danos morais e materiais resta prejudicado.
Dessa maneira, não comprovada a conduta indevida dos advogados requeridos, nem o nexo de causalidade com os alegados danos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Face ao exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à base de 10% do valor da causa, devendo-se observar o art. 98, §3º do CPC em face da gratuidade de justiça concedida aos requerentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença eletronicamente registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 18:49:33.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/03/2024 18:51
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/07/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/07/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 02:50
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA CONCEICAO em 11/07/2023 23:59.
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06/07/2023 13:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/06/2023 00:54
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 14:57
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2023 10:55
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:55
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/05/2023 00:42
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 01:36
Decorrido prazo de JULIA SOLANGE SOARES DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/03/2023 04:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 19:31
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 19:30
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 00:26
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 15:16
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 11:03
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/09/2022 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/08/2022 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 14:51
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/07/2022 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/07/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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