TJDFT - 0708524-55.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de KARINE PEREIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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29/06/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:42
Recebidos os autos
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16/01/2025 02:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/01/2025 02:43
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 02:41
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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15/10/2024 08:40
Recebidos os autos
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15/10/2024 08:40
Indeferido o pedido de KARINE PEREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*26-79 (REQUERENTE)
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11/10/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/10/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 10:24
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:24
Outras decisões
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04/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 20:52
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708524-55.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: JEFERSON DA CONCEICAO ANDRADE, ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por KARINE PEREIRA DA SILVA, em desfavor de JEFERSON DA CONCEIÇÃO ANDRADE e ITAU SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que no dia 30.07.2022 estava na direção de seu veículo – Fiat Uno, cor verde, placas PAF7114/DF – tendo reduzido a velocidade para passar por um quebra-mola, quando foi surpreendida com a colisão traseira de alto impacto do veículo HB20, branco, placa JJM7954 conduzido pelo requerido.
Acrescenta que, no momento do acidente, o réu estava alcoolizado, foi preso em flagrante e conduzido à delegacia de polícia.
Expõe ter sofrido dano material consistente na perda total do veículo e dano moral compensável.
Relata, ainda, que não logrou êxito em resolver a questão extrajudicialmente e que, ao procurar a seguradora para ser ressarcida pelos danos sofridos, obteve resposta negativa, ao argumento de que a embriaguez do segurado é uma causa excludente de cobertura.
Ao fim, postula a condenação solidária dos réus ao pagamento das quantias de R$50.561,06, a título de dano material e R$15.000,00, referente ao dano moral sofrido.
Juntam documentos.
Após diversas emendas, a decisão de id. 187922114 concedeu a gratuidade de justiça à autora.
A seguradora, citada, apresentou contestação de id. 190536195, na qual pede a retificação do polo passivo para constar tão somente Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais e sob o mesmo argumento argui sua ilegitimidade passiva, e, ainda, a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade ativa para pleitear danos materiais.
No mérito, sustenta que o suposto causador do acidente não é segurado e sim terceira pessoa; que não há cobertura para dano moral e com relação ao dano material, há de se observar o limite da garantia; a embriaguez do condutor é causa excludente da cobertura, por se tratar de agravamento do risco; as provas demonstrarem que o acidente foi causado devido à ingestão de álcool pelo demandado e impugna os valores cobrados e a existência de dano moral compensável.
Pede a improcedência dos pedidos.
Citado, Jeferson apresentou peça defensiva de id. 198861553.
Preliminarmente, aventa a ilegitimidade ativa e, no mérito, alega que o acidente ocorreu porque a autora mudou de faixa antes de reduzir bruscamente a velocidade; que os orçamentos apresentados pela requerente não indicam a perda total do veículo; insurge-se contra o valor cobrado pelo dano material, ao argumento de que o conserto é mais caro que a compra de outro carro, que custaria R$26.000,00.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos.
Réplicas, id. 204362966 e 204362968, tendo a autora impugnado o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo 1º requerido e pleiteado a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
De início, aprecio as preliminares arguidas.
O interesse de agir se consubstancia na presença do trinômio: utilidade, adequação, necessidade.
Tenho que a via utilizada pela requerente é necessária, útil e adequada aos interesses almejados.
De mais a mais, condicionar o ajuizamento da ação ao requerimento administrativo, como almeja a seguradora, é vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna.
Rejeito, pois, a preliminar.
De igual modo, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva do Itaú Seguro S.A. À luz da teoria da asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
No caso, a demandante alega que a citada ré é a seguradora do veículo conduzido pelo requerido, e, de fato, no documento de id. 190536204 consta a sua logomarca, o que demonstra a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação.
Pelas mesmas razões indefiro o pedido de retificação do polo passivo.
Por outro lado, com razão os demandados quanto a ilegitimidade da autora para pleitear os danos materiais.
Conquanto seja pacífica a adoção da teoria da asserção, não se pode perder de vista que a legitimidade é aferida, ainda que minimamente, com base na relação de direito material, isto é, tem legitimidade processual aquele que tem direito a ser assegurado pela pretensão deduzida, bem como contra quem se pode exercer esse direito.
No caso em tela, tenho que a autora carece de legitimidade para pleitear o dano material relativo ao preço do conserto do veículo.
Isso porque, não há qualquer elemento indicativo de que a autora seja proprietária do bem.
