TJDFT - 0708656-15.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 07:13
Recebidos os autos
-
07/04/2025 07:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
12/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:46
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708656-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLY CIRLANE SOUSA SILVA, DAVLLYM DE CARVALHO DOURADO EXECUTADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por KELLY CIRLANE SOUSA SILVA, DAVLLYM DE CARVALHO DOURADO em face de CIASPREV.
Recebido o pedido de cumprimento de sentença (ID n. 212789268) a devedora compareceu aos autos no ID n. 214243995, apresentou impugnação e depositou nos autos o valor que entende ser devido (ID n. 214245788 - R$ 6.590,19).
Intimada, a parte credora concordou com os cálculos apresentados pela devedora (ID n. 218233844) e manifestou a satisfação da dívida.
Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Transfira-se de imediato a quantia de R$ 6.590,19, depositada em ID 214245788 em favor da parte credora, para a conta bancária indicada no ID n. 218233844.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:03
Outras decisões
-
08/01/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
01/10/2024 10:57
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:57
Outras decisões
-
30/09/2024 13:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de KELLY CIRLANE SOUSA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:20
Outras decisões
-
22/03/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/02/2024 04:07
Decorrido prazo de KELLY CIRLANE SOUSA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 12:41
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:53
Outras decisões
-
15/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/12/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de KELLY CIRLANE SOUSA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:14
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:21
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de KELLY CIRLANE SOUSA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de KELLY CIRLANE SOUSA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
16/07/2023 20:40
Recebidos os autos
-
16/07/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 20:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 21:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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