TJDFT - 0708498-79.2017.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 03:07
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708498-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: JOAO BOSCO DE ARRUDA FURTADO JUNIOR REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a Decisão do Desembargador Relator do AGI n. 0718764-50.2025.8.07.0000 quanto ao pedido de efeito suspensivo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 19:14:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:12
Indeferido o pedido de JOAO BOSCO DE ARRUDA FURTADO JUNIOR - CPF: *34.***.*71-53 (AUTOR)
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15/05/2025 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 02:28
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/05/2025 03:04
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708498-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: JOAO BOSCO DE ARRUDA FURTADO JUNIOR REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de Liquidação por Arbitramento proposta por JOAO BOSCO DE ARRUDA FURTADO JUNIOR em desfavor de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI e BANCO DO BRASIL S.A.
Ciente da Decisão proferida pelo Desembargador Relator do AGI n° 0717510-42.2025.8.07.0000, que não conheceu do recurso.
Aguarde-se o transcurso do prazo conferido às partes para manifestação, nos termos do Despacho de Id. n. 234307638.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 17:06:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/05/2025 11:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/05/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 02:24
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 18:42
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/04/2025 16:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 955
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30/04/2025 13:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:38
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:38
Embargos de declaração não acolhidos
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14/04/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/04/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708498-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: JOAO BOSCO DE ARRUDA FURTADO JUNIOR REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação movida por JOAO BOSCO DE ARRUDA FURTADO JUNIOR em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI e BANCO DO BRASIL S/A encontra-se em fase de liquidação de sentença.
As partes foram intimadas e juntaram documentos.
Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo o Laudo juntado ao id 217309836.
O primeiro requerido impugnou o Laudo aduzindo que não é viável a devolução ou a compensação do custeio vertido na ação trabalhista pretérita e que foram apuradas diferenças de “Benefício Especial Temporário – BET”, decorrente de superávit técnico vivido pela PREVI no período de 2007 a 2013.
O Bando do Brasil impugnou o Laudo, aduzindo que incidem juros atuariais sobre as contribuições recolhidas e que, de acordo com o Regulamento do Plano 1 da PREVI, cabe ao participante o custeio pela preservação dos salários de participação, o que implica não ser devido nenhum valor pela instituição financeira.
O requerente impugnou o Laudo, sustentando que “i) não consideram os valores das horas extras e reflexos tal como homologados na demanda trabalhista anterior; ii) os reajustes aplicados nos salários de participação preservados estão incorretos; iii) a preservação dos salários de participação é devida apenas em 6/2006 e não deve ser refeita em outros meses; iv) as contribuições adicionais devidas em razão da preservação dos salários de participação estão incorretas.”.
A Perita prestou esclarecimentos, ratificando o Laudo, e as partes tiveram vistas e novamente se manifestaram.
Decido.
Assim estabeleceu o r.
Acórdão, nos termos do voto do e.
Relator: Pelas razões expostas, REJEITO AS PRELIMINARES E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reconhecer a competência desta Justiça Comum para processar e julgar a demanda em relação ao BANCO DE BRASIL S/A e julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, a fim de condenar a ré PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL a promover a revisão do benefício de aposentadoria complementar devido ao autor, bem como do benefício especial temporário (BET), tomando como parâmetro o salário de participação definido a partir da integração salarial das horas-extras e reflexos recebidos nos autos da reclamação trabalhista nº 0002068-79.2011.5.10.0018.
Outrossim, condeno a ré PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ao pagamento das diferenças apuradas em razão de seu recálculo salarial relativamente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, acrescidas de correção monetária pelo INPC desde cada pagamento e de juros moratórios a partir da data em que forem vertidas as reservas matemáticas determinadas no presente julgado.
Ademais, condeno o réu BANCO DO BRASIL S/A a promover o aporte da complementação das contribuições pessoais e patronais.
A revisão do benefício de complementação de aposentadoria fica condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, a ser apurada em liquidação de sentença, momento em que deve ser observado o teto contributivo e os demais termos do regulamento, com o aporte da complementação das contribuições pessoais e patronais A discussão quanto à apuração de diferenças sobre a Benefício Especial Temporário – BET foi objeto de decisão do v.
Acórdão, não podendo ser o entendimento objeto de análise na fase de liquidação do julgado.
Quanto à devolução ou a compensação do custeio vertido na ação trabalhista, como esclareceu a Perita, as contribuições retidas na reclamação trabalhista não são necessárias para o custeio do benefício majorado, nos seguintes termos: Conforme demonstrado no Laudo Pericial, o custeio será realizado pelas reservas matemáticas das parcelas vencidas e vincendas, as quais são necessárias e suficientes para custear totalmente a majoração de benefício.