Ao contrário, o que se depreende das conversas mantidas entre ela e Jeferson é de que o automóvel é de propriedade de sua genitora (id. 162726969 - Pág. 20/21).
De igual modo, não foi apresentado o comprovante de pagamento do valor gasto com o reparo do automóvel e, de consequencia, a sub-rogação no suposto crédito.
Destaco que, consoante art. 320 do CPC, a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que não se deu.
Ademais, a autora poderia ter anexado aos autos documentos comprobatórios de sua legitimidade quando se manifestou em réplica, entretanto, não o fez e, além disso, deixou de impugnar especificamente a preliminar aventada pelos demandados.
Desta feita, não havendo prova mínima de que a autora é proprietária do veículo ou arcou com o conserto do veículo, é o caso de acolher a preliminar a fim de reconhecer a sua ilegitimidade para o pedido de indenização pelo dano material.
Por fim, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido Jeferson, embora a autora pretenda o seu indeferimento, é certo que não apresentou aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daquele, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Ademais, o fato do citado réu ser empresário individual, por si só, não comprova que tenha condições de arcar com as despesas processuais.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia ao esclarecimento da dinâmica do acidente, bem como à presença dos requisitos da responsabilidade civil a fim imputar a conduta danosa ao réu Jeferson e, por consequencia, eventual responsabilidade da seguradora.
Pretende a autor a compensação financeira pelo dano moral sofrido com o acidente de trânsito.
O art. 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
Restou incontroverso nos autos que houve colisão entre os veículos descritos na inicial, na ocasião conduzidos pelos litigantes.
No que diz respeito à dinâmica do acidente, observo estar provado que Jeferson atingiu a traseira do veículo conduzido pela autora, uma vez que a narrativa da requerente foi harmônica em todas as fases da investigação criminal.
O art. 29, inciso II, do CTB, exige que o condutor de veículo terrestre guarde distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais automóveis, a fim de permitir a diminuição da velocidade do veículo em caso de o motorista da frente frear.
O fato de o condutor colidir com o veículo que seguia à sua frente gera a presunção de culpa do motorista que estava atrás, por inobservância da regra supracitada.
Muito embora se trate de presunção relativa, a alegação de Jeferson de que a requerente mudou de faixa e freou abruptamente não altera a conclusão acima, uma vez que, o condutor deverá a todo momento ter domínio de seu automóvel, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis (art. 28 do CTB).
Ademais, Jeferson foi condenado criminalmente por conduzir o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme sentença de id. 177958929, mantida em grau recursal, id. 204362967 e documentos anexos.
Neste cenário, considerando que o réu não tomou a distância devida do veículo da autora e dirigia sob o efeito de álcool, isto é, sem observar o dever de cuidado, configurada está sua culpa pelo acidente.
Depreende-se ainda que eventual dano sofrido pela demandante decorreu diretamente da conduta culposa do requerido supracitado, de modo que entendo por preenchidos os elementos da responsabilidade civil, conforme artigos 186 e 927 do CC.
Passo, então, à análise da compensação financeira pelo dano moral pleiteado na inicial.
Os direitos da personalidade têm guarida constitucional (art. 5º, X) e legal (artigos 11 a 21 do Código Civil), constituindo a saúde física e mental (e, por consequência, o temor decorrente de sua vulneração tem considerável repercussão na intimidade do indivíduo) um direito intrínseco à personalidade humana, de estatura constitucional e passível de reparação por danos materiais e morais.
Vislumbra-se do conjunto probatório, o abalo psicológico sofrido pela autora, pois submetida a acidente de trânsito de grande extensão, como se observa das fotografias do automóvel abalroado e durante a madrugada.
Além disso, sofreu vulneração em sua integridade física, pois teve algumas escoriações e necessitou de atendimento médico emergencial.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo, o grau de responsabilidade, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa à autora, arbitro o valor de R$5.000,00, a título de compensação por dano moral.
No que diz respeito à responsabilidade da seguradora, sem razão da requerente.
Vislumbro da apólice de id. 190536204 - Pág. 5 que não há cobertura para danos morais causados a terceiros. É sabido que a seguradora deverá arcar solidariamente com os valores referentes à condenação proveniente da sentença, nos estritos limites do contrato de seguro firmado (art. 757 do Código Civil).
Não havendo cobertura para o dano causado pelo bem segurado, descabida a pretensão de responsabilizar a requerida solidariamente, ainda que o condutor do veículo tenha sido o culpado pelo ocorrido.
