TJDFT - 0708590-30.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA SORAIA DE SOUZA ARAUJO SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:20
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/04/2025 18:20
Outras decisões
-
29/04/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:24
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/04/2025 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2025 16:03
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
01/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/03/2025 14:53
Outras decisões
-
27/03/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA SORAIA DE SOUZA ARAUJO SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708590-30.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA SORAIA DE SOUZA ARAUJO SANTOS, MARIA SUELY DE ALENCAR, MARILUCI FATIMA DE SOUSA, MARIVONIA ABREU SANTANA, MARIA SEBASTIANA G DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente ao ID n° 225049759 em face da Decisão de ID nº 223747651, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Executado se manifestou ao ID n° 227178264.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso não há omissão a ser sanada na decisão que extinguiu o cumprimento de sentença quanto à exequente MARILENE GONZAGA BARBOSA SALES, mediante homologação do seu pedido de desistência, e condenação em honorários sucumbenciais.
Como ocorreu com outros exequentes na presente demanda, a citada decisão representa um acolhimento parcial da impugnação do Executado, hipótese em que é devido o arbitramento dos honorários advocatícios em favor do advogado do Executado, conforme decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.134.186, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410), vide teor do AGI n° 0719574-59.2024.8.07.0000 (Ofício ID: 209942069).
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/02/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/02/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:29
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:29
Outras decisões
-
24/01/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/01/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/12/2024 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:46
Outras decisões
-
22/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:59
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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12/11/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:01
Outras decisões
-
05/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/09/2024 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA SORAIA DE SOUZA ARAUJO SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/07/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708590-30.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA SORAIA DE SOUZA ARAUJO SANTOS, MARIA SUELY DE ALENCAR, MARILENE GONZAGA BARBOSA SALES, MARILUCI FATIMA DE SOUSA, MARIVONIA ABREU SANTANA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA SEBASTIANA G DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição do DISTRITO FEDERAL de ID nº 205163159.
Prazo: 05 (cinco) dias.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/06/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA SORAIA DE SOUZA ARAUJO SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708590-30.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA SORAIA DE SOUZA ARAUJO SANTOS, MARIA SUELY DE ALENCAR, MARILENE GONZAGA BARBOSA SALES, MARILUCI FATIMA DE SOUSA, MARIVONIA ABREU SANTANA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA SEBASTIANA G DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ciente da interposição do AGI n° 0719599-72.2024.8.07.0000 quanto a não previsão de condenação em honorários sucumbenciais na decisão que homologou a desistência de alguns exequentes .
Não há o que reconsiderar.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para que esta elabore os cálculos, e informe se os cálculos apresentados pelas partes estão em consonância com o título judicial exequendo (proc. n° 0003668-73.2001.8.07.0001), pontuando o que está dissonante, se for o caso.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
16/05/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA SORAIA DE SOUZA ARAUJO SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:32
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/03/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/03/2024 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 03:08
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708590-30.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA SORAIA DE SOUZA ARAUJO SANTOS, MARIA SUELY DE ALENCAR, MARILENE GONZAGA BARBOSA SALES, MARILUCI FATIMA DE SOUSA QUEIROZ, MARIVONIA ABREU SANTANA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA SEBASTIANA G DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID 189171437, em face da decisão ID: 187781611, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/03/2024 11:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA SORAIA DE SOUZA ARAUJO SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/03/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708590-30.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA SORAIA DE SOUZA ARAUJO SANTOS, MARIA SUELY DE ALENCAR, MARIANO FRANCISCO DOS SANTOS, MARILENE GONZAGA BARBOSA SALES, MARILUCI FATIMA DE SOUSA QUEIROZ, MARIVONIA ABREU SANTANA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARIA SEBASTIANA G DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO pedido de desistência, formulado pelo credor Mariano Francisco dos Santos (petição ID: 180496987) para os devidos fins.
De imediato, à Secretaria para excluir do polo ativo MARIANO FRANCISCO DOS SANTOS (ao todo serão 6 pessoas ainda no polo ativo).
Encaminhem-se os autos à Contadoria para que esta informe se os cálculos apresentados estão em consonância com o título judicial exequendo (proc. n° 0003668-73.2001.8.07.0001).
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/02/2024 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 20:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 20:28
Outras decisões
-
26/02/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:15
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de MARIA SORAIA DE SOUZA ARAUJO SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
14/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
17/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:48
Outras decisões
-
05/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/11/2023 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:16
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:42
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:42
Outras decisões
-
06/09/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/08/2023 11:44
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/11/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:11
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:11
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/10/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA SUELY DE ALENCAR em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA SILVA em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIANO FRANCISCO DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA SORAIA DE SOUZA ARAUJO SANTOS em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de MARILENE GONZAGA BARBOSA SALES em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de MARILUCI FATIMA DE SOUSA QUEIROZ em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIVONIA ABREU SANTANA em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 19:16
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 15:54
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:54
Indeferida a petição inicial
-
19/09/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/09/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:11
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/07/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 19:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/06/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 18:06
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/06/2022 15:37
Recebidos os autos
-
25/06/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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