Logo, em havendo a recomposição dos valores de custeio indicados no Laudo Pericial, as contribuições recolhidas na RT não são necessárias, podendo ser deduzidas do valor que as partes devem custear.
No que se refere à irresignação quanto à incidência de juros atuariais, tem-se que esses juros representam taxa atuarial a ser perseguida pela PREVI, mas não uma taxa fixa ou obrigatória.
Trata-se de parâmetro para a boa administração do fundo.
Assim, não é aplicável ao caso, sendo de se corrigir o valor pelo INPC, o que recompõe a reserva matemática suficientemente para o custeio do aumento do benefício.
Assim, com razão a Perita quando afirma: A taxa de juros atuarial de 4,75% a.a. se trata de um parâmetro a ser perseguido pela PREVI para rentabilizar os ativos, não se tratando de uma rentabilidade garantida aplicada pela PREVI sobre as contribuições recebidas da RT, motivo pelo qual deve-se aplicar somente a correção monetária pelo INPC.
O Banco do Brasil alega que o custeio deve ser feito exclusivamente pelo exequente e que não responde pela recomposição da reserva matemática.
Trata-se de questão que ofende a coisa julgada, uma vez que o acórdão condenou o Banco do Brasil a fazer aporte das contribuições pessoais e patronais necessário para a recomposição da reserva matemática.
O requerente alega que a Perita não considerou os valores das horas extras e reflexos na forma homologada na demanda trabalhista.
Conforme esclarecido pela Perita, o deflacionamento é necessário, uma vez que houve correção na própria ação trabalhista.
O acolhimento da pretensão implicaria pagamento acima do devido, ao passo que, na forma apurada na Perícia, não há redução do valor devido à autora.
Confira-se: Conforme amplamente demonstrado no Laudo Pericial, o perito contador que atuou na reclamatória trabalhista corrigiu a remuneração original paga à época, de nov/04 até fev/13, pelos índices salariais até 2014, sendo tais remunerações corrigidas usadas como base de cálculo para os cálculos das verbas judiciais.
Deste modo, do ponto de vista estritamente técnico, a perícia aponta que é inequívoco que as horas extras atualizadas pagas em 2014 devem ser deflacionadas sob risco de majorar-se indevidamente o benefício do reclamante.
Ressalta-se que o deflacionamento não reduz os valores devidos à parte autora, mas sim evita o pagamento acima do devido.
Ademais, ainda que na reclamatória trabalhista as contribuições de ativo tenham sido apuradas sobre as verbas judiciais majoradas, o valor de contribuição recolhido à época foi devidamente atualizado e abatido do valor de custeio de reserva matemática devido pelo Banco do Brasil, não havendo desconsideração do referido valor.
Por fim, não cabe a esta perita avaliar e considerar a jurisprudência acostada, pois tratase de questão de mérito, sendo que esta profissional reitera, do ponto de vista estritamente técnico que a utilização das horas extras atualizadas pagas em 2014 devem ser deflacionadas sob risco de majorar-se indevidamente o benefício do reclamante.
Os autores alegam incorreção nos reajustes aplicados nos salários de participação.
Conforme extrai-se do julgado, o que foi bem esclarecido pela Perita, o autor pretende apuração de forma diversa daquela deferida, em clara ofensa à coisa julgada.
Confira-se: Conforme exposto pelo próprio autor, houve condenação para a PREVI revisar do benefício previdenciário com a inclusão das verbas judiciais deferidas em RT e preservação do Salário de Participação de jun/2006 e fev/2013.
Não há na peça vestibular pedido para desconsideração do pedido de preservações de Salário de Participação feitas administrativamente pelo autor, quando era participante ativo da PREVI, ou unicamente da preservação para o mês jun/2006.
Ou seja, a sentença deferiu exatamente o pleito autoral requerido.
Desta forma, a perícia procedeu com o recálculo do benefício conforme as decisões exequendas, aplicando o pedido de preservação do SP deferidos para jun/2006 e fev/2013, e mantendo os critérios originalmente aplicados, os quais não foram afastados pelas decisões judiciais, sendo o recálculo do benefício mera consequência disto.
Com relação à alegação do autor de incorreção dos cálculos por não terem consideradas as contribuições recolhidas na justiça do trabalho e que as contribuições o mês de dezembro de cada ano devem equivaler ao dobro das contribuições do mês de novembro, esclarece a Perita: Não faz parte do objeto pericial proceder com a análise do cálculo de contribuições da reclamatória trabalhista, sendo que o valor de contribuição recolhido à época na RT foi devidamente atualizado e abatido do valor de custeio de reserva matemática devido pelo Banco do Brasil, não havendo desconsideração do referido valor.
