TJDFT - 0708654-76.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2025 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:58
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 14:52
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 21:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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07/01/2025 15:29
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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11/12/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/12/2024 10:41
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCIENE DE JESUS MARTINS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCIENE DE JESUS MARTINS em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:29
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 [cem mil reais], sendo R$ 30.000,00 para a companheira e R$ 70.000,00 para o filho menor de idade, corrigidos monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir do fato danoso [súmula 54 do STJ]. 2.
CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de danos materiais, na forma de pensionamento, aos requerentes, no valor de 2/3 do salário mínimo vigente, desde o fato danoso até o menor completar 25 anos de idade e a companheira completar 80 anos de idade [IBGE], ou até sua morte, o que acontecer primeiro, respeitando-se o direito de acrescer quando o menor completar 25 anos de idade. 3.
CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 2.835,00 [dois mil oitocentos e trinta e cinco reais], corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do dia do orçamento juntado aos autos [22/7/2022], e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Em face da sucumbência de parte mínima do pedido pela parte requerente, condeno a parte requerida, de forma solidária, ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 82, § 2º c.c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Dê ciência ao Ministério Público da sentença proferida.
Dê ciência à Defensoria Pública do Distrito Federal da sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
19/09/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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18/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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10/09/2024 22:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:06
Outras decisões
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22/07/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/06/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2024 08:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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11/06/2024 08:03
Outras decisões
-
11/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de LUCIENE DE JESUS MARTINS em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCIENE DE JESUS MARTINS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 22:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2024 09:15
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:15
Outras decisões
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10/05/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/05/2024 17:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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26/04/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708654-76.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE DE JESUS MARTINS, G.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIENE DE JESUS MARTINS REQUERIDO: SILMAR HENRIQUE LIMA FEITOSA, MARCIA DA COSTA BRANTS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 188826040.
Os réus informaram não possuir interesse na produção de provas.
Os autores juntam documentos e pretendem a produção de prova oral.
O rol de testemunhas foi apresentado ao Id 192530165.
Requerem, ainda, a intimação da segunda ré para que apresente o registro integral dos circuitos de câmeras e cópia do contrato de prestação de instalação das câmeras.
Indefiro o segundo pleito.
A parte não especifica a que câmeras se refere e se a ré seria a responsável pelos equipamentos ou pelos documentos indicados.
Os pontos controvertidos fixados são compatíveis com a prova documental e testemunhal requeridas, razão pela qual defiro a realização.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Caberá ao advogado particular informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada (art. 455 do CPC).
Assim, a parte autora deverá cumprir a determinação do art. 455, caput e §1º do CPC, no que diz respeito à intimação das testemunhas, ou demonstrar a necessidade de intimação pela via judicial (art. 455, I e II, do CPC) com antecedência mínima de 15 dias da data da audiência.
A parte deverá requerer urgência na juntada da petição para que haja tempo hábil para intimar a testemunha.
Sobradinho, DF, 16 de abril de 2024 16:47:11.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
17/04/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2024 10:34
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:34
Deferido em parte o pedido de LUCIENE DE JESUS MARTINS - CPF: *13.***.*06-05 (REQUERENTE)
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11/04/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708654-76.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIENE DE JESUS MARTINS, G.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIENE DE JESUS MARTINS REQUERIDO: SILMAR HENRIQUE LIMA FEITOSA, MARCIA DA COSTA BRANTS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anoto que a ação penal nº 0708255-47.2022.8.07.0006 ainda não transitou em julgado.
Os requeridos não concordam com a alteração dos polos ativo e passivo.
Rejeito, portanto, o pedido de aditamento realizado pela parte autora.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista que a parte autora apresentou sentença que reconheceu a existência de união estável entre Luciene e Alessandro (Id 184298746).
A certidão de trânsito em julgado consta ao Id 178252608.
Rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista que o comprovante de rendimentos apresentados e os esclarecimentos prestados em sede de réplica são suficientes para demonstrar que a parte faz jus ao benefício.
Ainda, não foi apresentada prova em sentido diverso.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) Se houve culpa da vítima no acidente e qual sua extensão; 2) Se Márcia autorizou Silmar a utilizar o veículo que ocasionou o acidente; 3) Se a autora arcou com as despesas do sepultamento e qual seu valor; 4) O valor devido pelo reparo da moto; 5) O valor devido a título de pensão.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas e indicar qual o objeto da prova testemunhal, sob pena de preclusão.
Eventuais documentos deverão ser juntados no mesmo prazo.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 5 de março de 2024 16:07:20.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
08/03/2024 15:02
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de LUCIENE DE JESUS MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:03
Outras decisões
-
23/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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23/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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14/11/2023 21:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 19:41
Recebidos os autos
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17/10/2023 19:41
Concedida a gratuidade da justiça a SILMAR HENRIQUE LIMA FEITOSA - CPF: *21.***.*79-73 (REQUERIDO).
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09/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/10/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 07:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:53
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 12:17
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/10/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2022 06:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 06:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 19:43
Recebidos os autos
-
01/09/2022 19:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a G. M. D. S. - CPF: *84.***.*10-41 (REQUERENTE) e LUCIENE DE JESUS MARTINS - CPF: *13.***.*06-05 (REQUERENTE).
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01/09/2022 19:43
Decisão interlocutória - deferimento
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30/08/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/08/2022 07:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
25/07/2022 15:53
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2022 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/07/2022 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2022 07:08
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 07:08
Desentranhado o documento
-
19/07/2022 09:57
Recebidos os autos
-
19/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 14:00
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/07/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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