Por fim, a autora pede a condenação de Jeferson ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A aplicação de multa exige a constatação de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, devidamente acompanhada de suporte probatório capaz de mitigar a presunção de boa-fé do réu.
No caso dos autos, entendo que não ficou demonstrada a má fé do demandado, não havendo que se falar em litigância má fé.
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com apoio no art. 485, VI, do CPC diante do reconhecimento da ilegitimidade da autora para pleitear danos materiais.
No mais, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC e julgo procedente em parte o pedido para condenar tão somente o requerido Jeferson a pagar R$5.000,00 à requerente, a título de compensação pelo dano moral sofrido, atualizado pelo INPC a contar desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão pagas pela autora e o réu Jeferson, na proporção de 50% para cada e, arcarão, também com honorários do(a) advogado(a) da parte contrária que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86.
Condeno, ainda, a demandante a pagar os honorários sucumbenciais dos patronos da 2ª requerida ITAU SEGUROS S/A, que arbitro em 10% do valor da causa, conforme art. 85, §§2º e 6º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor da autora e do demandado Jeferson por serem beneficiários da justiça gratuita.
Anote-se a gratuidade de justiça concedida a Jeferson.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
21/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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21/08/2024 12:33
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2024 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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14/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/07/2024 20:44
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 03:52
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 13:48
Desentranhado o documento
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708524-55.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: JEFERSON DA CONCEICAO ANDRADE, ITAU SEGUROS S/A CERTIDÃO DE DESENTRANHAMENTO DE MANDADO Certifico que anexei aos autos o AR do mandado de ID 188346375 (JEFERSON), que retornou cumprido, porém com a anotação de "ausente 3x".
Assim, nos termos da Portaria 03/2022 deste Juízo, desentranho o mandado de ID 188346375, para seu cumprimento por Oficial(a) de Justiça.
Nome: JEFERSON DA CONCEICAO ANDRADE Endereço:Qd. 16, Conj. 2, Cs. 20, Buritis III, Setor Residencial Leste (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73355-602 Telefone: 99625-9922 (cadastro do PJe) Com o fim de realizar o contato com o Oficial de Justiça, o autor poderá consultar mandados por meio do site http://www.tjdft.jus.br/.
Na página inicial, no local “ADVOGADOS”, o interessado deverá acessar o link “PROCESSO ELETRÔNICO – PJE”.
O autor será direcionado para a página que contém a guia “CONSULTAS”.
Dentro desta guia, o advogado deverá acessar o link “Mandados por processo”.
Após inserir o número do processo eletrônico, o advogado poderá ter acesso ao endereço de e-mail do Oficial de Justiça designado para cumprir do mandado, por onde deve ser feito o contato.
Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Planaltina-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024, às 12:46:34.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 162726969 Petição Inicial Petição Inicial 23062112425889300000149600228 162726979 Documento de Identificação - Habilitação Documento de Identificação 23062112430020500000149603338 162726976 Comprovante de Residencia - Karine Comprovante de Residência 23062112430051600000149600235 162726975 DOC-20220811-WA0013.
Ocorrência 23062112430080100000149600234 162726974 UNO PT Documento de Comprovação 23062112430102200000149600233 162726972 ORCAMENTO 3 Documento de Comprovação 23062112430123800000149600231 162726973 ORACAMENTO 2 Documento de Comprovação 23062112430146800000149600232 163617465 Decisão Decisão 23062917195100000000150388252 163617465 Decisão Decisão 23062917195100000000150388252 163966357 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070300430996100000150698298 166480805 Petição Petição 23072518492740100000152919800 166480823 CLT Karine Documento de Comprovação 23072518492762600000152919818 168948099 Decisão Decisão 23081810162383800000155107036 168948099 Decisão Decisão 23081810162383800000155107036 169375807 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082202524987500000155484948 172010627 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23091420480526700000157820331 172010633 SegundaViaCaesb Documento de Comprovação 23091420480586800000157820335 175245327 Decisão Decisão 23101711225306100000160690125 175245327 Decisão Decisão 23101711225306100000160690125 175609685 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101910225923000000161015768 177958927 Petição Petição 23111216491363600000163090011 177958928 Comprovante de Residencia - Karine Comprovante de Residência 23111216491378000000163090012 177958929 0710020-56.2022.8.07.0005-1699818383072-405411-sentenca Documento de Comprovação 23111216491396700000163090013 181955329 Decisão Decisão 23121419210083100000166700390 181955329 Decisão Decisão 23121419210083100000166700390 182239917 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121802580990700000166947108 184770729 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24012612364264300000169183915 184770734 Comprovante de Residencia Comprovante de Residência 24012612364321600000169183920 187922114 Decisão Decisão 24022716492591300000171971821 187922114 Decisão Decisão 24022716492591300000171971821 188195939 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022902461217000000172213680 188346375 Mandado Mandado 24022920134775400000172345480 188834643 ITAÚ SEGUROS Pedido de habilitação nos autos 24030516001624200000172784900 188836996 01.
