TJDFT - 0708626-96.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 21:15
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 21:14
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:56
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 09:37
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
07/01/2025 09:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VILSON MANGABEIRO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADILSON MANGABEIRO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADEMILSON MANGABEIRO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA TERESINHA PASSOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DENIS PEREIRA PASSOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SILSON MANGABEIRO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NILSON MANGABEIRO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CELI PEREIRA MANGABEIRO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA AMELIA PASSOS MANGABEIRO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WALNY PEREIRA PASSOS TAVARES em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WILSON JOSE MANGABEIRO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NUNES PASSOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EUTALIA MENDES ROCHA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 23:21
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/07/2024 23:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/07/2024 20:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:39
Publicado Ata em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 16:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
14/05/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 19:26
Juntada de gravação de audiência
-
22/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708626-96.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE WILSON MANGABEIRO REU: MARIA DE FATIMA NUNES PASSOS HERDEIRO: SILSON MANGABEIRO, MARIA TERESINHA PASSOS, WALNY PEREIRA PASSOS TAVARES, NILSON MANGABEIRO, MARIA APARECIDA DE CARVALHO, MARIA DENIS PEREIRA PASSOS, MARIA AMELIA PASSOS MANGABEIRO, CELI PEREIRA MANGABEIRO, WILSON JOSE MANGABEIRO, VILSON MANGABEIRO, ADEMILSON MANGABEIRO, ADILSON MANGABEIRO, EUTALIA MENDES ROCHA DECISÃO Trata-se de ação de anulação de inventário e partilha extrajudicial, proposta por JOSÉ WILSON MANGABEIRO em desfavor dos demais herdeiros do espólio de Geraldo Mangabeiro Júnior.
Alega o autor que firmou procuração ao seu irmão e inventariante ADILSON MANGABEIRO apenas para que este entrasse com o processo de inventário extrajudicial.
Todavia, após ultimada a partilha (ID 137290947), foi surpreendido por uma desproporcionalidade nas cotas dos herdeiros.
Assevera que, apesar de ter comparecido ao cartório e assinado pessoalmente a escritura pública de inventário e partilha (ID 141883658), é pessoa leiga e foi lesado em razão do seu quinhão ter sido inferior ao que realmente tinha direito.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID 145254343).
Os herdeiros SILSON, MARIA AMÉLIA e ADILSON juntaram contestação no ID 150932959.
Indicam que os imóveis 2 e 3 foram partilhados em 14 cotas iguais.
Indicam que o imóvel 1 (Ceilândia) era da totalidade do senho Vilson Mangabeiro em razão de aquisição dos direitos hereditários dos demais herdeiros anteriormente à escritura de inventário.
Os herdeiros VILSON, WALNY e ADEMILSON juntaram contestação no ID 153314812.
Indicam que o imóvel 1 (Ceilândia) era da totalidade do senho Vilson Mangabeiro em razão de aquisição dos direitos hereditários dos demais herdeiros anteriormente à escritura de inventário e Os herdeiros CELI, MARIA APARECIDA, MARIA DE FÁTIMA, MARIA DENIS, MARIA TEREZINHA, NILSON e WILSON no ID 159307551.
Indicam que o imóvel 1 (Ceilândia) era da totalidade do senho Vilson Mangabeiro em razão de aquisição dos direitos hereditários dos demais herdeiros anteriormente à escritura de inventário Já a requerida EUTÁLIA deixou transcorrer in albis o seu prazo para contestar (ID 165285651).
Réplica no ID 169907915.
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 171979054), o autor se manifestou no ID 173332980 e os réus no ID 173333373 - Pág. 4.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Na falta de preliminares ou outras questões processuais a serem dirimidas, DECLARO SANEADO o feito.
Tratando-se de pretensão de anulação de escritura de inventário em que houve a participação de mais de 10 pessoas, O interesse de agir do autor é exclusivamente em relação ao seu próprio quinhão.
Não cabendo discutir se outro herdeiro recebeu quinhão inferior à legislação sucessória, pois todos são maiores e capazes.
O ato jurídico perfeito é o que já foi consumado, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se, portanto, completo ou aperfeiçoado.
Assim, descumprimento de pequenas formalidades que não alterem o conteúdo essencial do ato, ou a inexistência de igualdade na divisão, por si sós, não seriam suficientes para anular a escritura subscrita por dezenas de pessoas.
Considerando o acima exposto e que a demonstração de vício de consentimento requer demonstração do vício por meio de elementos robustos, fixo como pontos controvertidos presentes na discussão: a) se, por acordo informa ou instrumento particular, o herdeiro VILSON adquiriu a cota do autor sobre o imóvel do espólio em Ceilândia (único bem cuja partilha o autor discorda), situado na QNM 18, Conjunto C, Lote 22; b) se o herdeiro VILSON efetuou algum pagamento ao autor pela aquisição de sua cota no imóvel do espólio em Ceilândia; c) se houve vício de vontade do autor na assinatura da escritura pública de inventário e partilha relativamente aos seus direitos patrimoniais sobre a herança.
Para a elucidação de tais pontos, reputo necessária a oitiva das seguintes partes: depoimentos pessoais do autor, do herdeiro VILSON (que teria, em tese, adquirido as cotas dos outros herdeiros) e o inventariante ADILSON, em audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, determino a designação de audiência de instrução e julgamento.
DEFIRO a oitiva das partes acima referidas.
Por outro lado, INDEFIRO a oitiva da esposa do autor, uma vez que ela tem interesse no feito e não pode ser ouvida como testemunha, bem como dos adquirentes do imóvel do espólio em Santa Maria, pois não participaram do negócio entabulado referente ao imóvel de Ceilândia e não estavam presentes no momento da lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
Fica indeferida, ainda, a intimação do escrevente que lavrou a escritura, já que o por ele presenciado consta de escritura pública.
As partes que possuírem advogado particular deverão comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
07/04/2024 23:12
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 23:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708626-96.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE WILSON MANGABEIRO REU: MARIA DE FATIMA NUNES PASSOS HERDEIRO: SILSON MANGABEIRO, MARIA TERESINHA PASSOS, WALNY PEREIRA PASSOS TAVARES, NILSON MANGABEIRO, MARIA APARECIDA DE CARVALHO, MARIA DENIS PEREIRA PASSOS, MARIA AMELIA PASSOS MANGABEIRO, CELI PEREIRA MANGABEIRO, WILSON JOSE MANGABEIRO, VILSON MANGABEIRO, ADEMILSON MANGABEIRO, ADILSON MANGABEIRO, EUTALIA MENDES ROCHA DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da proposta de acordo de ID 182043388 e requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
30/01/2024 11:27
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/12/2023 20:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2023 08:06
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/11/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
22/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/09/2023 00:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de EUTALIA MENDES ROCHA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 23:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/09/2023 22:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/09/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 17:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/08/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE WILSON MANGABEIRO em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
27/07/2023 22:19
Recebidos os autos
-
27/07/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de EUTALIA MENDES ROCHA em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2023 15:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/04/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 18:01
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 18:00
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 09:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2023 04:13
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
28/03/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE WILSON MANGABEIRO em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 04:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 20:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/03/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 13:01
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE WILSON MANGABEIRO em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2023 01:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 01:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/02/2023 01:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 18:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 18:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/02/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/02/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
05/02/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/02/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2023 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2023 03:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/01/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 17:51
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/12/2022 11:35
Recebidos os autos
-
15/12/2022 11:35
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/12/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:29
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 20:30
Recebidos os autos
-
10/11/2022 20:30
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/11/2022 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de JOSE WILSON MANGABEIRO em 17/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 18:55
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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