TJDFT - 0708582-53.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708582-53.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 14:44:07.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 19:11
Recebidos os autos
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04/09/2025 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/08/2025 14:03
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:03
Outras decisões
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18/08/2025 05:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/08/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:55
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:55
Outras decisões
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18/07/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/07/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708582-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em vista da justificativa apresentada no ID 239495433, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:46:21.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/06/2025 14:02
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:01
Outras decisões
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18/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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13/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 14:31
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:31
Deferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708582-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo de 15 dias, requerido pelo exequente.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 15:20:16.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/04/2025 15:27
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:27
Deferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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15/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:37
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:37
Deferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
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12/03/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708582-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de ID 224575089, aguarde-se por 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 14:45:28.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/02/2025 15:26
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:26
Deferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
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04/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:34
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:34
Outras decisões
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05/12/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:59
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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28/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/10/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:54
Outras decisões
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03/10/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708582-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo Distrito Federal contra a decisão de ID 210709123.
Em suas razões aponta a existência de erro material no julgado.
Alega que ao ajuizar o presente cumprimento de sentença, o ora Embargante recolheu as custas e juntou aos autos e somente posteriormente, em virtude do agravamento de sua situação econômica que requereu a gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso maneado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
Ao que se depreende, o caso dos autos se conforma à hipótese de erro material, tendo em vista a juntada das custas no ID 131395316.
Assim, ACOLHO os presentes embargos e torno sem efeito a decisão de ID 210709123.
Passo a decidir.
Cuida-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva deflagrado pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, em nome próprio, buscando a satisfação de direito alheio.
Assim constou no acórdão exequendo: Assim, atenta ao fato de que onde prevalece a mesma razão, deve imperar a mesma disposição, DOU PROVIMENTO AO APELO para, reformando a r. sentença vergastada, condenar o apelado a pagar aos substituídos pelo apelante o benefício alimentação devido desde a data da sua suspensão, em pecúnia, até a data do restabelecimento, devendo-se desconsiderar o período superior a cinco anos anteriores à propositura da ação, cabendo ressaltar que o custeio, na forma da lei, constitui encargo dos servidores.
Condeno o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 500,00, ex vi do art. 20, § 4° do CPC. – Ressalvam-se os grifos Em que pese o chamamento do feito à ordem, por ocasião do julgamento da Apelação Cível, foi reconhecida a legitimidade ativa do sindicato (ID 200268254).
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que este Cumprimento Individual de Sentença Coletiva se encontra carente de informações e documentos indispensáveis à entrega do bem jurídico perseguido, bem como à segurança jurídica de todos os envolvidos, e dos eventuais sucessores e credores dos substituídos.
Por essa razão, é imperiosa a tomada de diligências para a satisfação do crédito daqueles que, de fato, fazem jus, tudo com esteio na indispensável e presumida atividade cognitiva que os Cumprimentos Individuais de Sentença Coletiva guardam, o que autorizou, inclusive, a fixação de honorários nos termos da súmula 345, atribuição que os patronos jamais poderão declinar.
A propósito, é importante rememorar a razão de ser da referida súmula.
Não obstante o que prescreve o art. 85, § 7º, do CPC/2015 (“Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.), eis o teor da Súmula 345, editada em 07/11/2007: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Com efeito, fácil compreender o porquê de serem devidos os honorários no Cumprimento Individual de Sentença Coletiva a partir da leitura da ementa do Julgamento do REsp Nº 1.648.238 - RS.
Confira-se: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente – a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução –, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária”.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.648.238 - RS (2017/0010433-8) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA.
PAUTA e JULGADO: 20/06/2018. - Ressalvam-se os grifos Como se sabe, essa cognição se mostra indispensável para que não se possibilite, jamais, que pessoas que não tenham interesse no cumprimento do título figure na condição de substituído, o que infelizmente pode acontecer, na prática, em processos em que sindicatos incluem pessoas que sequer integravam os quadros do executado no período constitutivo do direito, possivelmente pelo fato de não ter consultado o potencial titular do direito antes de ajuizar a ação executiva.
Em outras palavras, pessoas que um dia foram filiadas ao sindicato, mas que se desligaram do órgão antes de terem adquirido o direito acabam figurando como credores individuais indevidamente, gerando por consequência prejuízos de todas as ordens.
Nessa modalidade de Cumprimento de Sentença - Individual de Sentença Coletiva - presume-se que o sindicato não teria realizado o pedido em nome dessas pessoas acaso tivessem se desincumbido da indispensável necessidade de identificar primeiro a causa de pedir e os respectivos credores e, ainda que extrajudicialmente, tivessem constatado, caso a caso, quem teria ou não o direito a ser satisfeito.
