TJDFT - 0708650-78.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de LAERCIO ZUIM MARTINS em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de VANESSA DO CARMO RODRIGUES em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708650-78.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA DO CARMO RODRIGUES REU: LAERCIO ZUIM MARTINS, ODETE COSTA MARTINS, MERILLI COSTA MARTINS SAMARCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
08/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708650-78.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA DO CARMO RODRIGUES REU: LAERCIO ZUIM MARTINS, ODETE COSTA MARTINS, MERILLI COSTA MARTINS SAMARCO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 193893889, interposto pela parte requerida, intime-se a PARTE REQUERENTE para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, bem como da necessidade de assistência de advogado.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
19/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708650-78.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA DO CARMO RODRIGUES REU: LAERCIO ZUIM MARTINS, ODETE COSTA MARTINS, MERILLI COSTA MARTINS SAMARCO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Diz ser síndica do condomínio do Bloco P, da QI 08, Guará I, DF, e que na assembleia realizada no dia 24/02/22 foi agredida verbalmente pelos requeridos.
Requer ao final a reparação moral no importe de R$ 30.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
Os requeridos apresentaram defesa com impugnação ao valor da causa.
No mérito, dizem que apenas exerceram o direito de se manifestarem na assembleia condominial.
Requerem a improcedência dos pedidos e a condenação da requerente por litigância de má-fé. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Não merece prosperar a alegação de que à causa foi dado valor exorbitante.
Cuida-se de ação reparatória moral em que o dano moral é auferido pela própria parte, supostamente lesada em sua esfera imaterial.
Evidentemente, na sentença será arbitrado o valor do dano, independentemente do valor atribuído à causa pela demandante.
Como a requerente requer de cada requerido o valor de R$ 10.000,00 a título de reparação moral, à causa foi atribuído corretamente o valor de R$ 30.000,00.
Rejeito a impugnação ao valor da causa.
Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao mérito.
Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e subjetiva são: culpa ou dolo, nexo causal e dano em sentido estrito.
Na esfera civil não há distinção entre culpa e dolo para fins de mensuração do dano.
Pois bem.
A requerente alega que foi injuriada e difamada em assembleia condominial, dada sua condição de síndica.
No caso em julgamento, os diversos depoimentos prestados na esfera policial corroboram as alegações da requerente, senão vejamos: A depoente Manuela Silva Quintões afirmou que: “em uma assembleia de condomínio que não se recorda a data, compareceram LAÉRCIO, ODETE e sua filha MERELLI e começaram acusar a declarante que é subsíndica e a síndica VANESSA de estarem recebendo valores indevidos do condomínio.
Informa que LAÉRCIO levou sua filha MERELLI dizendo que ela era síndica em outro condomínio e tinha conhecimento dos valores que deveriam ser repassados para o condomínio e que as duas não estavam fazendo isto.
A declarante informa que as acusações foram feitas na frente de todos na assembleia e que MERELLI levou cálculos sem mostrar como foram feitos os mesmos e demonstrar balancetes sobre o que estava falando (...) Após essa confusão na assembleia, a declarante informa que LAÉRCIO, ODETE e sua filha MERELLI iam sempre nas reuniões e ficavam acusando a síndica e a subsíndica sobre o mesmo fato”.
Já o depoente LUZ CARLOS ZICA disse na delegacia de polícia que: “LAÉRCIO, ODETE E MERELLI, apresentaram uns cálculos dizendo que a síndica e a subsíndica estavam devendo a quantia de 58 mil reais ao condomínio (...) Já quanto a reunião que deu toda a confusão, disse que foi muita gritaria, muitas acusações de que a síndica e a subsíndica estavam agindo de má-fé e que percebeu que o intuito era de realmente colocar todos os condôminos contra elas, pois LAERCIO queria colocar sua filha MERELLI para ser síndica numa próxima eleição, o que não ocorreu e VANESSA foi reeleita”.
O condômino FILIPE DE FREITAS SANTANA afirmou: “que estava na reunião de condomínio e que acusaram VANESSA que ela havia aumentado o salário dela sem falar com os condôminos e que estava furtando dinheiro do condomínio.
Que MERELLI levou um quadro com uns números escritos dando a entender que ela havia desviado dinheiro do condomínio e que LAERCIO ficou falando claramente que VANESSA desviou diversas vezes dinheiro, porém não apresentaram provas.
Informa que VANESSA E MANUELA ficaram bastante acuadas nesta reunião e que achou bem cruel a forma que falaram na reunião.
Informa também que após esta reunião de condomínio, LAERTE, ODETE E MERELLI foram de porta em porta tentar convencer os condôminos de destituir VANESSA E MANUELA dos cargos de sindica e subsíndica, inclusive pedindo para os moradores assinarem um abaixo assinado (...) Relata, também, que percebeu que claramente estavam querendo colocar MERELLI como síndica, porém quando teve nova eleição, reelegeram VANESSA, pois esta sempre trabalhou de forma correta e demonstrou que não estava desviando dinheiro do condomínio.
Que a forma como LAERTE, ODETE E MERELLI estavam agindo foi bem cruel a seu ver a difamaram para todos os proprietários do condomínio, inclusive ele”.
Logo, percebe-se que de fato a requerente foi acusada pelos requeridos sem a devida comprovação de que ela estaria se locupletando ilicitamente de valores do condomínio.
Agiram, assim, sem a cautela com as palavras, razão pela qual deverão responder pelos seus atos.
O fato de o Termo Circunstanciado ter sido arquivado pela extinção da punibilidade (decadência em face da falta de oferecimento de Queixa-Crime pela requerente) não desqualifica os depoimentos acima elencados, pois servem de prova emprestada aos presentes autos.
Nada obsta, portanto, ao conhecimento do fato na esfera cível, já que na esfera penal não foi devidamente elucidado em razão da superveniência da decadência.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, resta a quantificação do dano.
Fixo desde logo os danos morais em R$6.000,00, sendo que cada requerido deverá arcar com R$2.000,00, e em razão da repercussão do fato no meio social da vítima e em atenção a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima (requerente).
Por conseguinte, o pedido merece parcial procedência.
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido de reparação moral para condenar os requeridos ao pagamento de reparação moral no valor de R$2.000,00 para cada réu, no total de R$6.000,00, com correção monetária pelo índice adotado pelo TJDFT e com juros legais de mora de 1% ao mês ambos a contar da data desta sentença.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:33
em cooperação judiciária
-
23/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de VANESSA DO CARMO RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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08/11/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 02:30
Recebidos os autos
-
07/11/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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23/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:08
Deferido o pedido de VANESSA DO CARMO RODRIGUES - CPF: *91.***.*77-20 (AUTOR).
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19/10/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/10/2023 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 08:35
Recebidos os autos
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26/09/2023 08:35
Indeferido o pedido de VANESSA DO CARMO RODRIGUES - CPF: *91.***.*77-20 (AUTOR)
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25/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/09/2023 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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