TJDFT - 0708508-04.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:48
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:48
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:04
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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23/05/2025 18:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 19:28
Expedição de Petição.
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06/05/2025 19:28
Expedição de Petição.
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28/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/12/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
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09/12/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2024 23:05
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 23:05
Recebidos os autos
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27/10/2024 23:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por VINICIUS BARBOSA GRACIANO DE SOUSA e Em segredo de justiça, menor, representado por seu genitor, em desfavor de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, partes qualificadas nos autos, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor do autor VINICIUS BARBOSA GRACIANO DE SOUSA, a quantia de R$ 8.325,85 (oito mil trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), com a correção monetária desde o pagamento (IPCA) e juros de mora pela taxa SELIC, ao mês da data da citação, devendo-se observar, contudo, as deduções entre as taxas SELIC e o IPCA, em conformidade com as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024; b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, a título de compensação por danos morais, devidamente atualizado pelos índices oficiais, sendo a correção monetária desta data (IPCA) e juros de mora pela taxa SELIC, ao mês da data da citação, devendo-se observar, contudo, as deduções entre as taxas SELIC e o IPCA, em conformidade com as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, e tendo em vista sua sucumbência prevalente, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação corrigido, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0770732-42.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIELSON TERCIO FERNANDES REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Da decisão embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência.
O que se percebe com os embargos de declaração opostos é a tentativa da parte em rediscutir a decisão, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão.
Os embargos não podem ser manejados com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende a embargante.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão embargada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 29 de fevereiro de 2024, às 18:29:51.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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