TJDFT - 0708527-66.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:00
Baixa Definitiva
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01/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:59
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 13:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE NUNES COSTA em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL NUNES DA CRUZ SILVA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:47
Conhecido o recurso de LUIS HENRIQUE NUNES COSTA - CPF: *18.***.*75-42 (EMBARGANTE) e não-provido
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27/02/2025 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/02/2025 14:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL NUNES DA CRUZ SILVA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
FRAUDE NA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DE PLATAFORMA VIRTUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial contra o alegado fraudador e a adquirente do veículo para rescisão do contrato e devolução do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em estabelecer (i) se o recurso interposto está deserto; (ii) se houve inovação recursal com a menção a pleito indenizatório; e (iii) caso não acolhidas as preliminares, se cabível a rescisão do contrato e responsabilização da apelada em função da fraude praticada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal dispensa a comprovação do recolhimento do preparo até a apreciação do requerimento, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil.
Preliminar de deserção rejeitada. 4.
Se reconhecida a impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer, ela poderá ser convertida em perdas e danos, em qualquer fase processual, razão pela qual não caracteriza inovação recursal a eventual menção a pleito indenizatório.
Preliminar rejeitada. 5.
A fraude se viabilizou por meio da conduta do terceiro fraudador que, utilizando-se dos documentos pessoais de um dos réus, extraiu informações de um anúncio feito pelo autor na plataforma OLX e as replicou no facebook.
Após, de modo simultâneo, passou a negociar a compra do veículo com o autor e a venda para a ré.
Para o autor, afirmou que adquiria o veículo como forma de pagamento de uma dívida com um funcionário, pedindo que não desse detalhes a este sobre a negociação, sob a alegação de que teria informado ao funcionário que a aquisição ocorreria por um valor maior do que aquele que seria efetivamente pago.
Para a ré adquirente, afirmou que, apesar de o veículo ser de sua propriedade, estava em nome de um primo, pois o havia recebido como forma de pagamento de uma dívida.
Na data da concretização do negócio, o estelionatário enviou um comprovante de depósito falso para o autor, que, supondo verdadeiro o documento, transferiu o bem para a ré adquirente.
Esta, ao receber a posse do veículo e o respectivo documento de transferência, efetivou depósito na conta de terceiro, que o estelionatário indicou como sendo sua esposa. 6.
O art. 148 do Código Civil dispõe que o negócio jurídico pode ser anulado por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Da análise da prova documental produzida pelas partes, especialmente das tratativas para a realização do negócio jurídico entabuladas por cada um dos litigantes com o estelionatário, intermediador da relação, não se extrai evidência acerca da possibilidade de a apelada, adquirente do veículo, ter conhecimento da atuação dolosa do terceiro.
Não prevalece, portanto, a pretensão do apelo para anular o negócio jurídico entabulado com a apelada, a fim de que esta seja condenada à devolução do veículo ou ao pagamento de perdas e danos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e desprovida. -
05/02/2025 18:40
Conhecido o recurso de LUIS HENRIQUE NUNES COSTA - CPF: *18.***.*75-42 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 17:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:10
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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05/12/2024 13:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/12/2024 13:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 19:28
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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24/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/10/2024 20:42
Recebidos os autos
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22/10/2024 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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