TJDFT - 0708693-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ADRIANA DANTAS DE MARIZ em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
12/04/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708693-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANGELICA MOULIN COSTA RODRIGUES EXECUTADO: ADRIANA DANTAS DE MARIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a expedição de alvará eletrônico para que a instituição depositária das contas judiciais de nº 1553046118, 1553046657, 1553046568, 1553046231, 1553046800, 1553046002, 1553046797 e 1553045812 (Banco de Brasília BRB), promova a transferência no valor total de R$ 40.546,46 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora no ID nº 189312565: MARIA ANGÉLICA MOULIN COSTA, CPF/PIX nº *63.***.*94-04; bem como promova, quanto à conta judicial nº 1553046657 (Banco de Brasília BRB), a transferência no valor de R$ 18.391,88 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora no ID nº 189312565: MAURO SÉRGIO BARBOSA, CPF nº *49.***.*94-04, PIX (celular) nº (61) 99967-4792.
Remeta-se por meio do Bankjus.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
11/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
10/03/2024 19:17
Outras decisões
-
08/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708693-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ANGELICA MOULIN COSTA RODRIGUES EXECUTADO: ADRIANA DANTAS DE MARIZ SENTENÇA (com força de Ofício) Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por MARIA ANGÉLICA MOULIN COSTA RODRIGUES em desfavor de ADRIANA DANTAS DE MARIZ, conforme qualificações constantes dos autos.
Intimada a se manifestar acerca da constrição realizada ao ID nº 183192189, a devedora deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar impugnação, conforme certificado ao ID nº 188821714, de modo que converto a penhora em pagamento.
Por conseguinte, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Por fim, observa-se que não houve concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente, de modo que nada impede a extinção do processo em razão da quitação do débito.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, a serem suportadas pela devedora.
Fica a credora intimada a indicar conta bancária de sua titularidade para transferência dos valores.
Comunique-se a prolação desta sentença à culta Relatora do AGI nº 0752145-20.2023.8.07.0000.
Confiro força de ofício.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto _______________________ A Sua Excelência a Senhora Desembargadora CARMEN BITTENCOURT 8ª Turma Cível [via sistema] -
06/03/2024 08:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 08:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:08
Outras decisões
-
08/01/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/12/2023 18:46
Recebidos os autos
-
20/12/2023 18:46
Indeferido o pedido de ADRIANA DANTAS DE MARIZ - CPF: *34.***.*42-34 (EXECUTADO)
-
06/12/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/12/2023 07:57
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:50
Indeferido o pedido de ADRIANA DANTAS DE MARIZ - CPF: *34.***.*42-34 (EXECUTADO)
-
13/11/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:50
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2023 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
08/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:49
Outras decisões
-
26/09/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:54
Outras decisões
-
09/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2023 00:20
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 19:27
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2023 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/05/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 10:30
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 21:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/04/2023 21:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 07:05
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2023 00:13
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:12
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
23/11/2022 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/11/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 11:54
Recebidos os autos
-
27/10/2022 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/10/2022 22:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 22:04
Recebidos os autos
-
16/10/2022 22:04
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2022 00:49
Decorrido prazo de ADRIANA DANTAS DE MARIZ em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 18:12
Recebidos os autos
-
22/04/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
21/04/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/04/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 18:35
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/03/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2022 14:20
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708666-96.2022.8.07.0004
Santos, Beneli e Miranda Advogados Assoc...
Deusenir Cardoso dos Santos
Advogado: Douglas William Campos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 11:59
Processo nº 0708662-07.2023.8.07.0010
Amanda Gomes de Oliveira
Francisco Silva Mesquita
Advogado: Amanda Gomes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2023 12:24
Processo nº 0708545-31.2023.8.07.0005
Juileny Ohara de Sena Lopes
Banco Bradesco SA
Advogado: Frederico de Melo Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 09:39
Processo nº 0708685-26.2023.8.07.0018
Vida e Saude Distribuidora LTDA
Distrito Federal
Advogado: Lizandra dos Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 17:04
Processo nº 0708654-76.2022.8.07.0006
Silmar Henrique Lima Feitosa
Luciene de Jesus Martins
Advogado: Jose Marcelo de Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 17:11