TJDFT - 0708545-31.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:24
Baixa Definitiva
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21/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:23
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:32
Conhecido o recurso de JUILENY OHARA DE SENA LOPES - CPF: *35.***.*09-47 (APELANTE) e provido
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19/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JUILENY OHARA DE SENA LOPES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JUILENY OHARA DE SENA LOPES em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2024 22:05
Recebidos os autos
-
22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0708545-31.2023.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JUILENY OHARA DE SENA LOPES APELADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por JUILENY OHARA DE SENA em face de sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Cível de Planaltina que, nos autos de embargos de terceiros ajuizados pela apelante contra BANCO BRADESCO S.A., homologou o reconhecimento do pedido e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 175669860): Gizadas estas considerações, homologo o reconhecimento do pedido e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC, tornando insubsistente a penhora do veículo Fiat UNO Sporting placa JJJ6D41 ano fabricação e modelo 2012/2012.
Retire-se a restrição nos autos principais.
Arcará a autora com as custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Traslade-se cópia para os autos 0707194-91.2021.8.07.0005.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Compulsando os autos, verifica-se que a apelante JUILENY OHARA DE SENA não recolheu o devido preparo, requerendo, nas razões recursais, a concessão da gratuidade de justiça (ID 178804935, p. 3 e 7).
Oportunizada a juntada de documentos capazes de comprovar a necessidade do benefício (ID 55593485), a apelante apresentou petição de ID 55648282 e documentos de ID 55648283. É síntese necessária.
A respeito do benefício da justiça gratuita, cumpre-me chamar a atenção para o fato de que a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Não obstante a divergência jurisprudencial acerca do tema em debate, compartilho do entendimento de que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Frise-se que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas físicas ou jurídicas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
Sobre o tema, destaca-se a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que orientam que a gratuidade deve ser “a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 17. ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, comentário §6º: 25).
Nesse contexto, a Lei n° 1.060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o mencionado art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
No que se refere aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado, entendo ser imprescindível que a parte comprove a sua situação de miserabilidade, como dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente o pedido ou a mera declaração de hipossuficiência.
Frise-se que, no despacho de ID 55593485, facultou-se à apelante “a juntada dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça almejada: a) movimentação da conta bancária (conta corrente) dos últimos três meses; b) cópia de fatura de cartão de crédito dos últimos três meses; c) cópia das três últimas declarações de imposto de renda; d) comprovantes de residência.
Além dos referidos documentos, a apelante pode realizar a juntada de outros que, eventualmente, corroborem a hipossuficiência financeira alegada.” Todavia, em resposta ao despacho a apelante apresentou apenas petição de ID 55648282 e documentos de ID 55648283, que consistem tão somente em cópias de boletos bancários.
Destaca-se que não houve qualquer comprovação de renda.
Da análise dos autos, portanto, verifico que não há elementos que demonstrem a real necessidade do benefício, nos termos do art. 99, §2°, do CPC, sobretudo considerando que a recorrente não carreou nenhum documento capaz de demonstrar a alegada situação de miserabilidade, mesmo após esta Relatora ter oportunizado a juntada de documentos capazes de comprovar sua alegação.
Assim, sem a comprovação real da impossibilidade de suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, cabe ao julgador, em razão da falta dos pressupostos para a concessão da benesse, indeferir o requerimento.
Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante e demonstrado padrão de vida incompatível com a alegada necessidade, deve ser revogado o benefício. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1799721, 07456116020238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024, g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ARTIGO 5º, INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 99 do CPC que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se não comprovados os pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§3º).
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal. 2. "1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2.
O benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem renda baixa, considerando a média da população, como também aos que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade econômica pontual que sobreleve, inevitavelmente, suas despesas. ( )" (Acórdão 1644777, 07294154920228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1794736, 07249600720238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023, g.n.) Diante do exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Intime-se a apelante para que proceda ao pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
20/02/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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20/02/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:41
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUILENY OHARA DE SENA LOPES - CPF: *35.***.*09-47 (APELANTE).
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09/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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07/02/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 20:43
Recebidos os autos
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06/02/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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01/02/2024 20:30
Recebidos os autos
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01/02/2024 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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31/01/2024 09:39
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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