TJDFT - 0708580-85.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
16/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 18:37
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE QUEIROGA em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708580-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP RECONVINTE: CARLOS HENRIQUE QUEIROGA REU: CARLOS HENRIQUE QUEIROGA RECONVINDO: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP SENTENÇA A parte autora promoveu depósito nos autos antes de formulado pedido de cumprimento de sentença.
Manifestação da parte ré ao ID 229512300, com requerimento de liberação do valor depositado nos autos em favor de seu advogado, pois corresponde a honorários de sucumbência fixados na sentença.
Não houve discordância acerca do valor depositado.
Em virtude do noticiado pagamento, JULGO EXTINTA A OBRIGAÇÃO objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, nos moldes dos arts. 924, II do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Com fundamento no art. 906, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo, R$ 5.775,97, conforme guia de Id 228362991, para a conta indicada na petição ID 229512300, tendo em vista tratar-se de pagamento de honorários de sucumbência fixados na sentença.
Sem custas relativas à fase de cumprimento e sem honorários, dado o cumprimento voluntário da obrigação antes do requerimento do credor.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
23/04/2025 20:32
Recebidos os autos
-
23/04/2025 20:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708580-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP RECONVINTE: CARLOS HENRIQUE QUEIROGA REU: CARLOS HENRIQUE QUEIROGA RECONVINDO: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias.
Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais.
Sobradinho-DF, 28 de fevereiro de 2025 17:16:07.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
01/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
12/11/2024 01:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:16
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
27/09/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708580-85.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP RECONVINTE: CARLOS HENRIQUE QUEIROGA REU: CARLOS HENRIQUE QUEIROGA RECONVINDO: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora/reconvinda interpôs APELAÇÃO ao ID 208223023.
Certifico, ainda, que a(s) parte(s) RÉ/reconvinte não apelou(ram).
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 3 de setembro de 2024 18:07:42.
WALB LENARD CESAR CORDEIRO Diretor de Secretaria -
03/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE QUEIROGA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 19:16
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 19:09
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
29/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO em relação à parcela contratual vencida em 10.01.2013.
Neste ponto, declaro extinto o feito, nos termos dos art. 487, II do CPC.No mais, JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO DO AUTOR e a RECONVENÇÃO.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em igual proporção.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao réu, na forma do art. 98, §3º do NCPC, diante da decisão proferida pelo TJDFT nos autos do Agravo de Instrumento.Declaro resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.À Secretaria para inserir no cadastro processual a existência da reconvenção.Arquivem-se, oportunamente. -
30/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:11
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
19/02/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE QUEIROGA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - EPP em 26/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE QUEIROGA em 24/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
14/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 19:53
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:53
Deferido o pedido de CARLOS HENRIQUE QUEIROGA - CPF: *20.***.*74-49 (REU).
-
16/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/10/2023 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 08:48
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/09/2023 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 09:39
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 09:34
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:34
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS HENRIQUE QUEIROGA - CPF: *20.***.*74-49 (REU).
-
24/08/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/08/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
24/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:54
Outras decisões
-
04/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708588-53.2023.8.07.0009
Morar Bem Servicos de Credito e Cobranca...
Dinamar Goncalves Cesar
Advogado: Kelley Christiany Santos Paro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 17:22
Processo nº 0708520-55.2022.8.07.0004
Elvis Franks Fontenele da Costa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Maria Clara Nunes de Assis Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 16:10
Processo nº 0708553-25.2020.8.07.0001
Claudia Ferreira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luiz Carlos de Moura Adami
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2020 16:31
Processo nº 0708571-35.2023.8.07.0003
Rogerio Viana da Silva 71756035172
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Sergio Antonio Silva Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 15:33
Processo nº 0708507-80.2018.8.07.0009
Viviane da Costa Viana de Oliveira
Cristiane Lima Santos Vieira
Advogado: Ricardo Alves Barbara Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2018 20:46