TJDFT - 0708566-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 21:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO AFONSO DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708566-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO AFONSO DE SOUZA EXECUTADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A DECISÃO Em análise dos autos verifica-se que já foram expedidos alvarás nos valores de R$ 1.728,73 e R$ 4.003,72 (Id 200338239 e Id 200344046), restando apenas a ser levantado a quantia de R$ 30,68, conforme demonstrado na certidão de Id 208704854, razão pela qual indefiro o pedido de Id 208836055 no valor pretendido.
Não obstante, expeça-se alvará/ofício do saldo remanescente na conta judicial (Id 208704854) em nome da parte credora, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Após, arquivem-se os autos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:10
Indeferido o pedido de FABIO AFONSO DE SOUZA - CPF: *66.***.*10-20 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 01:19
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de FABIO AFONSO DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:48
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:48
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708566-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO AFONSO DE SOUZA EXECUTADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
A partir da presente data dá-se início à contagem do prazo prescricional quanto ao cumprimento da sentença.
Fica facultado à parte credora o desarquivamento do feito desde que informe o endereço atualizado do executado e/ou bens passíveis de constrição para satisfação da obrigação a que esse último foi condenado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/06/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/06/2024 05:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2024 19:32
Juntada de Certidão
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14/06/2024 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de FABIO AFONSO DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708566-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO AFONSO DE SOUZA EXECUTADO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente a se manifestar quanto ao crédito remanescente, apresentando desde já planilha atualizada de valores, tendo em vista que se trata de condenação solidária.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/05/2024 23:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/05/2024 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FABIO AFONSO DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
05/10/2023 23:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/10/2023 23:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de FABIO AFONSO DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 00:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de FABIO AFONSO DE SOUZA em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 18:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/08/2023 02:36
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
20/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
20/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 19:24
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/08/2023 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de FABIO AFONSO DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:03
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
03/07/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 30/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2023 01:06
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 20:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2023 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2023 16:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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