TJDFT - 0708596-37.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 14:06
Baixa Definitiva
-
02/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 21:37
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:31
Prejudicado o recurso
-
20/05/2024 21:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
20/05/2024 21:12
Juntada de Ofício
-
20/05/2024 21:11
Processo Reativado
-
23/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
23/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708596-37.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF APELADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Pela decisão de ID nº 55678622, a eminente Magistrada singular acolheu em parte a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitando, porém, a alegação de ilegitimidade ativa do sindicato exequente.
Tal decisão foi mantida em sede de embargos de declaração, seguindo-se a interposição de agravo de instrumento (IDs nºs 55678627 e 55678631).
Esta egrégia 4ª Turma Cível negou provimento ao AGI nº 0707994-66.2023.8.07.0000, registrando que "nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 823 - Recurso Extraordinário nº 883.642/AL, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski), a legitimidade extraordinária do sindicato contempla a defesa em juízo dos direitos ou interesses dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença", julgado esse mantido inalterado em sede de embargos de declaração, ainda sujeito a prazo recursal.
A eminente Magistrada singular proferiu sentença, indeferindo a petição inicial em razão da "impertinência ativa subjetiva do sindicato autor para pleitear o cumprimento individual de sentença coletiva" (ID nº 55678645).
Interposto o presente apelo, e apresentadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta instância recursal por ato da Secretaria do Juízo de origem (ID nº 55678656).
Dessa forma, baixem os autos em diligência a fim de que seja exercido o juízo de retratação, em atendimento aos arts. 331 e 485, § 7º, ambos do CPC.
Brasília, DF, em 19 de abril de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
19/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
09/02/2024 12:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708601-81.2020.8.07.0001
Gilberto Marques Santana
Jd Engenharia e Consultoria LTDA
Advogado: Expedito Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2020 14:54
Processo nº 0708585-98.2018.8.07.0001
Incorporacao Garden LTDA (Em Recuperacao...
Nilton Goulart de Sousa
Advogado: Claudio Augusto Sampaio Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2018 12:34
Processo nº 0708570-05.2023.8.07.0018
Construtora Elevacao LTDA
Distrito Federal
Advogado: Tereza Cristina de Souza Richetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 15:49
Processo nº 0708608-85.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Ubirajara Esmeraldo Ramos
Advogado: Danilo Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2021 10:30
Processo nº 0708566-02.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2022 11:34