TJDFT - 0708695-31.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 10:35
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de AURINDA ANDRE PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:26
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708695-31.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINDA ANDRE PEREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração, por falta de previsão legal (CPC, art. 505).
Eventual irresignação desafia recurso próprio.
Tendo em vista a inércia da requerida em providenciar o recolhimento dos honorários periciais, deve arcar com o ônus da não produção da prova.
Intime-se o perito.
Anote-se conclusão para sentença.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:05
Outras decisões
-
29/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:37
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:37
Indeferido o pedido de AURINDA ANDRE PEREIRA - CPF: *38.***.*90-78 (AUTOR)
-
02/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708695-31.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINDA ANDRE PEREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Na decisão saneadora de ID 187086510 foi determinada a produção de prova grafotécnica, incumbindo ao réu o ônus exclusivo da produção da prova pericial, a quem cabe o pagamento dos honorários periciais.
Intimada, a perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.200,00 (ID 194622489, 196654547 e 199941588).
A parte ré ofereceu impugnação aos honorários periciais, sob o argumento que o valor é exorbitante (ID 196142945).
A expert descreveu todo o trabalho que será realizado e estimou as horas necessárias para a conclusão da perícia.
Por outro lado, a parte ré não demonstrou a exorbitância reclamada.
A ré ampara sua insurgência em julgados aleatórios sem indicar similaridade com a perícia que se pretende, bem como requer a fixação do valor em patamar muito inferior ao apresentado e àqueles praticados por outros profissionais em casos similares.
Assim, considerando a especificidade da matéria, o necessário zelo profissional, a especialização da perita e o tempo exigido para a prestação de serviço, entendo que os honorários indicados são adequados e proporcionais.
Portanto, rejeito a impugnação e fixo os honorários periciais em R$ 5.200,00, conforme proposto.
Nesse sentido, venha o depósito da quantia ora fixada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de impossibilidade de realização da prova pericial, por culpa exclusiva do réu.
I.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
03/07/2024 08:04
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:03
em cooperação judiciária
-
25/06/2024 05:17
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:38
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2024 14:48
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:52
Outras decisões
-
18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de AURINDA ANDRE PEREIRA em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708695-31.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINDA ANDRE PEREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Decisão saneadora no ID 147979019.
Sentença proferida no ID 165511269 e anulada no ID 182179093 para abertura da instrução processual.
A parte autora apresentou o extrato bancário de ID 185550434.
Contraditório no ID 186520870.
A parte autora requereu perícia documental (ID 144057600) em razão dos indícios de preenchimento posterior.
A parte ré requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva da parte autora.
Decido, em complemento ao saneamento de ID 147979019.
O recebimento e utilização dos valores do mútuo pela autora são incontroversos.
Pontos controvertidos Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, fixo os pontos a dirimir: 1. se o autor anuiu com a contratação do mútuo; 2. a autenticidade do contrato de ID 140421282.
Passo a analisar os pedidos de provas suplementares.
Depoimento Pessoal da parte autora Quanto ao pedido de coleta do depoimento pessoal da parte autora para a demonstração da autenticidade do contrato não pode suprir-lhe falta.
Revela-se, por tal razão, sem utilidade para o deslinde inclusvie dos demais pontos passíveis de comprovação.
Ademais, pelo depoimento pessoal a parte "declara que sabe que certo fato aconteceu de dado modo" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Prova. 6 ed.
São Paulo: RT: 2022.
E-book, RB-27.4).
No caso, autora alega não ter firmado o contrato.
Assim, indefiro a produção de prova oral por meio do depoimento do autor, pois não é útil para o deslinde do feito.
Perícia documentoscópica Nos termos da decisão de ID 182410381, determino a realização de perícia técnica, incumbindo ao réu o ônus exclusivo da produção da prova pericial, a quel caberá o pagamento dos honorários periciais.
Reforça-se que, sobre o tema, há tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1061 no seguinte sentido: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”.
Para o trabalho, nomeio como perita JACQUELINE MILA TIROTTI, especialista em documentoscopia e perícia grafotécnica ([email protected]), cadastrada junto à Corregedoria do e.
TJDFT.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e, querendo, assistente técnico, informando telefone e endereço do assistente para eventual contato do perito, no prazo de 15 dias, conforme art. 465, §1º do CPC.
Quesitos do juízo: 1) a autenticidade do contrato, se houve preenchimento posterior ou montagem documental.
Após, INTIME-SE o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na realização dos trabalhos, bem como para: I- Informar se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente com cargos e funções públicos; II - informar se pode atuar em processo no qual foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, responsável pelo pagamento dos honorários, nos termos da PORTARIA GPR 1155, de 24 de junho de 2019, devendo apresentar proposta em consonância com referida Portaria, observando os limites máximos e, caso ultrapasse esses limites, justificar adequadamente a necessidade de fixação em valor superior; III- Estimar seus honorários, cuja despesa será custeada integralmente pelo banco réu, bem como para dizer a data e o local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 474 do Novo Código de Processo Civil; Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou sendo aceito o valor proposto intime-se para pagamento dos honorários, caso a perícia não seja custeada pelo TJDFT (justiça gratuita).
Depositados os honorários intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a data das diligências nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para ciência das partes e seus assistentes.
Deverá também assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC).
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da intimação para início dos trabalhos, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes.
O Laudo deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
20/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de AURINDA ANDRE PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:18
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 10:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/12/2023 18:38
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de AURINDA ANDRE PEREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
17/07/2023 11:12
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/07/2023 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:43
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
05/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/05/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 13:51
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 16:43
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:43
Outras decisões
-
13/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/04/2023 10:00
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:00
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REU)
-
29/03/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 19:40
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de AURINDA ANDRE PEREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:41
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2023 19:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/12/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/11/2022 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2022 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:21
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/09/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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