TJDFT - 0708561-71.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DAIANE CORTES DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HORACIO DE AVELAR MENDES CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0708561-71.2022.8.07.0020 RECORRENTE: HORACIO DE AVELAR MENDES CARVALHO RECORRIDO: DAIANE CORTES DOS SANTOS DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 53766972, inadmitiu o recurso especial interposto por HORACIO DE AVELAR MENDES CARVALHO, situação que ensejou o manejo de agravo direcionado à Corte Superior.
O STJ devolveu os autos à origem para que o apelo permanecesse sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito no REsp 2.071.340/MG (Tema 1.271), afetado para a uniformização da controvérsia “definir se a inobservância da audiência de conciliação ou mediação previstas no art. 334 do CPC, quando apenas uma das partes manifesta desinteresse na composição consensual, implica nulidade do processo”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 64560894).
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
30/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/09/2024 15:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1271)
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30/09/2024 14:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/09/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/09/2024 11:29
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/09/2024 08:18
Juntada de decisão de tribunais superiores
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01/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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01/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de HORACIO DE AVELAR MENDES CARVALHO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0708561-71.2022.8.07.0020 AGRAVANTE: HORACIO DE AVELAR MENDES CARVALHO AGRAVADO: DAIANE CORTES DOS SANTOS DESPACHO HORACIO DE AVELAR MENDES CARVALHO se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Sustenta que a tese recursal não exige o reexame de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Repisa os fundamentos lançados no apelo especial.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Por fim, defiro o pedido formulado no ID nº 55438879, p. 1, para que todas as intimações da parte agravante sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados PAULO JÓZIMO S.
T.
CUNHA, OAB/DF 29.795, ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES, OAB/DF 17.506, PAULINE COLLARES NUNES, OAB/DF 49.181 e RAFAEL DE MENEZES SOARES, OAB/DF 55.811.
Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
12/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:00
Recebidos os autos
-
07/03/2024 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 00:00
Recebidos os autos
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07/03/2024 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/02/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/02/2024 13:34
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/02/2024 07:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708561-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: HORACIO DE AVELAR MENDES CARVALHO AGRAVADO: DAIANE CORTES DOS SANTOS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
02/02/2024 14:00
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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01/02/2024 16:56
Juntada de Petição de agravo
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19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de DAIANE CORTES DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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04/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/12/2023 15:11
Recurso Especial não admitido
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22/11/2023 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/11/2023 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/11/2023 11:02
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/11/2023 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:04
Juntada de Certidão
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16/11/2023 00:03
Juntada de Certidão
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16/11/2023 00:03
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/11/2023 08:46
Recebidos os autos
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15/11/2023 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:16
Juntada de Petição de recurso especial
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20/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 11:01
Conhecido o recurso de HORACIO DE AVELAR MENDES CARVALHO - CPF: *59.***.*82-68 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2023 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2023 20:11
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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28/08/2023 15:01
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/08/2023 14:44
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/08/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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