Interlocutoria_Habilitacao_Karine Pereira da Silva x ITAU Petição 24030516002120600000172784903 188836997 02.
Procuracao - Queiroz & Queiroz Procuração/Substabelecimento 24030516002243800000172784904 188836999 03.
Atos Constitutivos - Itau Atos constitutivos 24030516002352900000172784906 190536195 Contestação Contestação 24031917531328500000174290076 190536204 Apólice Outros Documentos 24031917531682000000174290085 190536205 Auto de Prisão em Flagrante Outros Documentos 24031917531867300000174291986 190536207 Aviso de Sinistro Segurado Outros Documentos 24031917532046300000174291988 190536210 Boletim de Ocorrência Outros Documentos 24031917532239400000174291991 190536212 Condições Gerais do Seguro Outros Documentos 24031917532428600000174291993 190536215 Endosso de Cancelamento da Apólice de Seguro Outros Documentos 24031917532656900000174291996 190536216 Relatório Final do Flagrante Outros Documentos 24031917532855300000174291997 190536218 Sentença de primeiro grau_processo criminal Outros Documentos 24031917533069100000174291999 190536219 Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe Outros Documentos 24031917533305400000174292000 193397005 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24041604401500000000176835896 194975507 Certidão Certidão 24042912435963500000178235883 194975507 Certidão Certidão 24042912435963500000178235883 194975516 Certidão Certidão 24042912461132200000178239242 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
29/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708524-55.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARINE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: JEFERSON DA CONCEICAO ANDRADE, ITAU SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a petição inicial e emenda, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação em relação ao réu ITAÚ SEGUROS S/A, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Cite-se o réu JEFERSON, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 162726969 Petição Inicial Petição Inicial 23062112425889300000149600228 162726979 Documento de Identificação - Habilitação Documento de Identificação 23062112430020500000149603338 162726976 Comprovante de Residencia - Karine Comprovante de Residência 23062112430051600000149600235 162726975 DOC-20220811-WA0013.
Ocorrência 23062112430080100000149600234 162726974 UNO PT Documento de Comprovação 23062112430102200000149600233 162726972 ORCAMENTO 3 Documento de Comprovação 23062112430123800000149600231 162726973 ORACAMENTO 2 Documento de Comprovação 23062112430146800000149600232 163617465 Decisão Decisão 23062917195100000000150388252 163617465 Decisão Decisão 23062917195100000000150388252 163966357 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070300430996100000150698298 166480805 Petição Petição 23072518492740100000152919800 166480823 CLT Karine Documento de Comprovação 23072518492762600000152919818 168948099 Decisão Decisão 23081810162383800000155107036 168948099 Decisão Decisão 23081810162383800000155107036 169375807 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082202524987500000155484948 172010627 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23091420480526700000157820331 172010633 SegundaViaCaesb Documento de Comprovação 23091420480586800000157820335 175245327 Decisão Decisão 23101711225306100000160690125 175245327 Decisão Decisão 23101711225306100000160690125 175609685 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101910225923000000161015768 177958927 Petição Petição 23111216491363600000163090011 177958928 Comprovante de Residencia - Karine Comprovante de Residência 23111216491378000000163090012 177958929 0710020-56.2022.8.07.0005-1699818383072-405411-sentenca Documento de Comprovação 23111216491396700000163090013 181955329 Decisão Decisão 23121419210083100000166700390 181955329 Decisão Decisão 23121419210083100000166700390 182239917 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121802580990700000166947108 184770729 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24012612364264300000169183915 184770734 Comprovante de Residencia Comprovante de Residência 24012612364321600000169183920 -
27/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:49
Outras decisões
-
27/02/2024 16:49
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 19:21
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 11:22
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/09/2023 20:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 02:23
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 10:16
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:16
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 10:16
Concedida a gratuidade da justiça a KARINE PEREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*26-79 (REQUERENTE).
-
15/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:19
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:19
Outras decisões
-
26/06/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/06/2023 19:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/06/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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