TJDFT - 0708621-55.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de 27.043.902 FLAVIA MARIA BARBOSA MOREIRA em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MISAEL DOS SANTOS BARRETO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/07/2025 11:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de 27.043.902 FLAVIA MARIA BARBOSA MOREIRA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
13/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:13
Outras decisões
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12/05/2025 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:27
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 21:24
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MISAEL DOS SANTOS BARRETO em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/04/2024 17:08
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:14
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2024 07:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2024 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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19/02/2024 06:53
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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05/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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08/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de 27.043.902 FLAVIA MARIA BARBOSA MOREIRA em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:59
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/10/2023 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MISAEL DOS SANTOS BARRETO em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de 27.043.902 FLAVIA MARIA BARBOSA MOREIRA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 15:35
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:35
Outras decisões
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06/09/2023 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a MISAEL DOS SANTOS BARRETO - CPF: *12.***.*80-04 (REQUERIDO).
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30/08/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 15:05
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 20:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 14:34
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 14:34
Gratuidade da justiça não concedida a 27.043.902 FLAVIA MARIA BARBOSA MOREIRA - CNPJ: 27.***.***/0001-61 (REQUERENTE).
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23/06/2023 10:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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