Ademais, o cálculo das contribuições foi feito conforme preconiza o art. 66 do regulamento vigente a partir de 22/04/2013, aplicável ao caso em tela, valendo-se dos SP constantes no Extrato das Verbas c/ Incidência PREVI por Período - Teto 90%, disponibilizado pelo próprio autor.
Ainda, no cálculo das contribuições de ativo foi considerada a prescrição quinquenal, de modo que não foram apuradas parcelas de contribuições anteriores à 18/05/2012.
Por fim, as contribuições de dez/13 não devem corresponder exatamente ao dobro da contribuição de nov/13 como a parte afirma, uma vez que as contribuições incidem sobre os SP recalculados judicialmente, em razão da preservação de SP deferida.
Assim, na planilha 217309836 - Pág. 50 resta demonstrado que o SP recalculado judicialmente para nov/13 e dez/13 são R$ 11.156,33 e R$ 10.653,42, respectivamente, de modo que geram valores de contribuição diferentes.
Com razão a Perita.
As contribuições da reclamação trabalhista não são objeto da perícia e os cálculos encontram-se com consonância com o regramento legal.
Ainda, em respeito ao que foi decidido no acórdão, foi considerada a prescrição quinquenal.
O autor alega, por fim, que as contribuições de ativo devidos pelo autor estavam suspensas para o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2013.
As contribuições foram suspensas em razão de superávit.
Ainda que não tenha efetuado o pagamento, a contribuição foi aportada à reserva matemática por esse superávit.
Assim, considerando o aumento do benefício, o aporte é devido.
Confira-se os esclarecimentos da Perita: As contribuições foram suspensas em razão do superávit do plano verificado à época, de modo que não se aplica para aumento de obrigações deferidas judicialmente e fora de seu tempo, que inevitavelmente ensejam em aumento de obrigações ao plano.
Ainda, houve condenação do autor ao recolhimento das contribuições pessoais e patronais atinentes à preservação do Salário de Participação, na forma prevista no inciso III do artigo 30 do Regulamento do plano de benefícios.
Assim, com o critério de cálculo ora pleiteado, o autor busca se eximir da condenação a qual lhe foi incumbida.
De modos que o Laudo Pericial não merece qualquer ressalva.
Foi elaborado nos estritos termos do julgado e apontam o valor suficiente e necessário para a recomposição da reserva matemática através de aportes do participante e do patrocinador.
Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial de id 217309836 e dou por liquidado o julgado.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 15:55:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2025 15:56
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/03/2025 09:32
Juntada de Petição de impugnação
-
27/03/2025 09:57
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:53
Deferido o pedido de JOAO BOSCO DE ARRUDA FURTADO JUNIOR - CPF: *34.***.*71-53 (AUTOR).
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27/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/02/2025 20:20
Juntada de Petição de laudo
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/01/2025 17:07
Juntada de Petição de impugnação
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02/01/2025 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ARRUDA FURTADO JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708498-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: JOAO BOSCO DE ARRUDA FURTADO JUNIOR REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao pedido formulado pela PREVI e considerando que nenhuma das partes apresentou manifestação até o momento, defiro o prazo adicional de 15 dias úteis para que todas as partes se manifestem acerca do laudo pericial.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 16:39:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:19
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REU).
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05/12/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/11/2024 16:13
Juntada de Petição de laudo
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21/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:46
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:46
Deferido o pedido de RAQUEL VIER LANGER - CPF: *30.***.*61-60 (PERITO).
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17/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708498-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: JOAO BOSCO DE ARRUDA FURTADO JUNIOR REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo adicional de 10 dias úteis para que a perita junte aos autos o Laudo Pericial.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 15:21:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:09
Deferido o pedido de RAQUEL VIER LANGER - CPF: *30.***.*61-60 (PERITO).
-
27/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708498-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: JOAO BOSCO DE ARRUDA FURTADO JUNIOR REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Fica a perita intimada, via sistema, para informar se os documentos juntados pela PREVI são suficientes para realização da perícia, no prazo de 5 dias úteis.
Sem prejuízo, fica o autor e o segundo réu BANCO DO BRASIL S/A intimados para se manifestar acerca dos documentos juntados pela PREVI, no prazo de 15 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 15:38:32.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708498-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: JOAO BOSCO DE ARRUDA FURTADO JUNIOR REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para ciência acerca do teor da manifestação da perita de Id. n. 203233949.
Sem prejuízo, fica a Primeira Ré CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - PREVI intimada para juntar aos autos a documentação solicitada pela perita, no prazo de 15 dias úteis.
