TJDFT - 0708527-96.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:00
Baixa Definitiva
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27/03/2025 15:59
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 15:57
Juntada de decisão de tribunais superiores
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19/12/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA S.A em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/10/2024 10:15
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ODIAS ALMEIDA DE ANDRADE em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708527-96.2022.8.07.0020 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: ATACADAO DIA A DIA S.A AGRAVADO: ODIAS ALMEIDA DE ANDRADE CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/09/2024 13:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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25/09/2024 13:37
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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24/09/2024 20:58
Juntada de Petição de agravo
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ODIAS ALMEIDA DE ANDRADE em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708527-96.2022.8.07.0020 RECORRENTE: ATACADÃO DIA A DIA S.A RECORRIDO: ODIAS ALMEIDA DE ANDRADE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FURTO VEÍCULO.
ESTACIONAMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONFIGURADA.
DANO MATERIAL.
DEVIDO.
DANO MORAIS.
AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A relação de consumo restou caracterizada nos autos, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. 1.1.
Nesse caminhar, o artigo 14 do CDC dispõe que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário analisar acerca da existência de culpa. 2.
O fornecedor ao disponibilizar estacionamento privativo tem o dever de guarda, vigilância e segurança com o fito de impedir dano ao seu consumidor.
A falha na prestação do serviço impõe o dever de indenizar, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
O dever de reparar, na hipótese dos autos, está corroborado pela Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. 4.
Ausente a comprovação de qualquer hipótese que exclua a responsabilidade da empresa (caso fortuito/força maior ou fato exclusivo de terceiro), furto ocorrido em local sob a guarda e vigilância da empresa ré configura falha na prestação de serviço e impõe o pagamento de indenização ao consumidor. 5.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.
Precedentes. 5.1.
As consequências do furto da motocicleta não chegaram ao ponto de atingir a honra objetiva do autor, embora tenham gerado aborrecimento.
Logo, o evento deve ser compreendido como mero dissabor do cotidiano, sem configurar dano moral. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
O recorrente alega violação ao artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, asseverando que o evento lesivo, no caso dos autos, decorre de fato exclusivamente de terceiro, não havendo que se falar em sua responsabilização.
No aspecto, colaciona ementas de julgados do STJ, com as quais pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Paulo Henrique Franco Palhares, OAB/DF 19.336.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir, seja quanto à alegação de ofensa ao artigo 14, §3º, do CDC, seja quanto ao correlato dissenso pretoriano.
A turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou, verbis: “Ausente a comprovação de qualquer hipótese que exclua a responsabilidade da empresa (caso fortuito/força maior ou fato exclusivo de terceiro), furto ocorrido em local sob a guarda e vigilância da empresa ré configura falha na prestação de serviço e impõe o pagamento de indenização ao consumidor.” (vide item 4 da ementa acima).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Registre-se, quanto ao recurso lastreado na divergência jurisprudencial, que segundo orientação do STJ, “não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado do recorrente, Paulo Henrique Franco Palhares, OAB/DF 19.336.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
29/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/08/2024 19:02
Recurso Especial não admitido
-
29/08/2024 10:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/08/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/08/2024 09:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ODIAS ALMEIDA DE ANDRADE em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 23:06
Juntada de Certidão
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04/08/2024 22:56
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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04/08/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ODIAS ALMEIDA DE ANDRADE em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que analisou todas as questões suscitadas pelas partes de modo claro, coerente e fundamentado. 2.
O vício de contradição previsto no inciso I do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possibilita a oposição dos embargos de declaração, é a contradição interna ao acórdão, isto é, o desacordo entre as partes integrantes da decisão, como fundamentação, dispositivo e ementa. 3.
O erro material a que se refere o art. 1.022, III do CPC é o erro de cálculo ou de grafia na redação da decisão embargada, e não erro in judicando, que não é matéria passível de apreciação na estreita via dos embargos de declaração, devendo ser suscitada pelos meios processuais próprios. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido. -
04/07/2024 19:21
Conhecido o recurso de ATACADAO DIA A DIA S.A - CNPJ: 17.***.***/0024-06 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/07/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:59
Juntada de intimação de pauta
-
13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 10:37
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ODIAS ALMEIDA DE ANDRADE em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA S.A em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 19:25
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/05/2024 14:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/05/2024 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/05/2024.
-
09/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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03/05/2024 17:51
Conhecido o recurso de ODIAS ALMEIDA DE ANDRADE - CPF: *68.***.*49-04 (APELANTE) e provido em parte
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03/05/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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28/02/2024 10:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/02/2024 20:47
Recebidos os autos
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27/02/2024 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/02/2024 13:24
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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