TJDFT - 0708649-93.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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21/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:37
Decorrido prazo de MANOELA TACIANA CERETA DO AMARAL em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708649-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOELA TACIANA CERETA DO AMARAL REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
15/05/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 08:07
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 14:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708649-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOELA TACIANA CERETA DO AMARAL REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela lei nº 9.099/95, proposto por MANOELA TACIANA CERETA DO AMARAL contra NU PAGAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora narrou que no dia 10/04/2023, ao fazer pagamento de entrega de iFood, ao colocar o cartão na máquina para pagamento, o entregador fugiu levando o seu cartão.
Imediatamente informou sobre o crime à requerida pelo aplicativo, momento em que foi surpreendida com a mensagem de que havia uma compra de R$ 2.000,00.
No mesmo instante, cancelou a compra no aplicativo do banco, mas o valor foi cobrado em fatura e gerou encargos.
Assim, em tutela de urgência, pleiteou a suspensão da cobrança.
No mérito, pediu a declaração de nulidade do débito, com a sua exclusão da fatura de cobrança, juntamente com seus encargos financeiros.
Pugnou, também, pela condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de dano moral.
A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 172541534, a qual determinou a suspensão da cobrança do valor mencionado na inicial.
A requerida, em sua defesa (ID 177493210), suscitou preliminar de incompetência pela complexidade da causa e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a cobrança é legítima, porque a compra foi realizada com uso do cartão presencial e aposição de senha.
Ressaltou que não está comprovado o dano moral.
A conciliação foi infrutífera. É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
DECIDO.
PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA Quanto à preliminar de incompetência deste juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica não admitida em sede de juizados, razão não assiste à requerida.
A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado especial.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a instituição financeira está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de eventual prejuízo causado à consumidora em razão de possível falha na prestação dos serviços, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, pois não há necessidade de oitiva de testemunhas e as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Dessa forma e em face da decretação da revelia, aplica-se o art. 355, incisos I e II, do CPC.
No mérito propriamente dito, o relacionamento entre as partes é de consumo, tanto que a requerente é a destinatária final dos serviços de fornecimento de crédito bancário; a requerida, por sua vez, figura como conhecida instituição financeira no ramo de cartões de crédito.
Portanto, as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos na Lei n. 8.078/90 (art. 2º e 3º).
Ademais, cumpre observar que nos termos da Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em síntese, aduz a requerente que o seu cartão de crédito foi furtado após ser inserido em máquina de cartão de crédito, momento em que o entregador de aplicativo iFood fugiu com o cartão.
Imediatamente a consumidora entrou em contato com a requerida para noticiar o crime e contestou a compra lançada no intervalo de tempo, mas o valor foi cobrado, gerando encargos financeiros.
Com relação ao ônus da prova, já decidiu o TJDFT que "Quem alega a existência de um contrato (no caso, empréstimo bancário), com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la (CPC 333, I).
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato)." (Acórdão n.621724, 20100510066748APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2012, Publicado no DJE: 27/09/2012.
Pág.: 134).
Dessa forma, é impossível à requerente demonstrar fato negativo, a chamada prova "diabólica", recaindo sobre o requerido, mesmo sem a inversão do ônus da prova prevista no CDC, a obrigação de demonstrar que a compra foi de fato realizada pela requerente, de acordo com a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova descrita em farta doutrina sobre o tema, além de ter sido expressamente abraçada pelo Novo Código de Ritos (art. 373, parágrafo 1º, CPC).
Ora, não foram juntadas provas no sentido dos argumentos do requerido, o que permite concluir que a compra mencionada na inicial e realizada com o cartão decorreram de fraude praticada por terceiros.
Com efeito, a autora colacionou o boletim de ocorrência onde noticiou o furto do cartão de crédito, de onde se infere que a compra autorizada pela requerida não foi monitorada pelo setor de segurança do banco.
Prosseguindo, disso se infere que cabe ao estabelecimento requerido responder de forma objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade Negocial pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, sendo irrelevante a má-fé de terceiro.
A instituição financeira assume os riscos inerentes à atividade comercial e bancária que exerce, devendo oferecer irrestritas condições de segurança quando se presta a fornecer cartões de crédito aos seus clientes.
Consoante disposto no artigo 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços...”.
O § 3º do mesmo dispositivo assegura que “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou quando houver “II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Destarte, a responsabilidade pelos serviços prestados pela instituição financeira no presente caso é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido também entende o Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pactuação de contrato mediante fraude praticada por terceiro, por constituir risco inerente à atividade econômica das empresas, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos."(AgRg no AREsp 286.970/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/04/2013).
Assim, a negociação mencionada na inicial deverá se declarada nula, sendo inexigível o valor da consumidora.
No tocante aos danos morais, entendo que não merece guarida.
A simples cobrança ou pagamento indevidos, sem qualquer anotação em cadastros de inadimplentes, não é suficiente para caracterizar o dano moral, isso porque meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios do cotidiano, não são aptos a qualificar ofensa aos direitos da personalidade.
Nesse giro, o valor cobrado pela utilização indevida do cartão da requerente sequer foi pago pela cliente, sendo a mera cobrança insuficiente para inviabilizar a vida financeira da requerente.
Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS COTIDIANOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Insurge-se o autor contra a sentença que rescindiu parcialmente o contrato objeto dos autos, declarou a inexistência do débito e condenou a requerida a lhe restituir a quantia de R$ 232,44. 2.
Pugna, em seu recurso, pela reforma da sentença, condenando-se o réu a restituir em dobro as quantias indevidamente cobradas, bem como a lhe condenar ao pagamento de danos morais, tendo em vista a violação aos direitos do consumidor. (...) 4.
Não merece guarida, todavia, o pleito quanto aos danos morais.
A simples cobrança indevida, sem qualquer anotação em cadastros de inadimplentes, não é suficiente para caracterizar o dano moral, isso porque meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios do cotidiano, não são aptos a qualificar ofensa aos direitos da personalidade. (...)” (Acórdão n.1017584, 20150810070430ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 19/05/2017.
Pág.: 800/804).
Forte em tais fundamentos, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 172541534), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR nula a compra realizado com o cartão de crédito da requerente e cobrada pela requerida, referente a compra no estabelecimento comercial Pag*Adivaldomoreira, no dia 11/04/2023, no valor de R$ 2.000,00, e CONDENAR a requerida na obrigação de excluir a referida cobrança da fatura do cartão de crédito da requerente, inclusive todos os encargos dela advindos, sob pena de perdas e danos a ser apurada oportunamente.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 19:07:55.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
07/02/2024 17:25
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de MANOELA TACIANA CERETA DO AMARAL em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/11/2023 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 02:31
Recebidos os autos
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07/11/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 12:06
Recebidos os autos
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20/09/2023 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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