TJDFT - 0708549-97.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:21
Baixa Definitiva
-
13/05/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:20
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
13/05/2024 18:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADEMIR RODRIGUES PEREIRA JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALFACRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SX INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:45
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e provido
-
02/04/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
04/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de ALFACRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de ADEMIR RODRIGUES PEREIRA JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:39
Determinada Requisição de Informações
-
21/02/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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21/02/2024 12:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/02/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE.
FRAUDE.
DADOS PESSOAIS. ÔNUS PROBATÓRIO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NEXO CAUSAL.
NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS.
INCABÍVEIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora a legislação consumerista tenha preponderância na avaliação dessas relações, o Ordenamento Jurídico deve ser aplicado de modo unitário, não se descartando a incidência das normas constantes do Código Civil ou em outros regramentos, em homenagem à Teoria do Diálogo das Fontes, desenvolvida pelo alemão Erik Jayme e incorporada à Doutrina brasileira do Direito do Consumidor. 2.
Em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a responsabilidade objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida pelos fornecedores de serviços, dispensando-se ao consumidor a comprovação de culpa, sendo necessário apenas a demonstração do dano causado e o nexo causal entre este e a má prestação do serviço. 3.
Cabe ao consumidor comprovar minimamente o seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, mormente quando não há o deferimento da inversão do ônus da prova. 4.
Não restando devidamente demonstrado nos autos a falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira a acarretar o vazamento de informações pessoais e dados da dívida para terceiros, incabível o reconhecimento do nexo de causalidade para responsabilização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e provido. -
05/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:31
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2023 15:44
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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06/11/2023 17:33
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
27/10/2023 07:52
Recebidos os autos
-
27/10/2023 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/10/2023 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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