TJDFT - 0708581-21.2019.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 15:23
Arquivado Provisoramente
-
12/10/2024 05:24
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:17
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708581-21.2019.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: WINGRED GOMES REIS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 17.09.2025 e o decurso do prazo prescricional em 17.09.2030.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, WINGRED GOMES REIS DA SILVA(*03.***.*18-15); no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 25.661,74 (vinte e cinco mil e seiscentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Concedo esta decisão força de ofício.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 28/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708581-21.2019.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: WINGRED GOMES REIS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado apenas um veículo em nome do devedor, porém, já consta restrição imposta por outro juízo.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/07/2024 02:27
Recebidos os autos
-
13/07/2024 02:27
Outras decisões
-
12/07/2024 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/07/2024 22:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 22:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 22:33
Recebidos os autos
-
20/06/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:40
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:40
Indeferido o pedido de WINGRED GOMES REIS DA SILVA - CPF: *03.***.*18-15 (EXECUTADO)
-
18/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de WINGRED GOMES REIS DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 22:55
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708581-21.2019.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: WINGRED GOMES REIS DA SILVA DESPACHO Intime-se o executado, por meio do advogado cadastrado (FABLILSON FONSECA GOMES - OAB/DF nº 50.447) para regularizar sua representação processual, acostando procuração e cópia de documento pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, descadastre-se o advogado.
Em seguida, intime-se o exequente para acostar planilha atualizada do débito e dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 21/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708581-21.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO EXECUTADO: WINGRED GOMES REIS DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica o credor intimado da expedição da certidão retro (assinada eletronicamente), que poderá ser impressa de qualquer computador por meio de certificado digital ou com acesso por login e senha.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 08:29:44. -
05/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
11/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:59
Decorrido prazo de WINGRED GOMES REIS DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 08:44
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 08:34
Recebidos os autos
-
10/11/2023 08:34
Outras decisões
-
09/11/2023 22:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:43
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/06/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 08:25
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2022 07:11
Publicado Sentença em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
18/05/2022 09:48
Recebidos os autos
-
18/05/2022 09:48
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2022 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
09/05/2022 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/05/2022 20:30
Recebidos os autos
-
19/04/2022 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/04/2022 07:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 18:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 23:43
Recebidos os autos
-
31/01/2022 23:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/01/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 20:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/02/2020 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2020 20:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 19:07
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
16/01/2020 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 15:35
Recebidos os autos
-
14/01/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/01/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2019 19:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 21:17
Recebidos os autos
-
03/12/2019 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/11/2019 15:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 20/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 23:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 06:50
Publicado Decisão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 10:31
Recebidos os autos
-
08/11/2019 10:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2019 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/11/2019 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 09:25
Publicado Despacho em 05/11/2019.
-
05/11/2019 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 16:36
Recebidos os autos
-
31/10/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/10/2019 10:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 25/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 07:24
Publicado Despacho em 18/10/2019.
-
18/10/2019 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 00:13
Recebidos os autos
-
16/10/2019 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/10/2019 10:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2019 14:49
Decorrido prazo de WINGRED GOMES REIS DA SILVA em 17/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 03:58
Publicado Decisão em 18/09/2019.
-
17/09/2019 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 16:45
Recebidos os autos
-
13/09/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2019 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2019 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
11/09/2019 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
27/08/2019 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2019 15:11
Juntada de ata
-
22/08/2019 13:28
Audiência conciliação cancelada - 22/08/2019 09:10
-
22/08/2019 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2019 03:38
Publicado Decisão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 16:26
Recebidos os autos
-
15/08/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 16:26
Declarada incompetência
-
15/08/2019 03:32
Publicado Despacho em 15/08/2019.
-
15/08/2019 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/08/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 17:23
Recebidos os autos
-
12/08/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/08/2019 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2019 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2019 20:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 26/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 16:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 23/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 03:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO em 22/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 09:07
Publicado Certidão em 25/07/2019.
-
25/07/2019 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 13:52
Audiência conciliação cancelada - 04/09/2019 15:30
-
23/07/2019 07:07
Publicado Certidão em 23/07/2019.
-
22/07/2019 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2019 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2019 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 10:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
19/07/2019 10:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 10:50
Audiência conciliação designada - 04/09/2019 15:30
-
18/07/2019 14:36
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
18/07/2019 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 08:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 02:27
Publicado Certidão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2019 18:16
Expedição de Mandado.
-
09/07/2019 18:16
Juntada de mandado
-
09/07/2019 09:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
09/07/2019 09:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 09:31
Audiência conciliação designada - 22/08/2019 09:10
-
08/07/2019 19:26
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
08/07/2019 19:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 19:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2019 18:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2019 15:00
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 15:00
Juntada de mandado
-
06/06/2019 20:08
Recebidos os autos
-
06/06/2019 20:08
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2019 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/05/2019 14:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
29/05/2019 20:55
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
29/05/2019 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708573-91.2022.8.07.0018
Jose Sidney da Silva
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2022 11:52
Processo nº 0708595-31.2021.8.07.0004
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Adinaelson Ualice Lima dos Santos
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2021 14:26
Processo nº 0708600-35.2021.8.07.0010
Serra Bonita Imoveis LTDA - EPP
Joao Lopes Recio Neto
Advogado: Marcos Venicio Fernandes Aredes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 13:02
Processo nº 0708590-52.2020.8.07.0001
Jose Alves dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilck Batista Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2020 19:57
Processo nº 0708561-04.2022.8.07.0010
Aparecida Maria de Sousa
Marcio Santos Morais
Advogado: Diego Fernandes do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 09:57