TJDFT - 0708508-04.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:48
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por VINICIUS BARBOSA GRACIANO DE SOUSA e Em segredo de justiça, menor, representado por seu genitor, em desfavor de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, partes qualificadas nos autos, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor do autor VINICIUS BARBOSA GRACIANO DE SOUSA, a quantia de R$ 8.325,85 (oito mil trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), com a correção monetária desde o pagamento (IPCA) e juros de mora pela taxa SELIC, ao mês da data da citação, devendo-se observar, contudo, as deduções entre as taxas SELIC e o IPCA, em conformidade com as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, a título de compensação por danos morais, devidamente atualizado pelos índices oficiais, sendo a correção monetária desta data (IPCA) e juros de mora pela taxa SELIC, ao mês da data da citação, devendo-se observar, contudo, as deduções entre as taxas SELIC e o IPCA, em conformidade com as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, e tendo em vista sua sucumbência prevalente, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação corrigido, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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15/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/06/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708508-04.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS BARBOSA GRACIANO DE SOUSA, H.
R.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS BARBOSA GRACIANO DE SOUSA REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca da petição de ID 191373082.
Prazo: 15 dias.
Planaltina-DF, 18 de abril de 2024 09:04:10.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
18/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708508-04.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: VINICIUS BARBOSA GRACIANO DE SOUSA, H.
R.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS BARBOSA GRACIANO DE SOUSA REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Não há questões preliminares a serem decididas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Os autores ajuizaram a presente ação visando ao ressarcimento dos valores despendidos em virtude de necessidade de deslocamento em UTI móvel e de internação em UTI, estes da ordem de R$ 1.600,00 e R$ 8.325,85, respectivamente.
A petição inicial foi instruída com o relatório de evolução da internação na UTI (ID 162686262), bem como com cópia do prontuário médico referente à internação (ID 162686265).
Em que pese o fato de que a situação de urgência esteja implícita, dado o quadro de convulsão febril, verifico que não consta nos autos nenhum relatório médico atestando que a situação descrita na petição inicial se enquadra na situação de urgência/emergência conforme o art. 35-C da Lei 9.656/98.
Nesse quadro, a lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) o enquadramento da situação descrita na petição inicial como urgência e/ou emergência, nos moldes do art. 35-C da Lei 9.656/98; b) em desdobramento à questão anterior, se o deslocamento em UTI móvel se enquadra na situação de urgência e/ou emergência, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98; c) a cobertura contratual para transporte em UTI móvel.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, não verifico os requisitos para inversão do ônus da prova, porquanto não está caracterizada a hipossuficiência da parte autora.
Ademais, a prova necessária somente pode ser produzida pela parte autora e decorre de ato próprio.
Assim, determino à parte autora que junte aos autos relatório médico especificando se a situação descrita na petição inicial, inclusive o transporte por UTI móvel, se enquadra no conceito de urgência e/ou emergência, consoante o art. 35-C da Lei 9.656/98.
Também deverá apontar se o contrato firmado com a parte ré oferece cobertura para transporte em UTI móvel, indicando em qual cláusula contratual embasa seu pleito.
Prazo de 15 (quinze) dias, após o que defiro vista dos autos à ré.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/03/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 08:07
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/01/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 01:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:59
Outras decisões
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02/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/07/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 16:03
Recebidos os autos
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30/06/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 16:03
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
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26/06/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/06/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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