Defiro o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, cuja contagem terá início a partir da data de disponibilização dos documentos pela perita.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 13:00:39.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:56
Deferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS - CPF: *36.***.*71-58 (PERITO).
-
08/07/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:43
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:34
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708498-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: JOAO BOSCO DE ARRUDA FURTADO JUNIOR REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Liquidação de Sentença proposta por JOAO BOSCO DE ARRUDA FURTADO JUNIOR em desfavor de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e BANCO DO BRASIL S/A.
Este Juízo determinou a produção de prova pericial, nos termos da Decisão de Id. n. 184950731.
A perita apresentou proposta inicial de honorários no valor de R$ 9.264,75 (Id. n. 194236610) O Primeiro Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL apresentou Impugnação.
Intimada, a expert reduziu o valor dos honorários propostos para R$ 8.338,27 (Id. n. 196766626).
O Primeiro Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL manteve a impugnação. É o relatório.
Decido.
Considero que o valor dos honorários de R$ 8.338,27 é razoável e proporcional ao trabalho a ser realizado no presente feito.
Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, mas exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo.
Diante do exposto, homologo o valor.
Ficam os réus intimados para juntar aos autos comprovante de depósito da sua cota dos honorários periciais, à razão de metade para cada, nos termos da Decisão de Id. n. 184950731.
Prazo de 5 dias úteis, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 12:47:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:56
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REU)
-
28/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:49
Deferido o pedido de JOAO BOSCO DE ARRUDA FURTADO JUNIOR - CPF: *34.***.*71-53 (AUTOR).
-
15/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708498-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: JOAO BOSCO DE ARRUDA FURTADO JUNIOR REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a renúncia de Id. n. 188472469, nomeio, em substituição, o perito GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, com dados no sistema do Tribunal.
Intime-se o Perito para que apresente sua proposta de honorários, advertindo-o de que as próximas intimações serão feitas via sistema, devendo o expert acompanhar os andamentos processuais para a realização de seu trabalho.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 18:50:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:02
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
-
01/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708498-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: JOAO BOSCO DE ARRUDA FURTADO JUNIOR REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a petição pelo perito.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição retro, requerendo o que de direito.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 17:04:21.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
04/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de DALMY MOREIRA SOARES em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708498-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: JOAO BOSCO DE ARRUDA FURTADO JUNIOR REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença iniciada por JOAO BOSCO DE ARRUDA FURTADO JUNIOR em desfavor de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e de BANCO DO BRASIL S/A.
O requerente teve julgado procedente seu pedido de revisão de benefício de complementação de aposentadoria, com a prévia recomposição da reserva matemática. É necessária a prévia liquidação do julgado, o que deve ser feito com o auxílio de perito atuarial.
Nomeio o perito DALMY MOREIRA SOARES, com dados na Secretaria.
Intime-se o Perito para que apresente sua proposta de honorários, os quais serão suportados pelos requeridos, metade para cada um.
Ficam as partes intimadas a nomearem assistentes técnicos e a apresentarem quesitos.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 14:54:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
07/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:57
Outras decisões
-
27/11/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 14:17
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
08/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
04/11/2019 12:59
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
19/10/2019 04:43
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 18:00
Recebidos os autos
-
10/10/2019 17:11
Remetidos os Autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2019 17:06
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
10/10/2019 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2019 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2019 06:10
Publicado Certidão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 20:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 21:17
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 12/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 02:38
Publicado Sentença em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2019 14:11
Recebidos os autos
-
19/08/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2019 05:08
Publicado Despacho em 13/08/2019.
-
13/08/2019 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 17:53
Recebidos os autos
-
08/08/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2019 14:07
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 02:29
Publicado Despacho em 12/06/2019.
-
11/06/2019 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 16:32
Recebidos os autos
-
05/06/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/03/2018 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2018 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/03/2018 15:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 08:29
Publicado Decisão em 28/08/2017.
-
26/08/2017 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2017 14:07
Recebidos os autos
-
24/08/2017 14:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0955
-
09/08/2017 14:20
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2017 06:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 07/08/2017 23:59:59.
-
05/08/2017 02:51
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2017 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2017 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2017 02:11
Publicado Certidão em 28/07/2017.
-
27/07/2017 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2017 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2017 14:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2017 14:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2017 08:50
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2017 00:04
Publicado Certidão em 24/07/2017.
-
21/07/2017 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2017 15:54
Expedição de Decisão.
-
19/07/2017 15:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2017 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2017 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/06/2017 23:59:59.
-
26/06/2017 17:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2017 16:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/06/2017 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2017 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2017 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2017 15:07
Expedição de Mandado.
-
19/05/2017 15:05
Recebidos os autos
-
19/05/2017 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2017 14:04
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/05/2017 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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