As consequências para a supressão de tal diligência acaba contribuindo para a criação de um terrível ambiente de insegurança jurídica para o exequente, o executado, os substituídos e a coletividade, em última instância, uma vez que tudo isso tangencia o erário público.
Com efeito, a inicial deste Cumprimento Individual de Sentença Coletiva deve indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação (conforme previsto no art. 319, inc.
VI, e 320, do CPC).
No particular, visando ao fim último desde cumprimento, que é a satisfação da obrigação de pagar, deve o sindicato instruir o feito com os documentos pessoais dos substituídos, endereços, telefones e dados bancários, tudo atualizado, a fim de que sejam os referidos substituídos incluídos no cadastro da ação, na condição de interessados, para que seja viabilizado a eventuais sucessores ou credores dos substituídos que tenham instrumento de pesquisa junto ao cadastramento da ação.
Somente com a juntada de tais documentos será possível avaliar se os credores estão vivos e, por consequência, se a regularidade da substituição ocorre.
Tal tomada de providência é pressuposto indissociável, afinal de contas, a própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 8º, dispõe que: “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”. À vista do exposto, com base no princípio da primazia do julgamento de mérito, determino a emenda à inicial, no prazo IMPRORROGÁVEL de quinze dias, a fim de que os autos sejam instruídos com: Documento de identidade/CNH/CPF, comprovante de endereço, telefone, dados bancários de cada um dos substituídos, devidamente atualizados.
Juntada da decisão homologatória do pedido de desistência do cumprimento de sentença coletivo n. 0030649-57.1992.8.07.0001 relativa a cada credor individual.
Com a instrução do feito, venham-me conclusos os autos para que seja determinado ao CJU que inclua os substituídos como interessados, no cadastramento da ação, com o fito de garantir instrumentos de pesquisa aos que vierem a ser sucessores, bem como eventuais credores.
E que posteriormente os autos sejam encaminhados à Contadoria para averiguação do valor efetivamente devido.
Transcorrido o prazo in albis, conclusos para prolação de sentença terminativa.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 17:15:05.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/09/2024 18:26
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/09/2024 18:26
Outras decisões
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20/09/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708582-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve efeito suspensivo ao Agravo interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (ID 207033630), primeiramente, intime-se a parte Exequente para que junte aos autos o comprovante do recolhimento das custas judiciais.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 17:29:37.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/09/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:01
Outras decisões
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/08/2024 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:52
Outras decisões
-
23/07/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708582-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF, em que alega que houve contradição na decisão proferida, id 202510916, a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo sindicato.
Alega o Sindicato que, apesar das documentações já anexadas demonstrarem os motivos pelos quais é mister a concessão da gratuidade, a decisão foi contraditória ao que preceitua o ordenamento jurídico vigente, quando entendeu por negar provimento ao pleito.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio, sendo certo que as mesmas se voltam à apreciação de questões pertinentes ao mérito da decisão.
As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na decisão, inexistindo, portanto, qualquer contradição, erro ou omissão a ser sanada.
Ressalte-se que o pedido de gratuidade de justiça deduzido pelo Sindicato foi analisado também em outra ocasião, id 129333870, o que restou igualmente indeferido, tendo o embargante, inclusive, efetuado o recolhimento das custas iniciais, id 131395316.
De todo modo, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar o reforçar a fundamentação do decisório.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito do embargante.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 20:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708582-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do pedido de Gratuidade de Justiça.
Premente registrar que o sindicato atua na condição de substituto processual, de modo que a concessão do benefício da gratuidade de justiça depende da demonstração inequívoca da hipossuficiência econômica da entidade sindical, o que não foi feito.
Ao revés, o mesmo Sindicato tem ajuizado inúmeras demandas perante este Juízo, e promovido o recolhimento das custas para a presente fase.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se om Distrito Federal quanto ao pedido de desistências contido na petição de id 202390797.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:40:14.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:37
Outras decisões
-
01/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708582-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 14:11:05.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
18/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:36
Outras decisões
-
18/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2023 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 15/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:44
Outras decisões
-
18/07/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/07/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/06/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:11
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:21
Indeferida a petição inicial
-
24/05/2023 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/05/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
10/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:47
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:47
Outras decisões
-
03/04/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:29
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:29
Outras decisões
-
15/03/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 22:26
Recebidos os autos
-
31/01/2023 22:26
Outras decisões
-
31/01/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/01/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 19:35
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:35
Outras decisões
-
19/12/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/12/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 15:36
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/10/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 13/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 09:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 19:10
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 21/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:34
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:34
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 11:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2022 19:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/06/2022 18:22
Recebidos os autos
-
25/06/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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